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LC 160 abre novo capítulo na Guerra Fiscal entre Estados

Publicado originalmente em agosto/2017, por Matheus Bueno de Oliveira e Frederico Silva Bastos

Foi recentemente publicada a Lei Complementar nº 160/2017 (“LC 160/2017”) que tem como objetivo estancar as discussões sobre a guerra fiscal entre os Estados da Federação, pelo menos com relação a benefícios fiscais já publicados.

A estratégia da LC 160 foi autorizar a convalidação de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, ainda que sem autorização prévia do Conselho Nacional de Política Fazendária (“Confaz”).

Assim, os Estados e o Distrito Federal poderão deliberar, mediante Convênio do Confaz, sobre a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos por legislação estadual publicada até 8.8.2017 (data de publicação da LC 160/2017). O prazo para essa aprovação é de 180 dias, vencendo em 04.2.2018.

Em razão disso, recomenda-se que contribuintes autuados ou com processos em andamento relacionados a utilização de benefícios fiscais estaduais avaliem possíveis impactos da LC 160/2017 antes de aderir a quaisquer programas de parcelamento ou tomar outras medidas judiciais ou administrativas.

A LC 160 também alterou o tradicional quórum unânime exigido para aprovação de convênio. A legislação agora estabelece a necessidade de mero quórum qualificado, composto de, no mínimo, 2/3 das unidades federadas, com1/3 das unidades federadas integrantes de cada uma das cinco regiões do país.

Os Estados deverão também cumprir alguns requisitos, como a publicação de relação com a identificação de todos os atos normativos pertinentes a incentivos fiscais, o registro e o depósito, no Confaz, de documentação comprobatória dos atos concessivos desses benefícios.

A norma permite ainda que os entes federativos renovem ou prorroguem benefícios que ainda se encontrem em vigor, desde que respeitados os prazos de vigência estabelecidos para cada setor:

Prazo de FruiçãoSetor
Até 31.12 do décimo quinto ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio.Agropecuária, indústria, infraestrutura, rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano.
Até 31.12 do oitavo ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio.Atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluindo-se a operação praticada pelo contribuinte importador.
Até 31.12 do quinto ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio.Manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria.
Até 31.12 do terceiro ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio.Operações e prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura.
Até 31.12 do primeiro ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio.Demais setores.

Destaca-se ainda a possibilidade de as unidades federadas concederem incentivos a outros contribuintes que se localizem no próprio Estado, sob a forma de extensão daqueles benefícios já existentes, e sob os mesmos prazos. Complementarmente, a norma também prevê que um Estado conceda os mesmos benefícios fiscais que foram concedidos por outros entes federados de uma mesma região.

Por fim, merece atenção o fato de que a LC 160/2017 busca dar certa segurança jurídica sobre situações passadas que ainda possuem reflexos presentes e futuros. Sob essa perspectiva, embora não conceda direito a compensação, à restituição ou ao aproveitamento de crédito extemporâneo, a LC 160/2017 confere efeito retroativo às suas disposições. Logo, muitos contribuintes poderão reavaliar provisionamentos, créditos e, lides administrativas e judiciais pertinentes a incentivos que venham a ser convalidados.