Nosso sócio Matheus Bueno conversou com o JOTA sobre as atuais divergências entre estados e municípios brasileiros quanto ao início da cobrança do diferencial de alíquotas (Difal) de ICMS sobre mercadorias interestaduais. A legislação que impõe a cobrança foi sancionada no último dia 05 de janeiro.
Embora a cobrança do tributo ainda este ano tenha sido autorizada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), os contribuintes, baseados em princípios constitucionais, buscam os tribunais para que o recolhimento seja iniciado apenas em 2023.
Matheus comentou ao JOTA dois casos distintos e julgados pela Justiça de São Paulo sobre o tema. No primeiro deles, um consumidor final obteve uma liminar para suspensão da tributação. Já no segundo, o de ação movida pela BRF e na qual a empresa é, ao mesmo tempo, contribuinte e consumidora final, a justiça paulista definiu o caso como parcialmente procedente.
“O STF julgou o caso específico do consumidor final que não é contribuinte. Por isso, a decisão é mais vista para o comércio eletrônico. No caso da BRF, não é a mesma situação exatamente. Essa é uma ótima decisão, porque inclui outros casos de compra à distância”, avaliou nosso sócio.
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