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Reforma impõe cuidados para novo contencioso tributário

Direto ao ponto: A reforma tributária do consumo não vai só redimensionar a conta que as empresas pagam e o consumidor suporta, mas também multiplicar por quem essa conta pode ser cobrada, como ela será questionada e validada. E é hora de começar a pensar nisso.

Mesmo com mudanças profundas no sistema atual de tributação do consumo, a reforma tributária mantém União, Estados e Municípios como entes arrecadadores, cada um com seu tributo (Estados e Municípios dividindo entre si o IBS, mas que na essência é um irmão gêmeo da CBS da União). Parte da simplificação prometida e entregue tem gosto amargo: CBS e IBS incidem de forma idêntica sobre todos os contribuintes e sobre praticamente todas as receitas. 

Na prática, isso significa que quem hoje lida com poucos fiscos vai passar a lidar com todos. Um locador de imóveis, hoje, na prática só presta contas fiscais à Receita Federal. Um prestador de serviços soma aos deveres perante a Receita Federal obrigações diante da prefeitura da cidade onde está estabelecido. Um fabricante ou um vendedor de mercadorias já lida com a onipresente Receita Federal e também se submete a cobrança e fiscalização dos estados onde opera. Com CBS e IBS, esse recorte desaparece: pelo princípio do destino, todos passam a se relacionar com o Fisco federal, com as Secretarias de Fazenda dos Estado e dos Municípios de onde quer que estejam seus cliente — não mais de onde a empresa está sediada. É uma realidade bem diferente da atual, ainda que só se torne totalmente concreta a partir de 2029, quando o IBS começa a substituir de fato ICMS e ISS.

Essa interação com o Fisco federal, com 27 Estados (incluído o Distrito Federal) e com mais de 5.500 Municípios não se resume a prestar informação e recolher tributo. É verdade que em relação a estas duas últimas esferas as obrigações felizmente tendem a ser centralizadas no Comitê Gestor do IBS, evitando que a empresa precise dialogar individualmente com cada ente. O ponto fica mais sensível quanto à fiscalização e o contencioso. 

Com relação a auditoria pelo fisco das bases fiscais e recolhimentos dos contribuintes, a solução desenhada até agora privilegia o ente que primeiro decidir fiscalizar o período, com os demais podendo acompanhar os trabalhos. Faz sentido: erros de base de cálculo ou de momento de ocorrência do fato gerador, apenas para citar dois de inúmeros exemplos de divergências possíveis, afetam todos os que participam da arrecadação daquela operação. 

Mas a consequência prática é que a chance de auditoria, que hoje é função de um fisco, passa a ser função de todos — porque todos passam a ter competência e interesse na mesma discussão. Traduzindo: para além da enorme digitalização e cruzamento de dados, em tese já estaremos todos muito mais expostos ao risco de uma fiscalização.

Concluindo o fisco por alguma incorreção, uma autuação seria formalizada e a possível e legítima recusa do contribuinte em aceitá-la seria, como já ocorre, o nascimento de um contencioso administrativo. Esse contencioso, valioso para justamente dar certeza e liquidez à cobrança, deve seguir a tradição brasileira de duas instâncias de julgamento. Mas ainda há lacunas relevantes sobre como esse rito efetivamente vai funcionar quando o interesse é compartilhado por múltiplos entes. 

Vale registrar, aliás, que embora o IBS só apareça em 2029, a interpretação que se consolidar para a CBS — já em vigor a partir de janeiro de 2027 — tende a influenciar diretamente seu tributo-irmão. Estados e Municípios têm todo o interesse na jurisprudência que vier sendo construída mesmo antes de arrecadarem um real de IBS.

No Judiciário, os poucos movimentos reais por ora concretizados são do STJ, que ajustou seu regimento interno para tratar da nova classe processual de Conflito Federativo — disputas entre entes (aqui ganhando protagonismo o Comitê Gestor do IBS). É um passo correto e esperado, mas trata de um problema de terceira instância. 

Em primeira e segunda instância, mesmo a poucos meses da reforma começar a valer na prática, seguem em aberto dúvidas estruturais: quem julga, Justiça Federal ou estadual, quando a disputa envolve CBS e IBS ao mesmo tempo? a que ritos procedimentais o litigante se sujeita? em que sistema os feitos serão protocolados e acompanhados?; onde deve ocorrer um depósito judicial e como este seria remunerado? São perguntas operacionais, não acadêmicas, e sem resposta ainda.

Para quem milita na área tributária, não raro vemos temas cruciais demorando anos para serem definidos por uma interpretação oficial que cabe institucionalmente ao Judiciário. Mesmo que um dos pilares da reforma seja a eliminação dos níveis atuais de insegurança, seria ingenuidade supor que uma mudança tão drástica de regras não esteja sujeita a divergências e gestão do risco consequente até que um veredicto venha a ser definitivo. Neste instante, para além das dúvidas a respeito da tradução do novo sistema de apurações à prática dos negócios, existem ainda pontos a serem esclarecidos justamente sobre os mecanismos institucionais de solução desses litígios.

Direto ao ponto: preparar a empresa para a reforma não é só questão de reprecificar produtos, ajustar contratos e adequar sistemas de compliance. É bastante provável que temas centrais e valiosos das novas regras só se resolvam mesmo depois de judicializados. Antecipar temas de atrito na própria operação passa por também mensurar os caminhos para seu enfrentamento. Um contencioso bem planejado não se limita a construir a tese jurídica — ele trata com igual peso da estratégia: quem julga, que recurso cabe, que garantias se aplicam, que custo será incorrido ao longo do caminho. Cada uma dessas variáveis está sendo redesenhada pela reforma em curso, e quem só pensar nisso quando a autuação chegar já vai estar um passo atrás.

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