Em resumo, a discussão poderia ocorrer sob duas perspectivas:
- Declaração do direito da empresa de promover a dedução integral das despesas incorridas com o fornecimento de alimentação aos empregados, no âmbito do PAT, como custo e diretamente da base do IR (atualmente a redução da base do IR ocorre mediante a aplicação de sua alíquota sobre a despesa), aplicando-se exclusivamente o limitador de 4% sobre o total do imposto devido, incluindo-se o adicional de 10% do IRPJ (atualmente a dedução é autorizada sobre a parcela principal do IRPJ – 15% – e não do adicional de 10%). As ilegalidades referem-se à violação do princípio da legalidade e da hierarquia das normas, pois o executivo, via Decreto ou Instrução Normativa, extrapolou o seu poder regulamentar, haja vista que tais restrições não são previstas pela Lei nº 6321/76.
- Incidentalmente, a declaração do direito mencionado no item 1 acima está relacionada ao afastamento de outro limitador instituído pelo Executivo (Decreto nº 10.854/21) em inobservância aos limites da Lei nº 6321/76. De acordo com o novo limitador, a partir de jan/22, a dedução das despesas com o PAT está restrita às seguintes hipóteses:
(i) despesas de custeio de alimentação no âmbito do PAT, até o limite de 1 (um) salário-mínimo por empregado, no caso de o empregado receber até 5 (cinco) salários-mínimos;
(ii)despesas de custeio de alimentação no âmbito do PAT para todos os empregados, somente no caso de utilização de serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva.
A matéria pode representar uma economia relevante para as empresas que devem pleitear judicialmente a garantia de seus direitos.