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Transação ou REFIS – Por qual optar?

Direto ao ponto: É melhor ter “pouco” do que ambicionar muito e perder tudo! A transação tributária é um instrumento que, manejado de forma cuidadosa, numa verdadeira negociação ganha-ganha com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”), pode viabilizar a transposição da atual crise financeira e a regularização de um passivo que, não fosse essa possibilidade, superaria os atuais recursos gerados pelas empresas.

Está tramitando no Congresso Nacional a ideia de um “Refis da Pandemia”. O Projeto de Lei nº 2.735/2020 institui o programa extraordinário de regularização de tributos federais em decorrência dos efeitos da COVID-19 na economia brasileira.

No entanto, o projeto só entrará em votação no plenário da Câmara depois da aprovação do pedido de urgência, para o qual ainda não há data marcada, nem relator indicado para emissão de um parecer.

O novo Refis, na redação atual do projeto, permitiria que pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, parcelem débitos, tributários ou não, em até 120 meses. A adesão aconteceria após o término do estado de calamidade pública, englobando todos os débitos nascido até essa data, os quais contariam, ainda, com a redução de 90% das multas de mora e de ofício, das isoladas, dos juros de mora e do valor de encargo legal.

Além dessas benesses, o Projeto de Lei ainda traz outras, como a utilização de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL e compensação de créditos próprios relativos a tributo ou contribuição decorrente de ação judicial transitada em julgado. O contribuinte também teria a possibilidade de quitar as parcelas acordadas com bens imóveis no limite de até 30% do montante do débito parcelado.

O projeto do novo Refis é certamente atraente, mas ainda está longe de se tornar realidade. A ideia de um novo Refis sempre foi rechaçada por parte do atual Governo. Críticas são feitas tanto à renúncia arrecadatória, quanto a uma incorreta sinalização aos maus pagadores. De fato, muito especialistas acreditam que a aprovação de um “Refis da Pandemia” representaria a banalização dos programas de parcelamento de dívida fiscal, especialmente nos molde do PL em curso, de acordo com o qual poderiam aderir ao novo programa qualquer pessoa física ou jurídica, independentemente de suas atividades terem sido efetivamente afetadas pela crise. Ou seja, o PL 2.735/2002 pode acabar engavetado antes mesmo do final da atual pandemia, ou só se concretizar depois que for irrecuperável a situação do contribuinte interessado.

No entanto, é consenso que o empresariado precisa de alguma ajuda para sobreviver à crise econômica que assola o país e o mundo.

Uma resposta ao apelo do empresariado efetivamente afetado pelo COVID-19 é a transação tributária extraordinária, já editada e regulamentada pela Portaria PGFN nº 14.402/2020, por meio da qual se permite o parcelamento do pagamento dos tributos para além do período da pandemia.

Ou seja, já há um instrumento aprovado e em vigor que pode viabilizar a transposição dessa crise financeira e que ajusta a expectativa de recebimento, de arrecadação pela PGFN à capacidade de geração de resultados pelos devedores, pessoas físicas ou jurídicas. Se bem utilizada pelo contribuinte, pode representar uma negociação ganha-ganha com a Procuradoria da Fazenda Nacional.

Certamente não tão abrangente quanto aquela possibilitada por um eventual novo Refis, mas certamente mais factível e efetiva para aqueles que pretendem lidar com seriedade com débitos fiscais que vem se acumulando dia após dia nesse ambiente de crise econômica.

São passíveis de transação excepcional os créditos administrados pela PGFN, ainda que objeto de parcelamento anterior rescindido ou de medida judicial em curso, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor atualizado a ser objeto da negociação for igual ou inferior a R$ 150.000.000,00.

Os contribuintes que aderirem à transação tributária relativamente aos créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação poderão se beneficiar de reduções de multa e juros, as quais podem alcançar até 100% desses acréscimos legais.

O parcelamento pode chegar a até 72 meses, sendo que a entrada poderá ser parcelada em até 12 vezes, vencendo-se a primeira no mesmo mês da adesão que se estende até dezembro de 2020.

Na prática, se seu negócio foi brutalmente afetado pela crise econômica causada pela pandemia que estamos enfrentando, reduzindo a capacidade financeira de sua empresa de arcar com tributos e, mais do que isso, se é desejo manter a regularidade fiscal, a vida empresarial e a busca para um recomeço, vale a negociação ganha-ganha com a Procuradoria, com a base em um instrumento já existente, sem ficar à mercê de um jogo político que pode resultar em nada, ou em uma grande perda, caso não seja, ao fim e ao cabo, editado um novo “Refis da Pandemia” e tenha o contribuinte perdido a oportunidade de usufruir de benesses que já eram certas. 

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