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Planejamento sucessório na mira da Reforma Tributária: surpresas no ITCMD

Direto ao ponto: Embora focada na tributação do consumo, a Reforma Tributária trouxe mudanças significativas no ITCMD, impactando diretamente o planejamento sucessório. A principal alteração, muito divulgada, é a introdução da progressividade na alíquota do imposto, que pode aumentar substancialmente a carga tributária sobre grandes patrimônios. Outra mudança importante, ainda despercebida, é a nova definição do local de tributação: a cobrança do ITCMD passará a ocorrer no estado onde o falecido era domiciliado, em vez do estado onde o inventário é processado. Isso elimina a possibilidade de buscar estados com alíquotas mais baixas para processar o inventário e otimizar a carga tributária. Além disso, de forma já esperada (mais ainda não efetiva, pois debatível), a reforma amplia a base de incidência do ITCMD para incluir bens e direitos situados no exterior, permitindo a cobrança tanto no estado onde o beneficiário reside quanto no estado onde o bem está localizado, se o doador estiver domiciliado fora do país. Essas alterações podem resultar em um aumento significativo na carga tributária e exigem uma revisão minuciosa das estratégias sucessórias para garantir a conformidade e evitar impactos fiscais indesejados.

A Reforma Tributária no ITCMD

O planejamento sucessório é uma estratégia fundamental para a organização prévia da distribuição de patrimônio. Além de prevenir possíveis conflitos familiares, ele pode gerar uma economia financeira significativa, desde que as nuances tributárias sejam devidamente consideradas.

Conforme temos noticiado (veja aqui), a recente Reforma Tributária, a despeito de focada nos tributos sobre o consumo de bens e serviços, trouxe mudanças relevantes que impactam diretamente aquela estratégia patrimonial, tornando a revisão do planejamento sucessório ainda mais urgente.

No Brasil, o principal imposto relacionado a doações em vida e heranças é o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Com as recentes alterações promovidas pela Reforma Tributária na cobrança do ITCMD, os contribuintes envolvidos em planejamento sucessório devem agir rapidamente para revisar e ajustar suas estratégias, evitando surpresas fiscais e possíveis aumentos na carga tributária.

Mudanças na Progressividade da Alíquota

A aprovação da Reforma Tributária tornou obrigatória a progressividade das alíquotas do ITCMD, enquanto anteriormente essa progressividade era facultativa para os estados.

Agora, com a Reforma, a alíquota do ITCMD deve ser escalonada de acordo com o valor do patrimônio transmitido, o que poderá aumentar significativamente o montante de imposto devido em grandes heranças ou doações.

Contudo, a implementação dessa progressividade ainda depende de regulamentação específica nas leis complementares da maioria dos estados brasileiros. Atualmente, poucos estados adotam a cobrança progressiva do ITCMD em sua legislação.

Por exemplo, no Estado de São Paulo, a alíquota atual do ITCMD é fixa em 4%, independentemente do valor do patrimônio. No entanto, está em tramitação na Assembleia Legislativa do Estado o Projeto de Lei nº 07/2024, que propõe reformular as alíquotas do ITCMD para adequá-las às novas regras da Reforma Tributária.

Isso significa que, em breve, a tributação pode se tornar mais onerosa para grandes patrimônios, sendo necessário antecipar doações ou transferências para aproveitar as alíquotas atuais.

Para ilustrar o impacto das mudanças na alíquota do ITCMD com a progressividade, vamos considerar um cenário em que um contribuinte está transmitindo um patrimônio de R$ 5 milhões.

Cenário 1: Antes da Progressividade

No Estado de São Paulo, onde a alíquota do ITCMD atualmente é fixa em 4%, o cálculo do imposto sobre um patrimônio de R$ 5 milhões seria o seguinte:

Valor do PatrimônioAlíquota FixaITCMD
R$ 5.000.0004%R$ 200.000
Total do ITCMDR$ 200.000

Cenário 2: Após a Implementação da Progressividade

Vamos assumir que, após a implementação da progressividade, o ITCMD será cobrado com as seguintes alíquotas (este é um exemplo simplificado; as alíquotas reais podem variar):

  • Até R$ 1 milhão: 4%
  • De R$ 1 milhão até R$ 3 milhões: 8%
  • Acima de R$ 3 milhões: 12%

O cálculo do ITCMD para um patrimônio de R$ 5 milhões seria:

Valor do PatrimônioAlíquotas ProgressivasITCMD
Até R$ 1 milhão4%R$ 40.000
De R$ 1 milhão até R$ 3 milhões (R$ 2 milhões)8%R$ 160.000
Acima de R$ 3 milhões (R$ 2 milhões)12%R$ 240.000
Total do ITCMDR$ 440.000

Comparação

  • Antes da Progressividade (alíquota fixa de 4%): R$ 200.000
  • Após a Implementação da Progressividade: R$ 440.000

Neste exemplo, a carga tributária sobe de R$ 200.000 para R$ 440.000, resultando em um aumento de R$ 240.000. Esses cálculos demonstram claramente o impacto significativo que a progressividade pode ter na carga tributária, especialmente para patrimônios elevados.

Além disso, um projeto em andamento no Senado Federal visa aumentar a alíquota máxima do ITCMD de 8% para 16%, o que pode dobrar a carga tributária sobre certas transmissões patrimoniais.

Esse aumento reflete uma tendência de elevar a arrecadação estadual em um momento de ajuste fiscal, mas pode também estimular o planejamento patrimonial mais elaborado por parte dos contribuintes.

Nova Definição do Local de Tributação

Além da progressividade, a Reforma Tributária trouxe outra mudança significativa: a nova definição do local de tributação do ITCMD.

Antes da Reforma, a tributação ocorria no estado em que se processava o inventário ou arrolamento, o que permitia aos herdeiros buscarem Estados com menores tributações para processar o inventário, especialmente de forma não judicial, otimizando o impacto tributário.

Para a surpresa de muitos, com a Reforma, isso não será mais possível, pois a tributação passa a ocorrer no local onde o falecido era domiciliado, eliminando a possibilidade de “planejamento geográfico” da tributação.

Assim, imagine que uma família tinha planejado a sucessão de uma coleção de automóveis clássicos localizada em São Paulo, onde a alíquota do ITCMD era significativamente menor do que em outros estados. Com a reforma, mesmo que o inventário seja processado em São Paulo, a alíquota será aquela vigente no estado de domicílio do falecido, que pode ser muito mais alta. Se o falecido residia em um estado com uma alíquota de 8%, ao invés de 4%, a família enfrentará uma carga tributária muito maior do que o previsto.

Esta mudança visa evitar distorções e perda de arrecadação em estados que, até então, não eram escolhidos como sede de inventários por conta de suas alíquotas mais elevadas.

Diante disso, os contribuintes devem rever os planejamentos sucessórios realizados com base na regra anterior e se atentar às novas diretrizes para evitar impactos fiscais indesejados.

Cobrança sobre Bens no Exterior

Outro ponto de destaque na Reforma é a autorização concedida aos estados e ao Distrito Federal para cobrar o ITCMD sobre doações de bens e direitos cujo doador resida ou tenha domicílio no exterior, assim como herança de bens situados no exterior.

Anteriormente, tal cobrança era vedada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), pois exigia a prévia edição de lei complementar federal específica, o que ainda não havia ocorrido.

Agora, com a Reforma, se o doador tiver domicílio ou residência no exterior, a cobrança será feita onde o herdeiro ou beneficiário tiver domicílio. Se o beneficiário residir em outro país, a cobrança será feita no estado onde o bem estiver localizado.

No caso de herança de bens no exterior, a cobrança poderá ser realizada no estado onde o falecido era domiciliado, ou, se domiciliado no exterior, onde o herdeiro tiver domicílio.

Para ilustrar o impacto desta mudança, considere o seguinte exemplo: Maria, uma colecionadora de arte residente no exterior, possui uma valiosa coleção de obras de arte em uma galeria em São Paulo. Ela decide doar uma dessas obras para sua filha, Ana, que mora em São Paulo. Com a Reforma Tributária, o estado onde Ana reside pode agora cobrar o ITCMD sobre essa doação. Assim, Ana pode enfrentar um ônus fiscal inesperado referente ao ITCMD no Brasil, que antes não existia.

Além disso, suponha que Maria também possua obras de arte em uma galeria na França e venha a falecer. Se essas obras forem herdadas por Ana, a cobrança do ITCMD também ocorrerá no estado brasileiro onde Ana reside, mesmo que o bem esteja localizado na França.

Essa medida amplia a base de incidência do ITCMD e pode representar um aumento significativo na arrecadação, além de exigir dos contribuintes um planejamento ainda mais detalhado.

Contudo, os Estados tendem a seguir cobrando o imposto com base em leis próprias anteriores à Emenda Constitucional da reforma, o que é discutível, especialmente porque tais leis já foram declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Para evitar surpresas fiscais e otimizar o planejamento patrimonial, é fundamental que os contribuintes revisem seus planejamentos sucessórios à luz das novas normas. A preparação antecipada e a compreensão detalhada das mudanças são essenciais para mitigar impactos negativos e garantir a conformidade com as exigências fiscais atualizadas.

A revisão do planejamento sucessório não só previne imprevistos fiscais, mas também pode resultar em economias significativas e em uma distribuição mais eficiente do patrimônio.

Diante da complexidade das novas regras, é indispensável que consultores especializados realizem uma análise minuciosa de cada caso. A implementação das ações necessárias deve ser planejada com antecedência, já que o processo pode demandar um tempo considerável.

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