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CARF afasta a aplicação de tratado internacional e mantém tributação sobre lucros de controladas no exterior

Publicado originalmente em abril/2017, por Matheus Bueno de Oliveira, Katherine Borges Sato e Pedro Guilherme da Mota Dutra

Nos dias 21.3.2017 e 4.4.2017, a 2ª Turma, da 4ª Câmara, da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), respectivamente, enfrentaram uma discussão revestida de controvérsias: a tributação dos lucros de controladas no exterior – empresas sob controle brasileiro – em detrimento da aplicação de tratados e convenções internacionais celebrados com intuito de evitar a dupla tributação.

No Brasil, tributa-se o resultado de empresas estrangeiras controladas ou coligadas a empresas brasileiras segundo o regime chamado CFC (“Controlled Foreign Companies”). Isto é, os lucros de controladas no exterior – empresas sob controle brasileiro – estão sujeitos ao imposto de renda (IRPJ) e à contribuição social (CSLL) no Brasil segundo o regime de competência, ou seja, os tributos são devidos anualmente, ainda que não haja distribuição dos resultados.

Para evitar incoerências e alcançar os sistemas jurídicos de dois países contratantes, os Estados passaram a firmar acordos internacionais de bitributação. Contudo, a aplicação e a interpretação desses acordos acarreta diversas discussões, tais como aquelas que protagonizam os julgamentos em questão.

O tema não é novo para o Tribunal Administrativo. No entanto, o que chama atenção para esses julgamentos é o fato de que em ambas as oportunidades a empresa autuada era a Petrobrás, sendo confrontados o acordo Brasil-Holanda e o artigo 74 da Medida Provisória (MP) 2.158-35/01. Ademais, em 2014 a empresa já havia obtido veredicto no mesmo tribunal, em sentido diverso.

No caso julgado na CSRF, muito embora a decisão tenha sido dada por meio do voto de qualidade – desempate pelo presidente da Turma –, não houve muito debate. O precedente anterior da Câmara Superior foi seguido (aliás outro caso da própria Petrobrás – Acórdãos 9101-002.330, 9101-002.331 e 9101-002332).

Já no julgamento da 2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF, também por voto de qualidade, decidiu-se pela procedência da exigência tributária no que se refere aos reflexos dos resultados da controlada no Brasil, contrariando-se o entendimento do Relator do caso, o Conselheiro Caio Cesar Nader Quintella.

Em linhas gerais, a maioria dos Conselheiros do CARF entendeu que, uma vez configurada a disponibilização econômica do resultado (apuração de lucro pela sociedade estrangeira), não se trataria de tributação de lucro de controlada ou coligada, mas sim de dividendos da parte brasileira, ou seja, dos reflexos, nesta, do resultado positivo daquelas. Por isso, não haveria ofensa a tratado que busca impedir a bitributação entre o Brasil e os Países Baixos.

Muito embora os acórdãos que julgaram a aplicabilidade do acordo não tenham sido formalizados – portanto, não se pode pormenorizar todas as especificidades do caso concreto –, é importante ressaltar que a questão de fundo possui precedentes judiciais favoráveis aos contribuintes, tais como o Recurso Especial 1325709/RJ. Naquela oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça afastou a cobrança do IRPJ e da CSLL sobre o lucro de controladas na Bélgica, Dinamarca e Luxemburgo, países com os quais o Brasil possui acordos para evitar a bitributação.

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