Nosso sócio fundador, Matheus Bueno, foi entrevistado em reportagem do Valor Econômico que noticiou a decisão de Receita Federal de estabelecer que ganhos que resultam da cessão temporária de criptoativos devem ser tributados como rendimentos em aplicações de renda fixa e não como aluguel, como pretendia o contribuinte.
Esse entendimento foi fixado na Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) n° 86, de 16 de abril, em atendimento a uma demanda de uma empresa do Simples Nacional. A companhia dizia que a cessão temporária de criptoativos lhe rendia uma remuneração de 8% do valor e que por isso a tributação deveria ser conforme as regras de aluguel.
Mas a Receita Federal apontou que vê os ativos virtuais como uma representação digital de um ativo (token). Logo, são bens incorpóreos, conforme o artigo 3º da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022. Nessa condição, são bens móveis tais como os outros citados pelo artigo 83 do Código Civil (Lei nº 10.406, de 2002).
“Sendo móveis, a cessão remunerada de ativos virtuais de propriedade da optante não configura locação de bens imóveis próprios, que seria vedada ao Simples Nacional pelo artigo 17, inciso XV, da Lei Complementar nº 123, de 2006”, diz.
De acordo com Matheus Bueno, a solução de consulta, apesar de indicar uma carga tributária maior para o contribuinte, parece ter se aprofundado no assunto. “O auditor fez sua lição de casa bem feita, descartando as outras hipóteses, ou seja, tem uma lógica”, diz.
O advogado ainda lembrou que o assunto é muito novo, por isso a dificuldade em classificar esse tipo de operação.