A Receita Federal fixou recentemente entendimento de que, para fins tributários, os sócios ostensivos de uma Sociedade em Conta de Participação (SCP) que sejam pessoas físicas devem ser equiparados a uma empresa. O esclarecimento foi feito por meio da Solução de Consulta nº 125/2025, editada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
Nosso sócio fundador, Matheus Bueno, foi entrevistado pelo jornal Valor Econômico para fazer uma análise do novo entendimento. Trata-se da primeira solução de consulta a tratar do tema e vai de encontro a uma dúvida comum no mercado sobre como proceder com questões tributárias quando se opta por esse recurso para receber dividendos.
Bueno apontou que a quantidade de documentos a ser entregue para a fiscalização vai aumentar, o que torna a operação mais complexa para o contribuinte. “Na pessoa física é só apurar a renda e fazer poucas deduções, de educação e de saúde. Mas na pessoa jurídica tem que apurar resultado, calcular calcular a receita líquida e bruta, por exemplo. Então, dá um certo trabalho”, afirma.
O advogado lembra que a dúvida no mercado era se o sócio poderia ser pessoa física – algo que a consulta não proibiu, apenas afirma que precisa ser tributada como se pessoa jurídica fosse. “Havia uma lacuna, então os sócios tinham que assumir o risco, criavam a SCP, mas tendo o sócio ostensivo como pessoa jurídica sempre”, diz.
Por fim, Bueno ressalta que a conclusão do Fisco, que vincula todos os auditores fiscais do país, pode fazer com que não valha a pena manter sócio ostensivo como pessoa física, por conta das questões burocráticas exigidas. “Já que vai ser equivalente a uma pessoa jurídica, na prática, pode ser melhor já criar uma sociedade dentro do CNPJ.”
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