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Começou 2021: Transação Tributária Estadual está na Agenda do Ano

Direto ao Ponto: O Estado de São Paulo está em uma intensa cruzada arrecadatória em meio à crise econômica. A transação tributária aparece no horizonte como uma das ferramentas para trazer recursos aos cofres públicos. De seu lado, os contribuintes poderão se valer desse instituto em seus planejamentos para 2021, estando certos de que, enfrentados os desafios operacionais, poderão encontrar grande vantagem em abrir-se à negociação com a Procuradoria Geral do Estado.

O Governador do Estado de São Paulo, anunciou, no início desse mês de janeiro, nas redes sociais – espaço que, vale dizer, ameaça substituir os meios oficiais de publicação de atos do Executivo –, a determinação de cancelamento de qualquer alteração de alíquota de ICMS incidente sobre alimentos, medicamentos e insumos agrícolas, promovida pela Lei nº 17.293/2020, sob o argumento de que “nada será feito em prejuízo da população mais vulnerável”.

A vulnerabilidade em questão ainda está ligada aos nefastos efeitos da pandemia, notadamente do desemprego, que pode ter números aumentados por conta da alta dos casos de contaminação pelo COVID-19. Não bastasse ser atingida pela falta de trabalho formal, a população teria que enfrentar, em virtude do aumento da carga fiscal dos insumos agropecuários, o consequente aumento no preço de diversos produtos essenciais, como alimentos e medicamentos.

O Governo de São Paulo tem, portanto, o desafio de aumentar a sua arrecadação, até mesmo para fazer frente às despesas pandêmicas, e ao mesmo tempo lidar com a crise econômica e social instaurada no país.

Para isso tem lançado mão tanto dessas medidas arrecadatórias, e, nesse ponto, vale dizer que não houve qualquer anúncio de revogação da suspensão de benefícios fiscais que desoneravam o diesel, a energia elétrica, o leite pasteurizado e os hortifrutigranjeiros – todos eles de grande impacto para o agronegócio –, como também de um sistema múltiplo de solução de conflitos tributários, chamando atenção a regulamentação do regime jurídico da transação de créditos de natureza tributária no Estado.

No final de 2020, aquela mesma Lei nº 17.293/2020 que revogou os já mencionados benefícios fiscais de ICMS, instituiu a transação tributária em território paulista, sendo, posteriormente, regulamentada pela Resolução da Procuradoria Geral do Estado nº 27/2020 e pela Portaria do Subprocurador Geral do Contencioso Tributário-Fiscal (SUBGCTF) nº 20/2020.

O objetivo do Estado de São Paulo é reduzir a judicialização da área tributária que teria como consequência não apenas o incremento da arrecadação estadual, como também a redução das despesas para manutenção do aparato administrativo necessário ao enfrentamento dessas demandas.

Sai ganhando o contribuinte: seja sob o viés da possibilidade de composição com o Fisco, seja sob aquele do melhor emprego dos tributos pagos ao Estado. Há algum tempo temos chamado atenção para esse instrumento adotado inicialmente na esfera federal e, mais recentemente, pelo Estado de São Paulo, como meio de diálogo com a administração tributária e mecanismo de mudança da cultura das relações jurídico-tributárias que, atualmente, são fortemente fundadas na alta litigiosidade.

A transação tributária certamente estará sob os holofotes em 2021 como uma verdadeira opção a ser considerada em lugar da manutenção do conflito e de seus altos custos, de parte a parte.

Em território paulista, está balizada, expressamente, pela autonomia de vontade e pela boa-fé da administração e dos contribuintes para fins de composição consensual, bem como pela necessidade desse acordo estar pautado na observância dos precedentes judiciais vinculantes, além de, é claro, na recuperabilidade da dívida, fator que impacta diretamente no percentual de descontos que poderá ser concedido pela Procuradoria Geral do Estado.

Nesse sentido, a recuperabilidade da dívida é classificada dentro de um rating fixado pelo Estado que varia de A a D, o qual é publicizado, exclusivamente, às partes interessadas após o oferecimento de proposta individual ou adesão a edital.

Em termos mais pragmáticos, a transação na modalidade “por adesão” poderá ser realizada, de forma eletrônica, por contribuintes que tenham débitos inscritos na dívida ativa do Estado de valor igual ou inferior a R$ 10 milhões. Acima disso, os contribuintes deverão valer-se da apresentação de propostas individuais para a quitação de seu passivo fiscais estadual.

Haverá, em qualquer dos casos (transação por adesão ou por proposta individual), descontos de juros e multas, cujos percentuais variam de acordo com o citado rating de recuperabilidade da dívida. Quanto maior o grau de recuperabilidade, menor o desconto concedido e que pode variar de 10% a 30% do valor total atualizado da dívida.

O contribuinte poderá pagar de forma parcelada em até 84 parcelas mensais, nos casos de devedor em recuperação judicial ou extrajudicial e insolvência ou em até 60 parcelas mensais nos demais casos. Vejam, portanto, que não se trata de mais um daqueles tantos programas de parcelamento já vistos no passado. Trata-se aqui de verdadeiro mecanismo de negociação, que leva em consideração critérios objetivos relacionados à saúde financeira do contribuinte disposto a transacionar com o Estado. 

Assim como se tem assistido na esfera federal, o sistema de transação tributária do Estado de São Paulo precisará, certamente, ser aprimorado durante esse ano para o seu efetivo aproveitamento. Inicialmente com relação aos mecanismos utilizados para apresentação das propostas, especialmente daquelas individuais, detalhando-se o caminho a ser percorrido pelo contribuinte interessado, notadamente quanto ao destinatário de tal proposta, o meio como acessá-lo e a forma de acompanhamento dessas rodadas de negociação, sendo sempre louvável lembrar os tempos de pandemia em que vivemos e a necessidade de mantermos distanciamento social e, com isso, as interações por meio eletrônico com a administração fazendária.

A apresentação da proposta esbarra ainda na definição de seus próprios termos. Como dito, há uma vinculação entre as transigências que poderão ser feitas pelo Estado e o grau de recuperabilidade das dívidas transacionadas. Sem ter conhecimento prévio desse rating, divulgado somente após o oferecimento da proposta, há quase que uma impossibilidade técnica de elaborá-la.

Isso sem falar na possibilidade de eventual questionamento quanto ao próprio rating, cuja classificação é realizada com base nos seguintes critérios: a) garantias válidas e líquidas, inclusive depósitos judiciais, para as cobranças em curso contra o proponente, b) histórico de pagamentos do proponente, inclusive por parcelamento; c) tempo de inscrição dos débitos do proponente em dívida ativa; d) capacidade de solvência do proponente; e) perspectiva de êxito do Estado na demanda incluída na proposta; f) custo da cobrança judicial das dívidas incluídas na proposta.

Em que pese, portanto, a transação tributária estar na pauta de planejamento do ano de 2021 daqueles contribuintes com passivo tributário junto ao Estado de São Paulo, deverá ser realizada uma análise minuciosa e cuidadosa sobre a sua viabilidade, pois sua adesão pode implicar na renúncia e desistência do seu direito de questionar a validade do débito fiscal.

Direto ao ponto: Em que pesem os necessários aperfeiçoamentos no instituto da transação tributária, quando muitas empresas trabalham em seus planejamentos fiscais para o início deste ano de 2021, acreditamos e recomendamos que as transações tributárias sejam consideradas como meio de composição e regularização de passivo, visto que as negociações podem se mostrar muito eficientes e vantajosas para os contribuintes, com redução do passivo fiscal e custos de litigância, bem como redução da morosidade na definição do efetivo quantum debeatur nas demonstrações financeiras das empresas.

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