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Tratamento fiscal e regulatório de ativos mantidos no exterior, seus rendimentos e eventual consumo ou repatriação (parte 1)

Direto ao ponto: Longe de proibida, a manutenção de ativos no exterior é faculdade legalmente aceita para todos os brasileiros. Importante, contudo, a compreensão das obrigações atreladas (declarações anuais DIRPF e DCBE), assim como dos efeitos fiscais dos diferentes tipos de rendimento, inclusive o cambial, que normalmente estarão atrelados à realização econômica da renda, independentemente de efetiva repatriação de valores.

Apesar do tabu que até recentemente circundava o tema, a manutenção, por indivíduos brasileiros, de recursos no exterior não é proibida, sendo em verdade mais uma faculdade legalmente aceita para todos os brasileiros. Essa alocação no exterior de parte dos investimentos é inclusive recomendada por especialistas em finanças pessoais como uma salutar forma de diversificação e proteção cambial. Como exemplo, podemos notar que a recente desvalorização da moeda nacional certamente é menos traumática para aqueles que possuem parte de seu patrimônio no exterior.

Mas há cuidados essenciais perante as autoridades. Em primeiro lugar, deve-se atentar que, assim como qualquer outro ativo mantido em território nacional, investimentos no exterior devem ser anualmente declarados na DIRPF (declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física) de contribuintes brasileiros, sob pena de multa. Na DIRPF constarão tanto a propriedade desses ativos (ficha bens e direitos), como eventuais rendimentos auferidos no exterior.

Quanto à propriedade, considerando que a legislação fiscal apenas dispensa a declaração individualizada de bens de valor irrisório (aplicações inferiores a R$140,00 e bens que custaram menos de R$5 mil, por exemplo), virtualmente tudo que for detido no exterior deve ser declarado individualmente, ou seja, com completa descrição e indicação do custo segregado, por cada ativo (cada ação, bond e participação, por exemplo) e o saldo de contas depósito em moeda brasileira no fim de cada ano-calendário.

Além da DIRPF, obrigatória, brasileiros que possuam ativos no exterior cujo valor de mercado supere o equivalente a US$100 mil também são obrigados a prestar contas à autoridade cambial (Bacen – Banco Central do Brasil), pela chamada DCBE (Declaração de Capitais e Bens no Exterior), usualmente no início de abril, sob pena de multa e inclusive sanções penais (crime de evasão de divisas).

Embora sempre se use o dia 31 de dezembro como base, os mesmos ativos podem ser declarados na DIRPF e na DCBE com valores diferentes. Isso porque a DIRPF se presta à apuração de eventual renda, e a preocupação é com o custo histórico dos bens. Estes ficam então com seus valores “congelados” na declaração de IR anual até que algum evento de realização (venda, resgate, amortização etc.) atraia o cálculo de eventual imposto devido. Já a DCBE tem por finalidade auxiliar as autoridades brasileiras com o controle de divisas, e por isso requer-se que o valor dos bens seja estimado a mercado.

A legislação brasileira trata, para fins da incidência do Imposto de Renda (IR), diferentemente ganhos de capital (sujeitos a alíquotas entre 15% e 22,5%; ex: lucro na venda de ativo por preço acima de seu custo); e outros rendimentos (aplicação da tradicional tabela progressiva, com alíquota máxima de 27,5%; ex: dividendos pagos por ações).

Há uma complicação adicional: a variação cambial positiva pode vir a ser tributada se atrelada a bens e direitos adquiridos e aplicações financeiras realizadas em moeda nacional – a lógica aqui é tributar o brasileiro pela riqueza auferida ao apostar contra o Real. Assim, a variação cambial positiva não é tributada pelo IR brasileiro no caso de bens e direitos adquiridos e aplicações financeiras realizadas em moeda estrangeira com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira. Os rendimentos produzidos por aplicações financeiras em moeda estrangeira, ainda que decorrentes de rendimentos auferidos originariamente em Reais, são considerados rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira e terão, portanto, eventual variação cambial positiva isenta, mas serão tributados pelo IR quando realizadas, mediante taxa de câmbio da data do evento de liquidação.

Como se nota, é importante que o interessado mantenha documentação detalhada para aferir qual o custo de seus ativos, indicando na descrição do bem ou direito seu custo em moeda estrangeira e, recomenda-se, as cotações aplicadas para sua conversão em dólares americanos (se aplicável) e Reais.

No cenário típico, os bens e direitos adquiridos no exterior ficarão com seus valores “congelados” em Reais na DIRPF do proprietário até que eventualmente sejam alienados, liquidados ou resgatados. Nesse evento, ocorreria apuração de ganho de capital, que pode ser calculada em dólares (excluindo eventual variação cambial) se o ativo fora adquirido com recursos auferidos originariamente no exterior (em moeda estrangeira), ou ser calculada em Reais (incluindo a variação cambial) se a aquisição original do ativo foi em moeda nacional (exemplo: via remessa do Brasil). Quaisquer rendimentos auferidos durante a propriedade do ativo (como juros ou dividendos) representam renda e serão imediatamente tributados.

Ainda que para indivíduos a regra geral do imposto de renda seja a do regime de caixa, privilegiando a chamada capacidade contributiva, em nenhuma instância se exige a efetiva repatriação de valores para que o imposto brasileiro seja devido. Basta que a renda seja tida como auferida, o que independe de ela ser convertida em Reais, mas meramente de sua disponibilidade jurídica ou econômica, isto é, da sua efetiva ou potencial fruição pelo contribuinte.

Em nosso próximo informativo abordaremos a situação das offshores e a incorreta interpretação dada à Solução de Consulta 3008/19 quanto à tributação de valores recebidos destas em devolução de capital.

Direto ao ponto: Brasileiros que mantém ativos no exterior devem atentar-se à obrigatoriedade de declaração de tais ativos tanto na DIRPF como na DCBE anuais. Com importantes diferenças, as declarações cumprem o papel de controle cambial e arrecadação, podendo gerar severos efeitos criminais aos incautos. O controle das taxas de câmbio utilizadas nas remessas para aquisição dos ativos, assim como dos valores reinvestidos no exterior é fundamental para a correta aferição do futuro imposto devido. Para indivíduos, a regra geral é a do regime de caixa, privilegiando a chamada capacidade contributiva, mas isso não significaria que o imposto de renda brasileiro está atrelado à efetiva repatriação dos recursos ou sua conversão em Reais, bastando a realização do ganho (proveito econômico decorrente de liquidação, resgate, amortização ou similar).

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