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Novidades, oportunidades e cuidados a partir do acordo de bitributação Brasil e Suíça

Direto ao ponto: Acordo contra a bitributação entre Brasil e Suíça trouxe inúmeras modificações nas relações envolvendo tais países. Como principais novidades, a previsão expressa de tributação pelo Estado da Fonte (na maioria das vezes, o Brasil) sobre rendimentos decorrentes da prestação de serviços técnicos e de assistência técnica, a adoção de cláusula antiabuso subjetiva (cláusula de PPT), definição expressa de “fundo de pensão” para fins do tratado e isenção de IRRF sobre dividendos por ele recebidos e crédito fictício de imposto de renda sobre dividendos pagos por fonte brasileira como se tivessem sido tributados domesticamente por fonte suíça. Aumenta a segurança jurídica com a existência do referido acordo, num primeiro momento, desde que seus dispositivos sejam, de fato, observados pelas autoridades fiscais brasileiras. 

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Silêncio do marco legal das startups apenas reforça importância de temas tributários

Direto ao ponto: este mês foi publicada a Lei Complementar nº 182 (LC 182), que institui o marco legal das startups. Apesar de a LC 182 formalizar conceitos relevantes e alterar diversas outras normas fundamentais ao empreendorismo, como a Lei das Sociedades Anônimas, a regulação de licitações e o acesso ao mercado de capitais, nada ocorreu na seara tributária. Mas esse silêncio da norma é eloquente ao reafirmar a necessidade de empreendedores e investidores anteciparem temas fiscais que podem ser a diferença entre sucesso e inviabilidade da startup.

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Contrato de conta corrente entre coligadas e o IOF: no CARF e no Judiciário

Direto ao Ponto: Trata-se de tema extremamente relevante para grupos econômicos, visto que os contratos de conta corrente entre partes ligadas atraem risco de exigência de IOF sobre as operações de crédito, em que pese o CARF e o Judiciário comecem a colocar certa luz sobre a natureza desse arranjo afastando a exigência do imposto.

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Tese do Século: Reconhecimento e Uso do Créditos de PIS/COFINS

Direto ao Ponto: Fim da Tese do Século, ficando decidido, pelo STF, que os contribuintes estão autorizados a excluir o ICMS destacado da base de cálculo do PIS e da COFINS. Quais os efeitos práticos dessa decisão? É possível falar em ação rescisória? Qual o momento do reconhecimento dos créditos? É necessário o ajuizamento de medida judicial pelo contribuinte que não havia acessado o Judiciário até então? Está autorizada a compensação dos créditos de PIS/COFINS com débitos previdenciários? Respondemos essas e outras perguntas no texto desse artigo.

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