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No Valor Econômico, Matheus Bueno analisa posição da Receita sobre dispensa de IR por rompimento de contrato

Um importante debate sobre casos de dispensa de Imposto de Renda sobre indenização por rompimento de contrato foi esclarecido pela Receita Federal por meio da Solução de Consulta nº 184. 

O tema foi pauta do jornal Valor Econômico, que entrevistou o nosso sócio Matheus Bueno para analisar o que foi determinado pela Receita.

Ficou definido pela Solução de Consulta que a dispensa de retenção do Imposto de Renda sobre indenização por rompimento de contrato, definida em sentença arbitral, só vale para a parte referente aos danos emergentes – que devem ser comprovados. 

Também não inclui os lucros cessantes. Além disso, a acordo entre as partes para a reparação, ainda que homologado pelo juízo arbitral, não é suficiente para afastar a tributação, de acordo com o Fisco.


“É importante que o documento faça menção à parcela referente ao dano emergente e ao lucro cessante. Relevante ainda que a sentença arbitral homologatória do acordo ratifique as informações”, ressaltou Matheus Bueno para o jornal. 

Leia a reportagem na íntegra aqui .

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