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Transações sobre teses tributárias começam em janeiro de 2024

Por Fernanda Lains e Gabriel Suzano

“De acordo com as informações fornecidas através do Edital de Transação disponibilizado pela PGFN e pela RFB, a partir de 02 de janeiro de 2024 será possibilitado aos contribuintes aderirem à primeira transação sobre teses tributárias, uma iniciativa conjunta na busca de soluções definitivas para controvérsias fiscais.

No dia 06.11.23, foi aberta uma consulta pública sobre o edital de transação tributária. Durante essa fase, que se encerrou no dia 17.11.23, foi apresentada aos interessados a proposta que inaugura este novo momento nas relações fiscais, de modo que fossem oferecidos comentários e sugestões à modalidade de transação.

Este edital trata dos débitos cujas cobranças sejam objeto de contencioso administrativo ou judicial relacionado à incidência de IRPJ e CSLL sobre lucro da empresa investidora domiciliada no Brasil auferido através da sua investida no exterior, prevista no art. 74 da MP 2.158-35/2001 e arts. 76 a 80 da Lei 12.973/2014.

O art. 74 da MP 2.158-35/2001 (que alterou a legislação da COFINS, do PIS/PASEP e do IR) determinava que a disponibilização dos lucros das controladas e coligadas no exterior de pessoa jurídica domiciliada no Brasil ocorreria por ocasião da apuração do balanço daquelas, independentemente de qualquer deliberação de pagamento ou distribuição efetiva desses lucros para sua controladora no Brasil.

Já os arts. 76 a 80 da Lei 12.973/2014, em suma, preveem as condições do regime de tributação de lucros no exterior, visando a adaptação das pretensões arrecadatórias da União às diretrizes traçadas pelo STF no julgamento da constitucionalidade do art. 74 da MP nº 2.158-351.

Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a constitucionalidade dos dispositivos em referência, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2.588, decidiu no seguinte sentido:

  • Não se aplica o art. 74 da MP 2.158-35/01 para as empresas coligadas em países sem tributação favorecida;
  • Aplica-se o art. 74 da MP 2.158-35/01 para empresas controladas localizadas em países com tributação favorecida ou desprovidos de controles societários e fiscais adequados, assim definidos em lei; e
  • É inconstitucional a aplicação do parágrafo único do art. 74 da MP 2.158-35/01, que previa a disponibilização, em 31 de dezembro de 2002, dos lucros apurados por controlada ou coligada no exterior até 31 de dezembro de 2001 de forma automática. 

Portanto, esta transação mira os contribuintes que estejam discutindo débitos, tanto na esfera administrativa quanto na esfera judicial, de IRPJ e CSLL sobre lucros da empresa investidora domiciliada no Brasil auferido através da sua investida no exterior, com exceção das empresas coligadas em países sem tributação favorecida, conforme já ressalvado pelo STF.

A transação tenta também alcançar aqueles que discutem a tributação dos lucros de controladas e coligadas que estejam estabelecidas em países que tenham celebrado Acordos contra a Dupla Tributação com o Brasil, os quais, em tese, afastariam a jurisdição fiscal do Brasil sobre esses resultados. Isso porque, como o tema ainda não foi pacificado no Judiciário, o entendimento do CARF continua no sentido de que o Acordo se aplicaria aos lucros totais auferidos pela empresa estrangeira, mas não ao lucro auferido pela controladora brasileira na proporção da sua participação no investimento localizado no exterior.

Tendo em vista, portanto, a controvérsia do assunto, é necessário que se analise a particularidade de cada caso para que se decida pela conveniência ou não da adesão à transação.

O edital prevê que o prazo para a adesão iniciará em 02.01.2024 e finalizará às 19h do dia 28.06.2024.

Nossa equipe está à disposição para maiores esclarecimentos. Entre em contato conosco.”