+55 11 5225 8113

info@buenoecastro.tax

O Barulho do STF sobre o Adicional de RAT

Vamos direto ao ponto: o fisco vem autuando empresas cujos empregados ficaram expostos a condições de nocividade supostamente acima dos limites, ainda que o empregador fornecera equipamentos de proteção. Mas os precedentes usados para justificar tais cobranças não dão suporte para essa interpretação automaticamente, tendo os contribuintes bons argumentos de defesa.

Foi notícia recentemente (link) o aumento das autuações objetivando a cobrança do adicional da contribuição de RAT (antigo SAT), nos casos em que a fiscalização identifica empregados com direito a aposentadoria especial pela exposição a ambientes nocivos, mesmo quando o empregador disponibiliza equipamentos de proteção a seus colaboradores.

A postura do fisco está baseada no julgamento do ARE 664.335 pelo Plenário do STF. Naquela ocasião, o STF teria confirmado a tese de que se a empresa empregadora fornece o chamado equipamento de proteção individual (EPI) eficaz, o empregado não tem direito a se aposentar com menos tempo de serviço, exceto, porém, nos casos em que esses empregados estejam expostos à ruído acima do limite legal. O mercado reclamou, porque o STF não teria analisado a questão tributária decorrente (RAT) e sua interpretação não poderia ter efeitos retroativos.

Contudo, ao contrário do que se anunciou na mídia, naquela ocasião o STF também se manifestou sobre as hipóteses de financiamento dessa aposentaria especial, notadamente pela contribuição de RAT e de seu adicional (§§ 6º e 7º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 c.c. o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91).

Caiu assim por terra o argumento que dizia respeito à suposta não manifestação do STF sobre o adicional de contribuição de RAT. Também deixou de se sustentar a hipótese de defesa construída em torno de uma suposta lacuna da lei, que não alcançaria os casos específico de aposentarias especiais por exposição a ruído acima do limite e seu financiamento pelo adicional de contribuição ao RAT.

O que o STF fez foi fixar os exatos contornos da legislação regulamentar da aposentaria especial que trata da possibilidade de redução, pelo empregador, do agente agressivo aos limites adequados à segurança do empregado. Em seguida, como no caso concreto daquele ARE 664.335 o ruído era superior ao limite legal, de modo que sua nocividade teria ido além dos dados relacionados à perda das funções auditivas, concluiu-se que não haveria garantia de efetividade de qualquer EPI.

Levando em consideração esse cenário de uma tese geral construída pelo STF e de outra correlata, porém casuística, acreditamos que as autuações mencionadas não deverão ser mantidas pelo Judiciário.

Vejam: as relações jurídico-previdenciárias baseiam-se sobre a comprovação, pelo trabalhador, do direito à aposentadoria especial, ou seja, à sua exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos, ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

A discussão que se coloca é de fato, trata-se da efetiva comprovação da eficiência ou não do EPI para redução ou eliminação do ruído a que sujeito o trabalhador. E essa prova nada tem a ver com a mera declaração feita pelo empregador acerca da existência e uso do EPI, no PPP (perfil profissiográfico previdenciário).

Tratam-se de provas robustas e suficientes para afirmar categoricamente a suficiência (ou não) do EPI relativamente ao agente nocivo, ruído. Se houve uso de equipamento eficaz, não há direito à aposentadoria especial, e, portanto, à exigência do adicional da contribuição de RAT!

Repetimos: no caso do paradigmático ARE 664.335, o STF debruçou-se sobre elementos probatórios que haviam sido produzidos ao longo do curso de todo aquele processo. Foi daí a conclusão da ineficiência do EPI para eliminação dos efeitos nocivos sobre a saúde do trabalhador recorrente.

Direto ao ponto: sejamos corajosos e combativos! O distinguish do caso concreto com relação a esse analisado pelo STF deve ser feito para comprovação da eficiência do EPI na neutralização da nocividade do ruído. Cremos que o sucesso do contribuinte depende da construção desse caminho probatório, para o que estamos à disposição de nossos clientes.