A nossa sócia Fernanda Lains publicou, no último dia 25, um artigo no portal Turivius sobre a negativa de força de lei às Convenções Coletivas de Trabalho pela Receita Federal do Brasil que não vem admitindo o creditamento de PIS e de Cofins sobre despesas incorridas no cumprimento de obrigações decorrentes desses Acordos.
“Alçada ao patamar de Lei, a disposição da Convenção Coletiva que determina o pagamento de benefícios como vale-alimentação, vestimenta e auxílio-saúde pelo empregador ao empregado, como forma de viabilizar o trabalho, é norma cuja inobservância pode, ao extremo, paralisar toda uma linha de produção em função de greve para reivindicação de direitos trabalhistas”. apontou a tributarista.
Despesas incorridas para viabilizar o trabalho e que decorram de obrigação legal (OU DE Convenção Coletiva de Trabalho, com a mesma força) não são apenas obrigações trabalhistas, mas também devem gerar direito aos créditos de PIS e de COFINS, posto que relevantes à produção de bens ou à prestação de serviços, mais precisamente à manutenção da mão-de-obra empregada nessas atividades, nos termos que já decidiu o STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, ao julgar o Recurso Especial n° 1.221.170.
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