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Compartilhamento e rateio de custos e despesas internacionais (Cost-Sharing): exigência de IRRF, CIDE, PIS/COFINS-Importação

Vamos direto ao ponto: a RFB não disse que international cost-sharing agreements estão sujeitos à tributação pelo IRRF, CIDE e PIS/COFINS-Importação; tampouco disse que todas características essenciais[1] listadas pela SC 08/2012 não foram verificadas no caso concreto; disse, tão somente, que 2 dessas características essenciais não restaram verificadas, quais sejam: (i) ausência de benefício mútuo entre Brasil e EUA; e (ii) uso de metodologia de retribuição direta pela suposta vantagem auferida. E diga-se, ainda, que o último requisito se refere somente às atividades de engenharia, mas não das atividades de TI.

Portanto, se o contrato de cost-sharing internacional observar todas as características mencionadas na SC 08/12 e, sobretudo, que exista e seja comprovado o benefício mútuo entre as 2 empresas do grupo; e que a metodologia para aferir esse benefício seja indireta, a RFB terá – por óbvio – que aceitar a qualificação jurídica do contrato de compartilhamento/rateio de custos e despesas e, portanto, abster-se de exigir os tributos federais exigidos nesta SC aqui analisada.

Contextualizando…a Receita Federal do Brasil (RFB) externou recentemente entendimento sobre contratos de cost-sharing internacionais (contrato de compartilhamento de custos e despesas do mesmo grupo econômico). Na mais recente decisão, publicada no ano passado (Solução de Consulta COSIT 276/19 – “SC”), a RFB exige o Imposto de Renda Retido na Fonte (“IRRF”), Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (“CIDE”) e Contribuições ao PIS e a COFINS na importação (“PIS/COFINS-importação”) sobre tais remessas ao exterior (notadamente para sociedade do grupo sediada nos EUA), sob o argumento de que são “remuneração de serviços técnicos”.

Assim, é importante notar que a RFB não disse que montantes remetidos ao exterior a título de “cost-sharing internacional” são tributados pelo IRRF e CIDE – até porque, se forem efetivamente reembolso de custos e despesas previstos em contrato de compartilhamento intragrupo, não haveria renda (mark-up), tampouco preço de serviço ou sequer qualquer tipo de “serviço” prestado entre as sociedades.

Novamente, direto ao ponto: após a referida SC 276/19, o contribuinte deverá demonstrar claramente que (i) existe benefício mútuo entre o pagador do Brasil e a sociedade no exterior (para quem o pagamento está sendo direcionado); e (ii) a metodologia de retribuição utilizada para calcular o valor a ser reembolsado foi a metodologia indireta. Ao observar esses 2 critérios com extrema atenção, deve atender ainda as demais características essenciais listadas na SC 08/12. Se assim o fizer, tudo leva a crer que a RFB não poderá desconsiderar a natureza jurídica desses pagamentos internacionais sob argumento de que não se trata de cost-sharing e, portanto, exigir os tributos federais citados. Resta saber se a RFB manterá a coerência.

As atividades objeto do compartilhamento de custos e despesas foram as de “TI” – Tecnologia de Informação e de engenharia, sobretudo aquelas voltadas à implementação no Brasil do sistema informático “SAP”. Ademais, a referida atividade é executada internamente por funcionários da sociedade norte-americana e não por terceiros, sendo custos internos, usuais e necessários à atividade do grupo.

O contrato de rateio ou compartilhamento de custos e despesas deixa claro vedação à inclusão de qualquer margem de lucro no compartilhamento dos custos incorridos internamente, de modo que as remessas de valores para pagamento das notas de débito dizem respeito tão somente à parcela correspondente ao efetivo custo da atividade. Por se tratar de mero ressarcimento (“recoupment”) de custos e despesas internos que não são objeto social (atividade-fim) da empresa norte-americana, tampouco contém margem de lucro, a Consulente questionou o entendimento fazendário.

Na fundamentação de seu entendimento, a RFB cita o Transfer Pricing Guidelines da OCDE no que tange ao conceito de “benefício mútuo” – este fundamental para o contrato de rateio/compartilhamento. E é este o cerne da questão nessa SC. A RFB alega que “é possível identificar que a matriz está desempenhando atividades sem que tenha uma vantagem esperada” e, portanto, “nessa situação, a matriz pode ser considerada como uma prestadora de serviços para a filial, desde que tais serviços sejam de tal relevância que uma empresa independente estivesse disposta a contratá-los”.

Assim, para haver comprovado “benefício mútuo” se deve verificar se, no caso, há expectativa razoável de que a parte se beneficiará dos objetivos da própria atividade do contrato. Ou seja, um participante deve receber um benefício ou direitos sobre os intangíveis, ativos tangíveis ou serviços que são objeto do contrato e ter uma expectativa razoável de poder se beneficiar desse interesse ou desses direitos.

O segundo argumento utilizado pela RFB diz respeito à ausência de metodologia indireta de alocação custo e em critérios objetivos. Ao utilizar o número de profissionais alocados para executar a atividade como critério para determinação do custo/despesa a ser alocado à sociedade, usa-se a alocação direta dos custos à empresa brasileira.

A célebre Solução de Consulta 8/2012 foi, como sempre, citada, ao lado da Solução de Divergência 23/2013 e da Solução COSIT 43/15, que tratam do tema de cost-sharing.

A RFB terminou por alegar, portanto, que em razão de 2 argumentos, notadamente: (i) não há benefício mútuo esperado para “matriz” norte-americana no exterior, em relação às atividades desempenhadas especificamente pelo setor de engenharia, e (ii) a forma contratual avençada para remuneração é uma retribuição direta pela vantagem auferida pela consulente (e o correto seria a forma “indireta”). Por tais motivos, o contrato em questão – ainda que intitulado de “contrato de compartilhamento ou rateio de custos e despesas” – não atende aos requisitos necessários para, materialmente, ser considerado como tal.

Na visão da Fazenda, a consequência da não-caracterização como tal gera sua requalificação jurídica como um contrato de prestação de serviços de engenharia e TI, ou seja, serviços técnicos entre a sociedade nos EUA e a sociedade no Brasil. Em outras palavras, a RFB essencialmente alega que “ainda que tais contratos sejam denominados genericamente de contrato de compartilhamento de custos (Cost Sharing Agreement), mas que não atendam aos requisitos para sua caracterização” estes devem ser tratados, juridicamente, como contrato de prestação de serviços técnicos e, a remuneração por serviços técnicos, estará sujeita à incidência dos tributos federais mencionados (IRRF, CIDE, PIS/COFINS-importação).

Novamente, direto ao ponto: após a referida SC 276/19, o contribuinte deverá demonstrar claramente que (i) existe de benefício mútuo entre Brasil e a sociedade no exterior (para quem o pagamento está sendo direcionado); e (ii) a metodologia de retribuição utilizada para calcular o valor a ser reembolsado foi a metodologia indireta. Ao observar esses 2 critérios com extrema atenção, deve atender ainda as demais características essenciais listadas na SC 08/12.Se assim o fizer, tudo leva a crer que a RFB não poderá desconsiderar a natureza jurídica desses pagamentos internacionais sob argumento de que não se trata de cost-sharing e, portanto, exigir os tributos federais citados. Resta saber se a RFB manterá a coerência.


[1] “a) a divisão dos custos e riscos inerentes ao desenvolvimento, produção ou obtenção de bens, serviços ou direitos;

b) a contribuição de cada empresa ser consistente com os benefícios individuais esperados ou recebidos efetivamente;

c) a previsão de identificação do benefício, especificamente, a cada empresa do grupo. Caso não seja possível assumir que a empresa possa esperar qualquer benefício da atividade desenvolvida, tal empresa não deve ser considerada parte no contrato;

d) a pactuação de reembolso, assim entendido o ressarcimento de custos correspondente ao esforço ou sacrifício incorrido na realização de uma atividade, sem parcela de lucro adicional;

e) o caráter coletivo da vantagem oferecida a todas as empresas do grupo;

f) a remuneração das atividades, independentemente de seu uso efetivo, sendo suficiente a “colocação à disposição” das atividades em proveito das demais empresas do grupo;

g) a previsão de condições tais que qualquer empresa, nas mesmas circunstâncias, estaria interessada em contratar.”

O contrato de rateio ou compartilhamento de custos e despesas deixa claro vedação à inclusão de qualquer margem de lucro no compartilhamento dos custos incorridos internamente, de modo que as remessas de valores para pagamento das notas de débito dizem respeito tão somente à parcela correspondente ao efetivo custo da atividade. Por se tratar de mero ressarcimento (“recoupment”) de custos e despesas internos que não são objeto social (atividade-fim) da empresa norte-americana, tampouco contém margem de lucro, a Consulente questionou o entendimento fazendário.

Na fundamentação de seu entendimento, a RFB cita o Transfer Pricing Guidelines da OCDE no que tange ao conceito de “benefício mútuo” – este fundamental para o contrato de rateio/compartilhamento. E é este o cerne da questão nessa SC. A RFB alega que “é possível identificar que a matriz está desempenhando atividades sem que tenha uma vantagem esperada” e, portanto, “nessa situação, a matriz pode ser considerada como uma prestadora de serviços para a filial, desde que tais serviços sejam de tal relevância que uma empresa independente estivesse disposta a contratá-los”.

Assim, para haver comprovado “benefício mútuo” se deve verificar se, no caso, há expectativa razoável de que a parte se beneficiará dos objetivos da própria atividade do contrato. Ou seja, um participante deve receber um benefício ou direitos sobre os intangíveis, ativos tangíveis ou serviços que são objeto do contrato e ter uma expectativa razoável de poder se beneficiar desse interesse ou desses direitos.

O segundo argumento utilizado pela RFB diz respeito à ausência de metodologia indireta de alocação custo e em critérios objetivos. Ao utilizar o número de profissionais alocados para executar a atividade como critério para determinação do custo/despesa a ser alocado à sociedade, usa-se a alocação direta dos custos à empresa brasileira.

A célebre Solução de Consulta 8/2012 foi, como sempre, citada, ao lado da Solução de Divergência 23/2013 e da Solução COSIT 43/15, que tratam do tema de cost-sharing.

A RFB terminou por alegar, portanto, que em razão de 2 argumentos, notadamente: (i) não há benefício mútuo esperado para “matriz” norte-americana no exterior, em relação às atividades desempenhadas especificamente pelo setor de engenharia, e (ii) a forma contratual avençada para remuneração é uma retribuição direta pela vantagem auferida pela consulente (e o correto seria a forma “indireta”). Por tais motivos, o contrato em questão – ainda que intitulado de “contrato de compartilhamento ou rateio de custos e despesas” – não atende aos requisitos necessários para, materialmente, ser considerado como tal.

Na visão da Fazenda, a consequência da não-caracterização como tal gera sua requalificação jurídica como um contrato de prestação de serviços de engenharia e TI, ou seja, serviços técnicos entre a sociedade nos EUA e a sociedade no Brasil. Em outras palavras, a RFB essencialmente alega que “ainda que tais contratos sejam denominados genericamente de contrato de compartilhamento de custos (Cost Sharing Agreement), mas que não atendam aos requisitos para sua caracterização” estes devem ser tratados, juridicamente, como contrato de prestação de serviços técnicos e, a remuneração por serviços técnicos, estará sujeita à incidência dos tributos federais mencionados (IRRF, CIDE, PIS/COFINS-importação).

Novamente, direto ao ponto: após a referida SC 276/19, o contribuinte deverá demonstrar claramente que (i) existe de benefício mútuo entre Brasil e a sociedade no exterior (para quem o pagamento está sendo direcionado); e (ii) a metodologia de retribuição utilizada para calcular o valor a ser reembolsado foi a metodologia indireta. Ao observar esses 2 critérios com extrema atenção, deve atender ainda as demais características essenciais listadas na SC 08/12.Se assim o fizer, tudo leva a crer que a RFB não poderá desconsiderar a natureza jurídica desses pagamentos internacionais sob argumento de que não se trata de cost-sharing e, portanto, exigir os tributos federais citados. Resta saber se a RFB manterá a coerência.

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