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TRF1 mantém válido planejamento tributário onipresente no mercado farmacêutico e de cosméticos

O que está em jogo: carga na cadeia de distribuição de produtos monofásicos. É comum em grandes grupos do setor farmacêutico e de cosméticos a criação de unidades distribuidoras, responsáveis pelo escoamento da produção fabril de suas coligadas. Ocorre que normas foram editadas tentando impor carga tributária adicional a essas distribuidoras, como a incidência de IPI mesmo quando não haja industrialização, mas mera revenda, ou a sujeição do PIS/COFINS monofásico sobre o preço de saída deste último elo, em vez do praticado pela indústria. Tais normas foram explicitamente fundamentadas na suposta existência de planejamentos abusivos por tais players do mercado, ainda que não comprovado qualquer vício nas estruturas e existente propósitos adicionais à economia fiscal. 

Pois o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou indevida a cobrança de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) por atacadista quando da mera revenda (sem industrialização) de produtos de higiene, perfumaria e cosméticos adquiridos de empresas do mesmo grupo e revendidos sem qualquer tipo de industrialização, reconhecendo justamente que o imposto só pode ter como fato gerador operações desta natureza. O ponto central do julgamento foi a afirmação de que “não pode o fisco, a pretexto de coibir virtuais mecanismos de evasão fiscal, manipular a seu bel-prazer as práticas comerciais, criando obrigação não prevista em lei e onerando a produção com o encargo adicional de IPI sobre o valor agregado na fase de circulação comercial do produto.”

A quem interessa: grupos do setor farmacêutico compostos por unidades de fabricação e centros de distribuição. Quaisquer contribuintes equiparados como industrial em meras operações de revenda de produtos oriundos de coligadas, controladas ou controladoras enfrentam a discussão do IPI e sua base mínima, assim como argumentos equivalentes no PIS/COFINS monofásico.

Qual o valor envolvido: carga efetiva sobre valor agregado pelo elo comercial do grupo. Em relação ao IPI, considerando a incidência não cumulativa, os efeitos do julgado representam a alíquota das mercadorias sobre o valor agregado pelo componente não industrial do grupo. Embora não direcionada ao PIS/COFINS, a decisão traz elementos que serviriam para também debater as exceções criadas no regime não cumulativo, valendo aqui as alíquotas majoradas nestes setores sobre a mesma base (valor agregado pelo elo comercial do grupo).

O que deve ser feito: antecipar discussão ou aguardar eventual lançamento para defender-se. Os interessados possivelmente já enfrentam autuações da mesma natureza, hipótese em que o julgado pode ser útil como precedente. Aos que ainda não tem essa contingência consolidada, a estratégia dependeria da materialidade do tema e do apetite de risco do grupo. Pode-se tanto conservadoramente levar a juízo antecipadamente o tema, como aguardar eventual questionamento fiscal para iniciar o contencioso administrativo e/ou judicial, com a vantagem de não haver custos de garantia no anterior.

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