Português (Brasil) - Advogados Tributaristas em São Paulo
Português (Brasil) - Advogados Tributaristas em São Paulo
Inglês - Advogados Tributaristas em São Paulo
Inglês - Advogados Tributaristas em São Paulo
Espanhol - Advogados Tributaristas em São Paulo
Espanhol - Advogados Tributaristas em São Paulo

home /opiniões

Do PIS/COFINS à CBS: uma “nova era” ou apenas problemas diferentes?

Direto ao Ponto: para ter prosperidade na “nova era” é necessário conhecer e planejar. Para ajudá-los a aprofundar conhecimento, detalhamos os aspectos mais relevantes da CBS e, ao final desse artigo, fazemos algumas previsões, além de deixarmos os quatro passos para maximizar ganhos diante da iminente perda de materialidade dos créditos de PIS e de COFINS.

A Reforma Tributária já nasceu! Esse fato é irrefutável e aconteceu com a aprovação da Emenda Constitucional nº 132 (EC 132), no final de 2023.

A chamada Reforma Tributária do Consumo foi alicerçada sobre três principais pilares: simplificação, neutralidade e transparência.

A simplificação diz respeito, primordialmente, à adoção do chamado IVA-Dual, de acordo com o qual o PIS e a COFINS serão substituídos pela CBS e o ICMS e ISS pelo IBS.

Não se trata, porém, apenas da redução do número de tributos, mas também do modelo de apuração e, consequentemente, dos controles fiscais e obrigações acessórias.

A redução do número de tributos, a incidência ampla, a não cumulatividade plena e a uniformidade de alíquotas, não apenas objetivam simplificar a apuração dos novos tributos, mas também possibilitar transparência quanto à efetiva carga fiscal incidente sobre bens e serviços.

Até o final de 2025 deverá ocorrer a regulamentação da Reforma Tributária. Para tanto, tramita hoje no Congresso Nacional o Projeto de Lei Complementar nº 68/2024 (PLP 68), de autoria do Poder Executivo.

No que importa a esse artigo, o PIS e a COFINS serão substituídos pela CBS, a partir de 2026. Inicialmente, em fase teste, a CBS será exigida à alíquota de 0,9%, podendo tal montante ser compensado com o PIS e a COFINS devidos no mesmo período de apuração ou compensado com qualquer outro tributo federal, nos termos da legislação de regência.

A partir de 2027, todavia, a CBS passará a ser exigida a uma alíquota ainda não definida, findando-se, nesse mesmo período, a cobrança do PIS e da COFINS.

A partir do teste de apuração da CBS e do IBS ao longo de 2026, o Governo pretende levantar informações quanto ao potencial arrecadatório desses novos tributos, a fim, justamente, de fixar suas alíquotas definitivas (alíquotas parâmetros). Objetiva-se manter a arrecadação média de PIS, COFINS, ICMS e ISS dos dois anos anteriores (2024 e 2025) com a exigência da CBS e do IBS à alíquotas, então, fixadas pelo Governo, após o período teste de 2026.

A base de cálculo da CBS será ampla, abrangendo o “valor da operação” onerosa com bens materiais e imateriais e com serviços, e da operação “não onerosa”, dentre as quais destacamos aquelas de fornecimento ou concessão pelos contribuintes de bens e serviços de uso e consumo pessoal aos seus empregados, como por exemplo imóveis, carros, celulares, planos de saúde, cursos educacionais e de especialização.

Vale esclarecer que o valor das operações não onerosas é aquele correspondente ao valor de mercado dos bens e dos serviços.

Para fins de apuração da nova contribuição, os contribuintes poderão apropriar-se de créditos na aquisição de bens e serviços, quando ocorrer o pagamento do IBS e da CBS relativo àquelas aquisições.

Os contribuintes que esperavam simplificação, transparência e segurança jurídica com relação ao creditamento da CBS, se aprovado o PLP 68, tal qual redigido pelo Executivo, terão, de largada, cerceado o seu direito à não cumulatividade da contribuição, quando menos, temporalmente, o que poderá afetar sobremaneira o seu fluxo de caixa.

Ademais disso, ver-se-á ocupando função originalmente para a qual designados Auditores Fiscais, a de fiscalizar a apuração e o recolhimento de tributos por seus fornecedores.

Considerando essa idiossincrasia do sistema não-cumulativo da CBS, o contribuinte é impelido à adoção do chamado split payment ao saldar seus débitos junto a fornecedores.

Isso porque ao liquidar aquela operação de aquisição, o valor pago é dividido entre preço e tributos, sendo essa última parcela repassada aos cofres públicos pelo prestador de serviço de pagamento de forma imediata.

Dessa forma, o contribuinte estará autorizado ao creditamento da CBS tão logo realize o pagamento ao fornecedor, não dependendo de qualquer informação prestada com esse quanto ao recolhimento da contribuição.

No entanto, o split payment não afasta o fato de que, dado ao pagamento a prazo ou em parcelas, poderá existir um desencontro entre o período de apuração da CBS e aquele em que o crédito da mesma contribuição poderá ser apropriado. Havendo esse descompasso temporal entre débitos e créditos, o contribuinte terá inexoravelmente afetado o seu fluxo de caixa.

Vejam que, do valor apurado a título de CBS, o contribuinte poderá descontar os créditos apurados e já apropriados da mesma contribuição, os recolhimentos feitos por seus clientes, pela sistemática do split payment, e outros recolhimentos feitos por si ou pelo adquirente.

Quanto menor o volume de créditos apropriados, mais alto o valor de CBS a pagar.

Caso, porém, verifique-se a lógica inversa e, seja pelo volume de créditos apropriados pelo contribuinte, seja pelo montante antecipado por seus clientes, via split payment, apure-se saldo credor de CBS, esse poderá ser utilizado para compensações ou o seu ressarcimento requerido.

O prazo para apreciação do pedido de ressarcimento poderá variar de 60 a 270 dias, estando sujeito o contribuinte à fiscalização nesse intervalo.

Optando o contribuinte pela compensação, é necessário ter em mente que os créditos de CBS somente poderão ser usados para quitação, primeiro, de débitos de períodos de apuração anteriores e, somente, então para compensação com a CBS devida em períodos posteriores.

Há severa ingerência no poder decisório do contribuinte, seja de uso de seus recursos de caixa, seja na alocação de eventuais créditos da contribuição.

Não bastasse essa nova (e não tão simples!) realidade tributária à qual o contribuinte estará submetido, deverá atentar-se ao tratamento de seu estoque de créditos de PIS e de COFINS, estejam eles materializados ou não.

Com relação aos créditos de PIS e de COFINS já materializados, mas não apropriados ou não utilizados até o início de 2027, permanecerão válidos e utilizáveis, mantida a fluência do prazo para tanto, desde que estejam devidamente escriturados. Esses créditos poderão ser usados nas compensações futuras com o valor devido da CBS, ser objeto de ressarcimento em dinheiro ou compensados com outros tributos federais, observada a legislação de regência.

Nosso maior alerta, porém, é com relação aos créditos ainda não materializados e que são objeto de discussão judicial ou cujo aproveitamento poderá ser feito diretamente pelo contribuinte, independentemente, de ordem judicial.

Sabemos que, atualmente, o PIS e a COFINS respondem por uma significativa parcela do contencioso administrativo e judicial. Na esfera judicial, esses dois tributos alcançam juntos a terceira posição em número de processos. Na esfera administrativa, são os campeões em quantidade de consultas fiscais.

Ou seja, a grande litigiosidade envolvendo PIS/COFINS, contribuições que incidem a uma alíquota elevada diretamente sobre a receita bruta dos contribuintes, diz respeito às oportunidades de economia fiscal de mesma elevada grandeza, oriundas de uma legislação que tem origem em má técnica legislativa e que se apresenta, portanto, repleta de anomalias, o que dificulta a sua correta interpretação pelo Fisco e pelo contribuinte.

Esses créditos, oriundos de discussões acerca da aplicação de regência do PIS e da COFINS, com a aprovação da Reforma Tributária e estabelecimento da data em que essas contribuições serão extintas, tendem a perder a sua materialidade mês após mês, até o seu completo desaparecimento, em 2032.

Portanto, haja vista a possibilidade de que, depois de materializados, esses créditos de PIS e de COFINS, objeto de discussão administrativa ou judicial, possam ser usados para a compensação com a CBS, é imperativa a necessidade de:

  1. Revisão da rotina de apuração do PIS e da COFINS, incluindo creditamento;
  2. Retificação de obrigações e/ou escrituração de créditos que independam de reconhecimento judicial;
  3. Ajuizamento das ações relativas às discussões de PIS e de COFINS que objetivem a recuperação de créditos desses tributos;
  4. Manutenção em boa ordem e estado dos documentos comprobatórios da origem dos créditos de PIS e de COFINS.

Não deixem passar a oportunidade de recuperar créditos de PIS e de COFINS enquanto materiais! Maximizar ganhos e minimizar perdas para qualquer negócio, são resultados de um planejamento estratégico, muito em voga nesse momento de grandes Reformas.

“If you fail to plan, you are planning to fail!”

Assine nossa Newsletter e receba convites para nossos
eventos, artigos e notícias!

TERMOS DE POLÍTICAS DE PRIVACIDADE DE DADOS

Utilizamos cookies para oferecer melhor experiência, melhorar o desempenho, analisar como você interage em nosso site e personalizar conteúdo. Ao utilizar este site, você concorda com o uso de cookies. Confira nossas políticas de privacidade.