Em 14.07.2023, foi publicada a IN RFB nº 2152/2023 que promoveu alterações na IN nº 2121/2022:
(i) Manteve a vedação do direito ao crédito daquelas contribuições sobre o IPI irrecuperável;
(ii) Voltou a permitir a tomada de crédito sobre o valor do seguro e do frete relativos ao produto adquirido, quando suportado pelo comprador;
(ii) Restringiu o direito ao crédito quanto ao ICMS incidente na venda pelo fornecedor (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso III, incluído pela Lei nº 14.592, de 2023, art. 6º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 2º, inciso III, incluído pela Lei nº 14.592, de 2023, art. 7º);
Conforme destaques em nosso quadro abaixo:
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