Em reportagem do portal JOTA, nosso sócio Matheus Bueno comentou a divergência de decisões entre o judiciário e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) sobre a inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins.
O tema é discutido há anos nos tribunais e tem decisões favoráveis ao contribuinte no Superior Tribunal de Justiça (STJ). No Carf, porém, as decisões vão em sentido oposto. De acordo com o JOTA, recentemente, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho, em um caso específico, decidiu que os créditos presumidos compõem a base de cálculo das contribuições e que o contribuinte deveria cumprir requisito da Lei 12.973/2014, contabilizando valores em reserva de incentivos fiscais, para que o benefício fosse considerado subvenção para investimento e fizesse jus à isenção.
Em sua fala, Matheus destacou que, apesar de a Lei Complementar 160/2017 ter igualado os benefícios fiscais, considerando todos como subvenção para investimento, a Receita continua exigindo o cumprimento de requisitos previstos em outras legislações, como a Lei 12.973/2014 e a Lei 11.941/2009.
“A briga do fisco sempre foi sobre o que é subvenção para investimento e o que é subvenção para custeio. Em 2017, veio a LC 160 dizendo que vai ser tudo subvenção para investimento, que nenhum benefício vai ser tributado. Depois veio o STJ acabar com a novela toda, pois, de acordo com o tribunal, nem seria preciso a constituição de reserva [de benefícios fiscais]. Mas, mesmo assim, a Receita vem soltando soluções de consulta dizendo que tem que atender à lei 11.941”.
Leia a reportagem na íntegra aqui.