Um importante debate sobre casos de dispensa de Imposto de Renda sobre indenização por rompimento de contrato foi esclarecido pela Receita Federal por meio da Solução de Consulta nº 184.
O tema foi pauta do jornal Valor Econômico, que entrevistou o nosso sócio Matheus Bueno para analisar o que foi determinado pela Receita.
Ficou definido pela Solução de Consulta que a dispensa de retenção do Imposto de Renda sobre indenização por rompimento de contrato, definida em sentença arbitral, só vale para a parte referente aos danos emergentes – que devem ser comprovados.
Também não inclui os lucros cessantes. Além disso, a acordo entre as partes para a reparação, ainda que homologado pelo juízo arbitral, não é suficiente para afastar a tributação, de acordo com o Fisco.
“É importante que o documento faça menção à parcela referente ao dano emergente e ao lucro cessante. Relevante ainda que a sentença arbitral homologatória do acordo ratifique as informações”, ressaltou Matheus Bueno para o jornal.
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