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Imposto de renda Pessoa Física: fundos fechados, exterior, offshore, trust

Imposto de renda Pessoa Física: fundos fechados, exterior, offshore, trust

Direto ao ponto: Como tivemos a oportunidade de abordar no nosso último evento, o Executivo Federal finalmente conseguiu emplacar uma nova lei sobre a tributação de rendimentos de pessoas físicas no exterior, incluindo na mesma norma outra antiga tentativa de aumento de arrecadação: o fim do diferimento do imposto de renda sobre rendimentos de fundos fechados. A recente Lei 14.754 promete melhorar as contas públicas, para variar as custas do bolso do contribuinte. Contudo, nem tudo é exatamente ruim, havendo poucas mas boas oportunidades no novo texto. Qualquer indivíduo que já possua investimentos no exterior, seja diretamente ou via estruturas também no exterior (offshore e trust, essencialmente, mas também fundos e outros) tem de se debruçar sobre o novo regime. O mesmo ocorre para os cotistas de fundos fechados e mesmo outros tipos de fundos com grupos de investidores menores. Aqui, embora o público atingido pela nova lei seja relativamente menor, os impactos sao notáveis e demandam decisões imediatas.

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A mudança do contencioso tributário que não veio

Direto ao ponto: A conversão da Medida Provisória (MP) 1.160/2023 em Lei era muito esperada. Prometia não apenas benefícios que “compensassem” os contribuintes vencidos pelo voto de qualidade no CARF, mas também instituía o que poderíamos chamar de alicerces para a construção de uma nova cultura no contencioso tributário que considerasse e privilegiasse os contribuintes com histórico de regularidade fiscal. Mas, não foi dessa vez!

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Tributação federal de incentivos estaduais: com MP 1185, governo tenta virar a mesa

Direto ao ponto: Como tivemos a oportunidade de abordar no nosso último evento, a recente MP 1185 faz terra arrasada no tema subvenções para investimento. Se até agora boa parte dos contribuintes vinha conseguindo afastar a incidência de tributos federais sobre incentivos de ICMS, em alguns casos inclusive sem a obrigação de constituição de reserva de lucros, a nova norma, acaso aprovada, exigirá uma tributação pesada (43,25%!) e imediata para um eventual creditamento futuro e insuficiente (25% das despesas com amortização, depreciação ou exaustão). Ainda que seja saudável a pretensão de se jogar luz sobre benefícios gozados por apenas parte das empresas, e que o crédito fiscal previsto na MP seja permitido mesmo para entidades com prejuízo, além de se acabar com a vedação à distribuição de dividendos lastreados nos resultados obtidos por aqueles incentivos, podemos esperar mais debates entre contribuintes e fisco.

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Reforma tributária aprovada: no que prestar atenção

Direto ao ponto: A reforma tributária passou. Apenas na Câmara dos Deputados. E alterando “somente” tributos sobre o consumo. Mas, para quem há décadas espera algo contra o caos tributário brasileiro, estamos sim em um momento notável. Os deputados que aprovaram a proposta de emenda constitucional compraram as explícitas promessas de se conferir maior simplicidade e segurança ao sistema atual, sem aumento da arrecadação. Por ora, podemos antever que ganharemos sim uma transparência nunca antes existente. Mas a simplicidade não deve ser a sonhada, mesmo após o inevitavelmente caótico período de transição, em que todos viveremos sob os regimes antigo e novo concomitantemente. Quanto à segurança, ainda que se esvaziem muitos conflitos tradicionais entre fisco e contribuinte, não está certo quantos outros serão criados pela regulamentação futura. Por fim, como nem se sabe ainda a alíquota efetiva dos novos tributos, é difícil apostar que a arrecadação não vá aumentar, mesmo que se reconheça que hoje já é praticamente impossível saber a carga de cada produto ou serviço isoladamente. No meio de tantos temas importantes pendentes de conclusão, já há questões relevantes para as quais todos podem se preparar.

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