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Dividendos: o que fazer ainda em 2021 antes de uma (possível) reforma do IR

Direto ao ponto: O Projeto de Lei 2337 (PL 2337) reforma a legislação do Imposto de Renda (IR) de diversas formas, atingindo assalariados, empreendedores, grandes grupos e investidores. Ainda que a versão original tenha sido sucessivamente diluída durante a tramitação pela Câmara de Deputados, houve aprovação de um texto que permanece sugerindo mudanças relevantes no tratamento do imposto. Por mais que haja dúvidas sobre a apreciação do PL pelo Senado ainda em 2021, ou mesmo controvérsia sobre a aplicação do novo regime já em 2022, o impacto de uma eventual aprovação sugere que as empresas atuem imediatamente, para não serem afetadas por um custo relevante e inevitável depois.

Reforma do IR: hoje, a mais madura das propostas de reforma tributária

Como já tratado nos artigos da nossa newsletter Tax & Ponto de julho sobre tributação de dividendos, tributação internacional e de investimentos e “tributação de super ricos”, o PL 2337 contemplou uma diversidade de temas, mas talvez o mais famoso seja justamente sobre a tributação dos sócios pelos lucros distribuídos pelas empresas por eles investidas. Como hoje tais dividendos são isentos, não há reforma sobre o tema que não piore a situação desses sócios.

Mas, verdade seja dita, o PL 2337 avançou anos luz em relação ao texto apresentado pelo Executivo ao Congresso, que tributava irrestritamente a 20% os resultados distribuídos aos sócios, com tímidas exceções (como a de dividendos de até R$20 mil a pequenas empresas).

De fato, em relação ao texto original, a versão aprovada pela Câmara dos Deputados avançou muito a favor dos contribuintes, pois, além de reduzir a 15% a alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre tais dividendos, manteve a isenção irrestrita para uma série de entidades, como (i) empresas optantes do SIMPLES (imensa maioria dos contribuintes pessoas jurídicas); (ii) todas as optantes do Lucro Presumido com faturamento anual abaixo de R$ 4,8 milhões (outra parcela significante do universo de afetados); (iii) as incorporadoras imobiliárias (que empregam muito e dependem essencialmente da isenção); (iv) as entidades de previdência complementar e (v) as coligadas e controladas (de modo que os sócios de grupos econômicos seriam onerados apenas na distribuição de resultados para o último nível deles, livrando holdings e participações indiretas de custo imediato).

E não é só. A Câmara deu ainda uma possível ótima notícia para as demais entidades excetuadas da tributação de dividendos (tirando aquelas do SIMPLES), eis que para elas, além da isenção ter sido mantida, ainda haverá uma redução das alíquotas do IR corporativo (que no conjunto IRPJ/CSLL cai dos atuais 34% para 26% do resultado do período). A economia ainda não é certa, pois tal redução depende do fim de incentivos setoriais de PIS/COFINS e de um aumento na tributação de mineradoras.

Hoje o texto do PL 2337 está no Senado. Para a sua aprovação, como se trata de mera reforma de leis ordinárias, não existe a necessidade de quórum qualificado, nem votação em mais de um turno. Se mantida a redação da Câmara, o Senado poderia “facilmente” aprovar a Reforma do IR ainda este ano, o que faz dessa iniciativa a mais madura entre as hoje em pauta no Congresso quando o tema é Reforma Tributária. 

Afinal, o outro PL apresentado pelo Executivo (que troca os atuais PIS/COFINS pela CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços, tratada no nosso informativo de julho de 2020) sequer caminhou na primeira casa legislativa, embora mais antigo. E as duas Propostas de Emenda Constitucional que contemplam reformas mais abrangentes também estão “congeladas” nas engrenagens do Congresso, e são muito mais difíceis de serem aprovadas, não só pelo quórum e quantidade de turnos, mas pelo número de entes interessados na arrecadação.

Ou seja, se alguma reforma tributária tem chance de ser aprovada logo, seria a do IR.

Qual a probabilidade de a Reforma ser aprovada? Ninguém sabe, mas nem por isso pode-se se dar ao luxo de nada fazer agora

Mesmo quem acompanha de perto o noticiário político já está perdido com a quantidade de temas amarrados à possível aprovação da Reforma do IR. Desde o financiamento de novos programas sociais até a legalização de jogos de azar no país. O termômetro do Congresso passa ainda por temas como Comissões Parlamentares de Inquérito e os escândalos do momento, de modo que ninguém tem coragem de afirmar com certeza se algo vai ser votado, quiçá aprovado ainda este ano. Basta lembrar que o mesmo PL 2337 entrou e saiu de pauta na Câmara até ser votado de supetão, sem redação formal sequer conhecida pelos deputados que o validaram.

Além dessa incerteza, é fato que, mesmo que aprovado o PL, nem todas as mudanças nele propostas poderiam ser facilmente aplicadas de imediato, já em 2022. Para início de conversa, a CSLL, por ser contribuição social, exige pelo menos 90 dias entre a publicação da lei que a majora e sua aplicação (e no projeto não consta apenas redução de alíquota desse tributo). Para o IRPJ, embora o princípio tradicionalmente seja o da anualidade, há certa disputa entre tributaristas sobre a aplicação de regra similar à da CSLL. Por fim, o Supremo Tribunal Federal já aceitou precedente de que tributos como IRPJ e CSLL, que possuem “fato gerador complexivo”, eis que auferir renda ou lucro depende de um período de apuração contido entre dois marcos temporais, demandaria que alterações só pudessem valer para períodos completos, ou seja, não poderia haver aumento no meio do trimestre ou ano a que sujeito o contribuinte.

Mesmo com toda essa celeuma quanto à probabilidade de aprovação e possibilidade de vigência já em 2022, ao menos para um pequeno mas relevante grupo de contribuintes existe muito em jogo, de modo que ações deveriam ser tomadas e concretizadas de imediato. Como em muito na vida, é o caso de se preparar para o pior e torcer pelo melhor.

Entidades com muito lucro acumulado (ou ativos com grande diferença entre valor de mercado e o contábil): a hora é agora

Conforme antecipado por nossa sócia Fernanda Lains, a proposta de reforma do IR impõe o IRRF sobre dividendos deliberados e/ou pagos a partir de 2022. Isso traz consigo uma regra perigosa, que permitiria que lucros já auferidos e acumulados até 2021, ou seja, sob uma tributação corporativa de 34%, sejam também onerados por 15% de IRRF não apenas se deliberados a partir de 2022, mas se apenas pagos (ainda que deliberados antes da vigência da lei).

Ainda que exista alguma lógica jurídica em se defender que o lucro da pessoa jurídica não se confunde com a renda de seu sócio, e que apenas o pagamento efetivamente significaria a realização de tal renda por este, o contrassenso econômico é explícito: o próprio Governo impõe a tributação oferecendo como troco uma redução das alíquotas corporativas, mas para tanto todo o lucro acumulado até hoje tem de ser esvaziado da entidade e entregue efetivamente ao sócio, sob pena de sofrer o pior dos dois mundos –  os 34% corporativos e os novos 15% nos dividendos.

Portanto, qualquer empresa que possua lucros relevantes tem dois caminhos: torcer para a proposta não ser aprovada no apagar das luzes de 2021, ou se precaver e escapar para o caso de, algo sendo aprovado, o enorme custo fiscal não lhe ser inescapável. Isso vale não apenas para as companhias não excetuadas pela Câmara, mas para todas que tenham significativos resultados acumulados, pois nada garante que tais exceções sejam mantidas no Senado (ou vetadas pelo presidente da República, ato também sujeito a nova revisão do Congresso). 

Da mesma forma, como o PL 2337 passa a exigir que movimentações de ativos entre entidades e sócios passe a ser obrigatoriamente por valores de mercado, deixando de haver a opção rotineiramente exercida de se utilizar o chamado custo contábil, aqueles que vislumbram a possibilidade de realocação de ativos também deveriam agir imediatamente, sob pena de a tributação corporativa impor ônus hoje inexistente (ainda que eventualmente aliviado pela redução a 26% proposta).

Portanto, os sensatos devem agir, e existem ao menos três possíveis caminhos em relação a dividendos:

Opção 1: pagamento com caixa próprio

A primeira alternativa é a saída mais simples (o que não equivale a ser a mais fácil): deliberar imediatamente a distribuição de todo resultado possível aos sócios e fazer com que tal pagamento ocorra ainda em 2021.

Como todo ato societário depende de formalidades, há um natural tempo de amadurecimento dessa estratégia, com a convocação dos autorizados a votar nesse sentido, as solenidades de registro, etc. Ao ser deliberado o pagamento dos resultados como dividendos ocorre a movimentação contábil que os retira do Patrimônio Líquido e transfere tal valor ao Passivo da entidade. 

O passo seguinte é o pagamento propriamente dito, que também demanda formalidades, tempos e movimentos (a mecânica financeira propriamente dita). Este passo poderia eventualmente aguardar a sinalização concreta do Congresso, e eventualmente até nem ser realizado. Mas, ao menos, se o tsunami se avizinhar no horizonte, o contribuinte estará com sua saída de emergência bem preparada.

Opção 2: pagamento com caixa financiado ou outros ativos

A segunda alternativa igualmente demanda ação imediata e o primeiro passo é o mesmo da alternativa anterior: providenciar a aprovação da distribuição dos resultados acumulados e correntes aos sócios.

Só que, talvez quase que unanimamente, as entidades não possuam liquidez suficiente para fazer frente a um desembolso tão relevante em tão curto espaço de tempo. Surgem daí duas ponderações: usar a entrega de ativos próprios diferentes de caixa, em espécie de dação em pagamento ou dividendos in natura; ou assumir o custo financeiro de se pegar dinheiro no mercado para poder honrar com aquele pagamento.

Neste ínterim, oportuno mencionar que o recente aumento do IOF sobre empréstimos e financiamentos (alternativa cogitada para obter liquidez necessária para tais dividendos) é em si discutível mediante medida judicial questionando sua (falta de) motivação e finalidade (meramente arrecadatória, não extrafiscal – o que não autorizaria medidas desse calibre pela Presidência da República). Ademais, vale ponderar a dedutibilidade dos juros nos empréstimos, eis que, a despeito de se tratar de despesa ordinária no mais das vezes, aqui o sacrifício financeiro não pode ser visto como proveitoso apenas aos sócios, externos à entidade. 

Opção 3: contencioso

Por fim, o terceiro caminho está aberto tanto para aqueles que não possuem condições de deliberar ou pagar os dividendos ainda em 2021, como para quem deliberadamente optar pela inércia neste ano para em seguida se ver na condição de potencial devedor de grandes quantias a título de IRRF: litígio judicial.

Como já exposto no artigo antes referido, entendemos haver fundamentos para que o Judiciário venha a intervir e, ao menos em relação a resultados pré 2022, garanta o direito à isenção, ainda que deliberação e/ou pagamento ocorram a partir do ano que vem. Somam-se àqueles argumentos os que se referem à mencionada inaplicabilidade de aumentos tributários antes do prazo constitucionalmente previsto.

Direto ao ponto: Existe a concreta possibilidade de nada ocorrer, mas não é possível descartar a chance de a reforma do IR vir a ser aprovada ainda em 2021. Para as empresas que possuem muito resultado acumulado, ou mesmo ativos registrados abaixo de seu valor de mercado, pode ser perigoso apostar no primeiro cenário, de modo que um plano de ação imediato é recomendável, ponderando-se entre custos e benefícios envolvidos.

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