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Matheus Bueno opina ao JOTA sobre fatiamento da Reforma Tributária

O encaminhamento da Reforma Tributária brasileira, realizado de forma fatiada por decisão acordada entre o Governo Federal e o Congresso Nacional, foi avaliado pelo nosso sócio Matheus Bueno em conversa com o portal JOTA.

Em matéria, o portal afirma que, entre as próximas etapas previstas para o andamento do tema, estão a avaliação, pela Câmara dos Deputados, do Projeto de Lei (PL) 3887/2020, que unifica o PIS e a Cofins e cria a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) nos moldes do Imposto de Valor Agregado (IVA), e o PL 2337/2021, que propõe alterações no Imposto de Renda da pessoa física e jurídica.

O portal reforçou que a aposta no fatiamento da Reforma Tributária no Brasil é uma tentativa de avançar com o tema, discutido há mais de três décadas e, ainda que de forma gradual, promover uma maior segurança jurídica e simplificar procedimentos e fiscalização sem, contudo, alterar cargas tributárias.

Matheus avaliou que a estratégia negociada pelo Governo e Congresso tem seus dilemas. “O problema de fatiar é discutir e parar no meio, mas o problema de fazer uma abrangente é nunca entregar nada”, afirmou, acrescentando que “ajustar o PIS e Cofins tira a insegurança jurídica em cima desses tributos, o que já é um avanço”.

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Fernanda Lains avalia restituição de PIS/Cofins em conversa com o Conjur

O portal Consultor Jurídico (Conjur) entrevistou nossa sócia Fernanda Lains sobre a possível restituição de PIS/Cofins, tema que vem sendo discutido após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que retirou o ICMS da base de cálculos daquelas contribuições, caso que ficou conhecido como a Tese do Século.

Nesta última semana de junho, a Receita Federal, por meio da Solução de Consulta 92 da Coordenação-Geral de Tributação (SC Cosit 92/2021), decidiu que os créditos de PIS/Cofins devem ser reconhecidos e oferecidos à tributação pelo IRPJ e CSLL no momento do trânsito em julgado da decisão judicial, não alterando a base desses tributos dos anos calendários a que se referem os créditos.

Em conversa com o Conjur, Fernanda analisou que a SC Cosit 92/2021 confirma a suposição de que a decisão do STF abriu um novo capítulo na disputa com a Receita Federal. Para nossa sócia, a judicialização deste tema ainda está longe de ter um fim, uma vez que existe aos contribuintes a possibilidade de recorrer ao Poder Judiciário para o reconhecimento contábil dos créditos no momento da apresentação da declaração de compensação.

“Ainda há um longo caminho a ser trilhado pelos contribuintes até que possam efetivamente reaver os valores que foram recolhidos indevidamente aos cofres públicos”, finalizou Fernanda.

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Silêncio do marco legal das startups apenas reforça importância de temas tributários

Direto ao ponto: este mês foi publicada a Lei Complementar nº 182 (LC 182), que institui o marco legal das startups. Apesar de a LC 182 formalizar conceitos relevantes e alterar diversas outras normas fundamentais ao empreendorismo, como a Lei das Sociedades Anônimas, a regulação de licitações e o acesso ao mercado de capitais, nada ocorreu na seara tributária. Mas esse silêncio da norma é eloquente ao reafirmar a necessidade de empreendedores e investidores anteciparem temas fiscais que podem ser a diferença entre sucesso e inviabilidade da startup.

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Tese do século não afeta créditos de PIS/COFINS na não cumulatividade

Direto ao ponto: embora haja algum rumor de que o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS/COFINS também afetaria o valor dos créditos dessas contribuições sobre aquisições de serviços e bens revendidos ou utilizados como insumo, a verdade é que a chamada “tese do século” nunca alcançou esses efeitos, mas apenas o conceito de receita. Sendo a não cumulatividade das contribuições PIS/COFINS ordinariamente apurada pelo conceito “base contra base”, o valor efetivamente pago pelo fornecedor a título de PIS/COFINS não impacta o crédito do adquirente, que via de regra segue sendo apurado pela alíquota de 9,25% sobre o valor da operação de fornecimento.

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