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STJ confirma: não incide IRRF sobre remessa de serviços para país com tratado internacional

Direto ao ponto: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou em mais uma decisão que não incide Imposto de Renda Retido na Fonte (alíquota de 15% padrão) sobre pagamentos feitos para país com o qual o Brasil tenha celebrado acordo internacional contra a bitributação (hoje 33 países), quando os rendimentos se tratarem de lucro operacional da empresa estrangeira ou seja, pagamento por atividades, principais ou acessórias, que constituam objeto da pessoa jurídica, incluído, o rendimento pago como contrapartida de serviços prestados pela empresa não-residente.

O Brasil ainda possui uma rede de Acordos Internacionais contra a Bitributação – “Acordos” que se destinam a evitar a dupla tributação da renda. Seus textos convencionais, comumente, refletem a Convenção Modelo da OCDE, com alguns dispositivos da Convenção Modelo da ONU, que dispõem de regras gerais sobre a tributação e qualificação de rendimentos em operações entre os dois Estados Contratantes, portanto, dois entes soberanos competentes para tributar a renda.

Nos 33 acordos internacionais vigentes e eficazes, o Artigo 7 – “Lucros das Empresas” dispõe da seguinte forma:

ARTIGO 7 Lucros das Empresas

1. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante serão tributáveis apenas nesse Estado, a não ser que a empresa exerça sua atividade no outro Estado Contratante por intermédio de um estabelecimento permanente aí situado. Se a empresa exercer sua atividade na forma indicada, seus lucros poderão ser tributados no outro Estado, mas somente no tocante à parte dos lucros atribuível a esse estabelecimento permanente.

Assim, sendo possível demonstrar que os pagamentos feitos para uma sociedade residente num país com o qual o Brasil celebrou acordo contra a bitributação são “lucros” da atividade operacional desta (isto é, fazem parte do objeto social, como atividade primária ou secundária do não-residente), aplica-se o Acordo e, nesse caso, o Artigo 7 que proíbe o Brasil de impor IRRF sobre tais pagamentos ao exterior. Isso vale, inclusive, para pagamentos por importação de serviços, ainda que técnicos ou de assistência técnica.

Em caso recentemente julgado (“Caso Alcatel” – REsp nº 1.618.897-RJ de 2020), envolvendo pagamentos de serviços do Brasil para a França, o STJ decidiu que:

  • Existe jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que os tratados Internacionais Tributários prevalecem sobre as normas jurídicas de Direito Interno, em razão da sua especificidade (art. 98 do Código Tributário Nacional);
  • O Tratado Brasil-França, por conter o Artigo 7 (em redação idêntica ao da Convenção Modelo OCDE e dos demais 32 acordos celebrados pelo Brasil atualmente vigentes) dispõe que os lucros de uma empresa de um Estado Contratante (França) só são tributáveis neste mesmo Estado (França), a não ser que a empresa (francesa) exerça sua atividade no outro Estado (Brasil) por meio de um estabelecimento permanente aí situado (o que é extremamente raro de ocorrer na prática);
  • O termo “lucro da empresa estrangeira” que consta da redação do Artigo 7 deve ser interpretado não como lucro real, para fins da legislação brasileira, mas como lucro operacional, como o resultado das atividades, principais ou acessórias, que constituam objeto da pessoa jurídica, incluído, o rendimento pago como contrapartida de serviços prestados.

Portanto, o STJ consolida pela terceira vez o entendimento de que o Artigo 7 é aplicado no caso de pagamentos por fonte situada no Brasil que constituem rendimentos do objeto social de uma empresa estrangeira residente em um dos 33 países com o qual o Brasil celebrou acordo contra a bitributação vigente e eficaz. Em outras duas oportunidades (em 2012 e 2015), o entendimento tinha sido praticamente idêntico ao da decisão de 2020 ora examinada.

Direto ao ponto: como o STJ é o órgão que dá a última palavra em termos de aplicação dos acordos internacionais (conforme, inclusive, decisão do Supremo Tribunal Federal – “STF” mencionando que não há matéria constitucional nas discussões envolvendo esse tema),é possível dizer que vem se consolidando o entendimento de que, qualquer pagamento ou remessa feita do Brasil para um dos 33 países com o qual tenha celebrado acordo internacional, não sofrerá incidência de IRRF – desde que tais rendimentos integrem o objeto social da empresa no exterior –, evitando-se um recolhimento de 15% sobre tais pagamentos.

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