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IOF sobre Empréstimos Concedidos por meio de Cédula de Crédito Bancário e Notas Promissórias Comerciais: Importantes Diferenciações sobre os Aspectos Material e Quantitativo de sua Hipótese de Incidência

1. Introdução

O objetivo do presente artigo é tecer breves comentários acerca da incidência e recolhimento do Imposto sobre Operações Financeiras (“IOF”) na hipótese de concessão do empréstimo de médio prazo, sob a forma Cédula de Crédito Bancário (“CCB”), comparando tal modalidade de captação de recursos com a concessão de Nota Promissória Comercial (também conhecida como “Nota Comercial” ou Commercial Paper). Na situação ora examinada tratamos especificamente de empréstimos com vencimento médio de um ano.

É comum no dia-a-dia de empresas e grupos econômicos que precisam de caixa para financiamento de seus projetos a tomada de empréstimos de curto e médio prazos junto a credores para operacionalizarem tais empreendimentos. Nesse sentido, as empresas se deparam com a opção de obter o empréstimo por meio de CCBs ou por meio das chamadas “Notas Promissórias Comerciais”. Em razão da terminologia coloquial desse último instrumento de captação de recursos, todavia, não raro emerge certa confusão quanto ao tratamento do IOF incidente sobre as operações que utilizam essa modalidade de concessão de crédito.

No presente estudo, demonstraremos que a diferença na carga tributária decorrente da incidência do IOF sobre operações com um ou outro instrumento decorre da diferença no aspecto material da hipótese de incidência, uma vez que se tratam de diferentes impostos em um e em outro instrumento. Não se trata, portanto, de mera diferença no aspecto quantitativo do mesmo imposto, mas sim, na diferença da incidência de cada tipo de imposto, implicando em carga tributária distinta.

2. Imposto sobre Operações Financeiras e suas Vicissitudes: Aspecto Material do IOF-Crédito e do IOF-Títulos e Valores Mobiliários

Como é sabido, o IOF é um imposto complexo, que possui quatro hipóteses de incidência, notadamente: (i) operações de crédito; (ii) operações de câmbio; (iii) operações de seguro; e (iv) operações relativas a títulos e valores mobiliários. Como adverte QUIROGA[1], o termo “imposto sobre operações financeiras” é equivocado e impreciso, sendo utilizado por comodidade e conveniência, tanto pela doutrina como pela jurisprudência, tendo sido apropriado inclusive pelo legislador[2]. Isso, todavia, historicamente gerou – e ainda gera – equívocos hermenêuticos no que tange à interpretação e aplicação das normas relacionadas aos impostos IOF-Crédito, IOF-Câmbio, IOF-Seguros e IOF-Títulos.

Note-se que a expressão “imposto sobre operações financeiras” não existe na Constituição Federal (“CF”), inexistindo tal menção no art. 153, V da CF. As quatro modalidades do imposto federal ora mencionado possuem hipóteses de incidência tributária distintas. Portanto, para evitar a imprecisão jurídica decorrente da vagueza e da polissemia advinda do uso da referida expressão evitando, assim, erros metodológicos, é imperiosos segregar o IOF-Crédito do IOF-Títulos no que tange à oneração dos empréstimos obtidos com CCB e das Notas Promissórias Comerciais, como assim faremos no presente estudo.

Em apertadíssima síntese, o aspecto material da hipótese de incidência tributária do IOF-Crédito pode ser definido como “a realização de negócios jurídicos, qualificados como empréstimos, abertura de crédito e desconto de títulos[3], sendo basicamente caracterizados como contrato de mútuo[4], para fins de direito civil. Já o aspecto material da hipótese de incidência tributária do IOF-Títulos é “realizar operações relativas a títulos ou valores mobiliários”, i.e., realização de negócios jurídicos com documentos que representam direitos e obrigações pecuniárias e negócios jurídicos relativos a investimentos oferecidos ao público[5].

Diante desse cenário teórico e pragmático, convém distinguir o tratamento tributário aplicável a cada um desses instrumentos, para fins da incidência do malfadado “IOF”, na medida em que considerável economia fiscal pode advir da estruturação da captação dos recursos se adotada uma ou outra modalidade aqui elencadas.

3. Incidência do IOF sobre Empréstimos Concedidos por meio de Cédula de Crédito Bancário (CCB): “IOF-Crédito”

Inicialmente, convém ressaltar que, de acordo com nossa análise inicial, a Cédula de Crédito Bancário – “CCB” (regulamentada pela Lei nº 10.931/2004[6]) é título representativos de dívida (i.e., promessa de pagamento em dinheiro) decorrente de operação de crédito, não diferindo de uma operação convencional de empréstimo para fins de incidência do IOF-Crédito.

O Decreto nº 6.306/07 (“RIOF”) prevê em seu artigo 7º as alíquotas reduzidas vigentes para operações com títulos de crédito e para as operações de empréstimos regulares, de acordo com as peculiaridades do sujeito envolvido na operação (por ex., pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional), e não em razão dos tipos de títulos ou instrumentos jurídicos utilizados na concessão do crédito. A exceção reside nas operações de comercialização na modalidade de desconto de nota promissória rural ou duplicata rural, que estão sujeitas à alíquota zero do IOF-Crédito (quando o título for emitido em decorrência de venda de produção própria).

Nos termos do art. 3º do Decreto nº 6.306/07, o IOF-Crédito tem como fato gerador “a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado[7]. Ademais, o art. 1º, §1º, I do RIOF diz que ocorre o fato gerador e torna-se devido o IOF-Crédito na data da efetiva entrega, total ou parcial, do valor que constitua o objeto da obrigação ou sua colocação à disposição do interessado.

De acordo com o art. 4º do RIOF, o contribuinte do IOF-Crédito é a pessoa física ou jurídica tomadora de crédito, i.e., o mutuário. Contudo, a responsabilidade pela cobrança e recolhimento do imposto aos cofres públicos é da pessoa jurídica que concedeu o crédito, ou seja, o mutuante.

Na operação de empréstimo, sob qualquer modalidade, quando ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, a base de cálculo é o principal entregue ou colocado à sua disposição, e a alíquota do IOF-Crédito no caso de mutuário pessoa jurídica será de 0,0041% ao dia[8]. Vale lembrar que o art. 6º do RIOF dispõe que a alíquota máxima do IOF-Crédito será de 1,5% ao dia sobre o valor das operações. Adicionalmente, haverá a incidência da alíquota de 0,38% sobre as operações de crédito, independentemente do prazo da operação, seja o mutuário pessoa física ou pessoa jurídica, nos termos do §15 do art. 7º do RIOF.

Assim, por exemplo, se o mútuo entre mutuária e mutuante tivesse sido contratado por um período de 30 dias, para fins de cálculo do IOF-Crédito, a alíquota aplicável sobre o montante principal do mútuo seria de 0,0041% multiplicada pelo prazo contratado (30 dias), acrescido de 0,38%.

Convém apontar que, nos casos de mútuo com valor definido e prazo determinado, o IOF-crédito terá como limite o valor resultante da aplicação da alíquota diária a cada valor de principal, prevista para a operação, multiplicada por 365 dias, acrescida da alíquota adicional de 0,38%, não obstante a forma de pagamento do principal (i.e., à vista ou parcelado), conforme art. 7º, §1º e §14º do RIOF[9].

Portanto, a alíquota máxima do IOF-Crédito seria de 1.4965% mais 0.38%, totalizando 1.8765% para contratos de 365 dias ou mais de duração, sendo arredondada para 1.88%. Nessas hipóteses, a alíquota máxima será aplicável no momento da concessão do referido mútuo, não havendo incidência periódica do referido imposto, mas tão somente, em um único momento, ainda que o contrato dure, por exemplo, 10 anos ou mais.

É importante notar ainda que,para os contratos sem prazo de duração (prazo indeterminado), desde que o montante principal emprestado tenha sido definido no contrato, vale a regra da alíquota máxima de 1.88% (composta por 0,0041% ao dia multiplicado por 365 dias acrescido dos 0,38% adicionais), incidindo tal tributo no momento da concessão ou colocação à disposição dos valores à mutuária[10], conforme dispõe o art. 7º, §14 do RIOF, já transcrito.

Adicionalmente, há decisão administrativa que aponta para o mesmo entendimento, senão vejamos:

Acórdão nº 12-49510, de 14 de Setembro de 2012, 15ª Turma, DRJ/RJ

IOF. CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE MÚTUO COM VALOR DEFINIDO. ERRO NA FORMA DE APURAÇÃO DO IMPOSTO.

Restando comprovado que a operação de crédito examinada pela Fiscalização era decorrente de uma renovação de mútuo, com valor perfeitamente definido, só caberia exigir o IOF uma única vez, na data da renegociação. A tributação do referido negócio como se fora uma operação de crédito rotativo é insubsistente. (destacamos)

Atualmente, a Instrução Normativa RFB nº 907 de 2009, em seu art. 7º, dispõe sobre as regras gerais aplicáveis às operações de mútuo, basicamente resumindo todo o exposto no RIOF, para fins do IOF-Crédito[11].

Por fim, vale ressaltar que, nas operações de crédito que importem na emissão, pagamento ou resgate de títulos representativos de uma dívida, não ocorre a incidência cumulativa de duas modalidades do referido imposto. Isto é, nesses casos, não haverá a incidência do “IOF-Crédito” e do “IOF–Títulos”, por força de vedação expressa contida no artigo 63 do Código Tributário Nacional (“CTN”):

“Art. 63. O imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador: 

I – quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado.

II – quanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este;

III – quanto às operações de seguro, a sua efetivação pela emissão da apólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável;

IV – quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários, a emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável.

Parágrafo único. A incidência definida no inciso I exclui a definida no inciso IV, e reciprocamente, quanto à emissão, ao pagamento ou resgate do título representativo de uma mesma operação de crédito.” (grifamos)

Em suma, para a captação de recursos por meio de CCB, com prazo de vencimento médio de um ano, haverá incidência do IOF-Crédito à alíquota de 1.88%.

4. Incidência do IOF sobre Empréstimos Concedidos por meio de Nota Promissória Comercial (Commercial Paper): “IOF-Títulos”

No que tange à incidência do IOF na emissão de Notas Promissórias Comerciais, Notas Comerciais ou simplesmente “commercial papers”, deve-se, antes de mais nada, fazer um esclarecimento preliminar.

A Nota Promissória é regulamentada pelo Decreto nº 2.044/1908[12], sendo um título representativo de dívida (i.e., promessa de pagamento em dinheiro) decorrente de operação de crédito.

Todavia, o commercial paper, também conhecidos como “Nota Promissória Comercial” ou simplesmente “Nota Comercial”, é um valor mobiliário que confere um direito de crédito ao seu titular perante a companhia emissora de tal título. Os commercial papers são uma alternativa às operações de empréstimos bancários convencionais, uma vez que, geralmente, permitem a eliminação da intermediação financeira, conferindo maior agilidade às captações por parte das empresas. Eles podem ser emitidos por qualquer empresa sociedade por ações (S.A.), não financeira, de capital fechado ou aberto.

A principal diferença entre o commercial paper e as debêntures[13] reside no fato de que os primeiros são instrumentos de financiamento de curto e médio prazo (máximo de 180 dias, se emitidos por companhia fechada e de 360 dias, se emitidos por companhia aberta[14]), para atender necessidades de capital de giro), enquanto os segundos são utilizados para financiamentos de longo prazo (i.e., superiores a 360 dias). Contudo, há doutrinadores que alertam para o fato de que a debênture é um “título de crédito abstrato”, distinto da nota promissória (e, consequentemente, do commercial paper), em razão de sua características específicas e emissão em bloco[15].

A regulamentação da emissão dos commercial papers para distribuição pública é dada pela Instrução CVM nº 134/90 que, inclusive, utiliza o termo “nota promissória”[16]. Por tal razão, é imperioso que não se perca de vista que, essencialmente, o commercial paper é uma nota promissória, porém emitida como valor mobiliário (e, portanto, suscetível de oferta pública).

Neste ponto, colacionamos entendimento doutrinário[17] sobre o tema:

“Na verdade, o commercial paper é uma nota promissória e, como tal, terá que se limitar às normas e preceitos que regem esse título. A CVM pode regular procedimentos e condições para a emissão, mas não lhe acode competência para estabelecer regras que contrastem ou não se harmonizem com a natureza da nota promissória”.

Feitas tais considerações preliminares sobre a natureza jurídica desse instrumento, convém ressaltar que, de acordo com o art. 11, II da Instrução Normativa nº 907 de 2009, o commercial paper é considerado, para fins da incidência do IOF, um título ou valor mobiliário, conforme abaixo transcrito:

Art. 11 . Para efeito de incidência do IOF, são considerados títulos ou valores mobiliários:

I – os valores mobiliários relacionados no art. 2 º da Lei n º 6.385, de 7 de dezembro de 1976

II – os certificados de depósitos a prazo de reaplicação automática, as operações compromissadas com lastro em títulos de renda fixa, os commercial papers e as export notes. (grifamos)

No mesmo sentido, a aludida Instrução CVM nº 134/1990 também assim dispõe, quando o commercial paper é emitido por sociedade de ações e destinada à oferta pública, sendo assim considerada um “título ou valor mobiliário” nos termos da Lei nº 6.385/76[18] (e Resolução CMN nº 1.723/90[19]) e, assim, devendo ser registrada no sistema de registro e de Liquidação Financeira de Títulos (CETIP), nos termos da Resolução CMN nº 1.779/90[20].

Portanto, por ser tratado como um valor mobiliário, o commercial paper está sujeito ao IOF-Títulos e não ao IOF-Crédito, não podendo haver incidência cumulativa dessas duas modalidades desse imposto, mas tão somente de um deles, conforme dispõe o já citado art. 63, parágrafo único do CTN (reproduzido no art. 2º, §1º do RIOF[21]).

Adicionalmente, o Ato Declaratório SRF nº 04/99 ratifica o entendimento de que não incide o IOF-Crédito sobre as operações envolvendo commercial paper, conforme se verifica:

ATO DECLARATÓRIO Nº 4, DE 15 DE JANEIRO DE 1999 

Dispõe acerca da incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF. 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 54 do Decreto nº 2.219, de 2 de maio de 1997, declara:

1. As operações que tenham por objeto debênture, commercial paper ou export notes não se sujeitam à incidência do IOF sobre operações de crédito, sendo tributadas de acordo com o previsto no art. 4º da Portaria MF nº 348, de 30 de dezembro de 1998. (g.n.)

Assim, as operações com commecial paper devem ser tributadas, exclusivamente, pelo IOF-Títulos (e não pelo IOF-Crédito), não havendo que se falar em incidência cumulativa de IOF-Títulos e IOF-Crédito sobre qualquer operação envolvendo commercial paper.

Todavia, de acordo com o art. 33 do RIOF, nota-se que o IOF-Títulos sobre o commercial paper incide à alíquota zero. Vejamos:

Art. 33. A alíquota fica reduzida a zero nas demais operações com títulos ou valores mobiliários, inclusive no resgate de cotas do Fundo de Aposentadoria Programada Individual – FAPI, instituído pela Lei nº 9.477, de 24 de julho de 1997. (g.n.)

Saliente-se que o referido texto do art. 33 do RIOF acima transcrito foi dado pelo Decreto nº 7.487, publicado em 23.05.2011. A redação anteriormente vigente, portanto, até 23.05.2011, versava no mesmo sentido, porém o dispositivo em comento – que concedia a alíquota zero para operações com demais valores mobiliários – encontrava-se no inciso II do art. 33 do RIOF, inexistindo qualquer alteração substancial da norma (mas apenas na sua forma de redação). Desta forma, nota-se que o IOF-Títulos sobre o commercial paper incide à alíquota zero inclusive antes de 23.05.2011, e assim permanece até a data de hoje.

Corroborando esse entendimento de que o IOF-Títulos incide à alíquota zero e que não incide IOF-Crédito sobre as operações com commercial paper há, inclusive, doutrina[22] específica sobre a questão, abaixo colacionada:

Os commercial papers estão entre os valores mobiliários expressamente sujeitos à incidência do IOF/TVM, embora à alíquota zero. A incidência do IOF/TVM exclui a do IOF/Crédito e, reciprocamente, na hipótese de emissão, pagamento ou resgate de título ou valor mobiliário representativo de uma operação de crédito. Em consequência, as operações de recursos por meio de emissão de commercial papers não estão sujeitas ao IOF/Crédito”. (g.n.)

Portanto, pode-se afirmar que nas operações de captação de recursos instrumentalizadas por meio de commercial paper (i.e., Nota Promissória Comercial), uma vez que estas não se sujeitam ao IOF-Crédito (por constituir operação com título ou valor mobiliário) e por estarem sujeitas à alíquota de IOF-Títulos de zero, não haverá a oneração do IOF, em ambas suas modalidades. Por fim, vale ressaltar que, se as partes são sociedades residentes no Brasil, não há que se cogitar a incidência do IOF-Câmbio em tal operação.

5. Conclusões

Em razão do exposto no presente estudo, é possível concluir que a concessão de empréstimo por meio de CCB, com prazo predeterminado de vencimento de um ano (i.e., 365 dias) em que haja valor definido, ensejará a incidência do IOF-Crédito, que deverá ser recolhido pelo mutuante no momento da concessão do empréstimo (i.e., data da efetiva entrega, total ou parcial, do valor objeto da obrigação), à 1.88%. Tecnicamente, a alíquota será proporcionalmente inferior se o prazo for de exatos 360 dias (ao invés de 365), reduzindo-se a alíquota diária de 0,0041% pro-rata.

No que tange às operações de captação de recursos lastreadas em commercial paper (i.e., Nota Promissória Comercial), uma vez que estas não se sujeitam ao IOF-Crédito (por constituir operação com título ou valor mobiliário) e por estarem sujeitas à alíquota de IOF-Títulos de zero, não haverá a oneração dessa captação pelo IOF, sob qualquer modalidades de IOF. Tecnicamente, o prazo de vencimento dos commercial paper é de 360 dias; porém, como as debêntures possuem o mesmo tratamento tributário para fins do IOF (i.e., não serão oneradas), estas poderão ser utilizadas caso almeje-se um prazo de vencimento de exatos 365 dias.

É importante apontar para ao fato de que a carga tributária de IOF diferenciada na instrumentalização de operação de crédito por CCB ou por commercial paper não decorre meramente de alíquotas diferentes da mesma espécie tributária, mas sim, em razão de aspectos materiais da hipótese de incidência do IOF distintos, sendo a CCB sujeita ao IOF-Crédito e o commercial paper sujeito ao IOF-Títulos, o que implica – por sua vez – em regras tributárias dessemelhantes.

Em suma, exclusivamente sob a ótica tributária mostra-se mais vantajosa a captação de recursos a serem repagos em um prazo médio de um ano por meio de commercial paper, do que por meio de CCB, uma vez que, para fins de IOF, compara-se uma incidência de alíquota zero de IOF-Títulos contra aproximadamente 1.88% de IOF-Crédito, respectivamente. Não obstante, os aspectos regulatórios e financeiros atrelados a cada um desses instrumentos pode, não raro, fazer com que, mesmo com um tratamento fiscal mais favorável, a opção por um ou outro instrumento, culmine por residir em aspectos extrafiscais.

Finalmente, uma vez que o IOF é um imposto de acentuada função extrafiscal[23], excetua-se do princípio da legalidade tributária do art. 150, I da CF podendo, portanto, ser alterado por ato do Poder Executivo, bem como excetua-se do princípio da anterioridade, previsto no art. 150, III, “b” e III, “c” da CF, não obedecendo a anterioridade do exercício financeiro e nonagesimal, respectivamente. Nesse sentido, a vantagem tributária atualmente existente pode vir a ser alterada num futuro não distante, em razão de indução de comportamento econômico- financeiro do mercado.

Publicação original: Revista Dialética de Direito Tributário. , v.229, p.68 – 76, 2014.


[1] MOSQUERA, Roberto Quiroga. “Os impostos sobre operações de crédito, câmbio, seguro ou relativas a título ou valores mobiliários – conceitos fundamentais”. In SANTI, Eurico Marcos de. et. al (Coord.). Tributação Internacional e dos Mercados Financeiro e de Capitais. São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 117.

[2] Lei nº 5.143/66.

[3] MOQUERA, Roberto Quiroga. op. cit., p. 141.

[4] Art. 13 da Lei nº 9.779/99.

[5] MOQUERA, Roberto Quiroga. op. cit., p. 164.

[6] Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.

[7] Da mesma forma dispõe o CTN:

Art. 63. O imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador:

I – quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado.

[8] Nos termos do art. 7º, I, b, 1, do RIOF.

[9] Art. 7º (…)

§ 1º O IOF, cuja base de cálculo não seja apurada por somatório de saldos devedores diários, não excederá o valor resultante da aplicação da alíquota diária a cada valor de principal, prevista para a operação, multiplicada por trezentos e sessenta e cinco dias, acrescida da alíquota adicional de que trata o § 15, ainda que a operação seja de pagamento parcelado. (g.n.)

§ 14. Nas operações de crédito contratadas por prazo indeterminado e definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, aplicar-se-á a alíquota diária prevista para a operação e a base de cálculo será o valor do principal multiplicado por trezentos e sessenta e cinco. (g.n.)

[10] Nos casos de concessão de mútuo por prazo e em valor determinados, o valor do IOF-crédito deve ser recolhido pela mutuante no momento da concessão do empréstimo (i.e., data da efetiva entrega, total ou parcial, do valor que constitua o objeto da obrigação ou sua colocação à disposição do interessado), e não progressivamente pelo somatório, no mês, dos saldos devedores diários (como ocorre nos casos de “contrato de crédito rotativo”, i.e., revolving credit facility). Note-se que, recentemente, foi publicada decisão do CARF sobre os contratos de “crédito rotativo” também conhecidos como “contratos de conta-corrente” em que restou decidido que não há a incidência do IOF-Crédito sobre tais contratos atípicos (no caso de empresas controladas e controladora). Todavia, o fundamento jurídico que embasou tal decisão (Acórdão nº 3101001.094 de 25.04.2012) tem sido contestado. Veja-se sua ementa:

“IOF. RECURSOS DA CONTROLADA EM CONTA DA CONTROLADORA. CONTA CORRENTE. RAZÃO DE SER DA HOLDING. Os recursos financeiros das empresas controladas que circulam nas contas da controladora não constituem de forma automática a caracterização de mútuo, pois dentre as atividades da empresa controladora de grupo econômico está a gestão de recursos, por meio de conta-corrente, não podendo o Fisco constituir uma realidade que a lei expressamente não preveja”.
Adicionalmente, há acórdão do Tribunal Regional Federal da 4a Região (“TRF4”) em sentido semelhante, em que restou decidido que não incide IOF-Crédito sobre o contrato de gerenciamento de recursos financeiros, na espécie “conta corrente”. Vide a referida ementa:

Tributário. IOF. Execução de contrato de gerenciamento de recursos financeiros. Não incidência. Não incide iof em relação à execução de contrato de gerenciamento de recursos financeiros, em que a contratada tem como atribuição apenas a administração dos recursos da contratante, sem a realização de operações de crédito”. A remuneração mensal pelo gerenciamento é mera contra-prestação aos serviços prestados. (Apelação Cível nº 2005.70.00.000732-8/PR, Rel. Leandro Paulsen, D.J.U. de 30/11/2006).

[11] Art. 7º. O IOF incidente sobre operações de crédito concedido por pessoas jurídicas não financeiras, de que trata o art. 13 da Lei n º 9.779, de 19 de janeiro de 1999 , incide somente sobre operações de mútuo que tenham por objeto recursos em dinheiro, disponibilizados sob qualquer forma.

§ 1 º O imposto de que trata o caput tem como:

I – contribuinte, o mutuário, pessoa física ou jurídica;

II – fato gerador, a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação ou sua colocação à disposição do mutuário; e

III – base de cálculo, o valor entregue ou colocado à disposição do mutuário.

§ 2 º Nas operações de crédito realizadas por meio de conta corrente sem definição do valor de principal, a base de cálculo será o somatório dos saldos devedores diários, apurado no último dia de cada mês.

§ 3 º Nas operações de crédito realizadas por meio de conta corrente em que fique definido o valor do principal, a base de cálculo será o valor de cada principal entregue ou colocado à disposição do mutuário.

§ 4 º O imposto incidirá às seguintes alíquotas:

I – na hipótese prevista no § 2º, 0,0041% (quarenta e um décimos de milésimo por cento), acrescida da alíquota adicional de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento) de que trata o § 16 do art. 7 º do Decreto nº 6.306 , de 2007;

II – na hipótese prevista no § 3º, 0,0041% (quarenta e um décimos de milésimo por cento) ao dia, acrescida da alíquota adicional de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento) de que trata o § 15 do art. 7 º do Decreto nº 6.306 , de 2007.

§ 5 º É responsável pela cobrança e pelo recolhimento do IOF a pessoa jurídica mutuante.

§ 6 º O imposto deve ser recolhido ao Tesouro Nacional até o 3 º (terceiro) dia útil subseqüente ao decêndio da cobrança, sob os códigos de receita 1150, se o mutuário for pessoa jurídica, e 7893, se o mutuário for pessoa física.

[12] Art. 54. A nota promissória é uma promessa de pagamento e deve conter estes requisitos essenciais, lançados, por extenso no contexto:

I. a denominação de “Nota Promissória” ou termo correspondente, na língua em que for emitida;

II. a soma de dinheiro a pagar;

III. o nome da pessoa a quem deve ser paga;

IV. a assinatura do próprio punho da emitente ou do mandatário especial.

[13] Os arts. 52 e seguintes da Lei nº 6.404/76 disciplinam as espécies de debêntures, bem como os direitos conferidos aos seus titulares, além dos procedimentos e formalidades que devem ser observados para sua emissão. De acordo com o art. 2º, I, da Lei nº 6.385/76, as debentures são consideradas “valores mobiliários”.

[14] Art. 7º da Instrução CVM nº 134/90.

[15] BORBA, José Edwaldo Tavares. Direito Societário. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 263-264.

[16] Art. 1º As companhias poderão emitir, para colocação pública, notas promissórias  que conferirão a seus titulares direito de crédito contra a emitente.

[17] BORBA, José Edwaldo Tavares. op. cit., p. 552.

[18] Art. 2o. São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei:

(…)

VI – as notas comerciais;

[19] Art. 1º – Considerar como valor mobiliário, para os efeitos da Lei nº 6.385, de 07.12.76, a nota promissória emitida por sociedade por ações, destinada à oferta pública.

[20] Art. 1º. As instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar  pelo Banco Central do Brasil somente poderão admitir em suas respectivas carteiras, e naquelas  relativas aos fundos por elas administrados, títulos públicos e privados, devidamente registrados,  conforme o caso, no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) ou no Sistema de  Registro e de Liquidação Financeira de Títulos (CETIP), ou em qualquer outro sistema de  custódia e de liquidação que venha a ser autorizado pelo Banco Central.

[21] Art. 2ºO IOF incide sobre:

I – operações de crédito realizadas:

(…)

IV – operações relativas a títulos ou valores mobiliários (Lei nº 8.894, de 1994, art. 1º);

(…)

§ 1º A incidência definida no inciso I exclui a definida no inciso IV, e reciprocamente, quanto à emissão, ao pagamento ou resgate do título representativo de uma mesma operação de crédito.

[22] BENTO, Paulo Marcelo de Oliveira. et al (coord.). Manual de Tributação no Mercado Financeiro. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 309.

[23] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 245.

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