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Ajuste de nota fiscal na Reforma Tributária: faça certo

A Reforma Tributária não alterou apenas a incidência dos tributos sobre o consumo. Ela também modificou a forma como as operações econômicas deverão ser documentadas e refletidas na apuração do IBS e da CBS. Em um modelo baseado na apuração assistida e na integração entre os documentos fiscais eletrônicos e os sistemas da Administração Tributária, a consistência das informações prestadas passa a ser tão relevante quanto a própria operação realizada. 

Nesse contexto, foram instituídos novos mecanismos de documentação fiscal, dentre eles as Notas de Débito e de Crédito, destinadas a registrar alterações que produzam efeitos na apuração dos tributos após a emissão do documento fiscal original.

A lógica mudou.

A mudança decorre do fato de que o IBS e a CBS serão apurados a partir das informações constantes dos documentos fiscais eletrônicos e dos respectivos eventos fiscais. Assim, qualquer alteração econômica da operação — seja para aumentar, reduzir ou corrigir valores — deve ser refletida documentalmente, de forma que a apuração do fornecedor e a apropriação do crédito pelo adquirente permaneçam sincronizadas.

A Lei Complementar nº 214/2025 estabeleceu que, em regra, todas as operações sujeitas ao IBS e à CBS deverão ser documentadas por meio de documento fiscal eletrônico e autorizou a regulamentação a disciplinar a forma de prestação das informações necessárias à apuração dos tributos.

Com isso, os regulamentos do IBS e da CBS passaram a tratar não apenas da nota fiscal em si, mas também dos chamados eventos fiscais, que são registros eletrônicos capazes de alterar ou complementar informações constantes de um documento fiscal já emitido.

Na prática, o documento fiscal deixa de exercer apenas função comprobatória da operação e passa a integrar a própria sistemática de apuração do IBS e da CBS. Consequentemente, alterações posteriores à emissão da nota fiscal também precisam ser formalizadas por instrumentos próprios, produzindo efeitos tanto na apuração do emitente quanto no crédito do adquirente.

Para operacionalizar essa sistemática, a documentação técnica criou as finalidades de emissão de Nota de Débito e Nota de Crédito.

Sob a perspectiva do emitente do documento fiscal, a lógica é simples:

  • Nota de Débito: aumenta o imposto devido pelo emissor e, em regra, amplia o crédito do adquirente;
  • Nota de Crédito: reduz o imposto devido pelo emissor e, consequentemente, reduz o crédito anteriormente apropriado pelo destinatário.

Atualmente, as notas de débito em operações que envolvem a emissão de NF-e (mercadorias) estão restritas a hipóteses taxativas: a) transferências para cooperativas; b) anulação de créditos por saídas imunes/isentas; c) débitos não processados; d) multa e juros; e) sucessão; e) pagamento antecipado e f) perda em estoque. 

A regulamentação preservou as figuras da nota complementar (usada para acréscimos de preços ou reajustes de base de cálculo) e da nota de ajuste (para regularizações puramente estruturais tais como estorno de crédito, lançamento extemporâneo, e regularização de apuração).  

Embora as hipóteses atualmente previstas sejam taxativas, são passíveis de atualização conforme a evolução da regulamentação da Reforma Tributária.

A NFS-e nacional seguiu lógica semelhante, mas com uma diferença relevante: o modelo atualmente disponibilizado não contempla uma Nota Fiscal Complementar nos moldes da NF-e.

As hipóteses atualmente previstas para emissão de Notas de Débito na NFS-e são restritas e repetem aquelas situações específicas da NF-e, como: a) transferência de créditos para cooperativas; b) anulação de créditos por saídas imunes/isentas; c) débitos não processados; d) multa e juros; e) sucessão; e) pagamento antecipado e f) perda em estoque. 

Já para as Notas Fiscais de Crédito, são passíveis os ajustes através dos eventos de: multas e juros sempre que houver o recebimento de acréscimos moratórios decorrentes de pagamentos efetuados com atraso pelo adquirente; redução de valores e transferência de crédito na sucessão.

Contudo, não existe atualmente uma categoria própria de Nota Fiscal Complementar na NFS-e nacional nos mesmos moldes da NF-e.

Como aumentar o valor de uma nota de serviço?

Na prática, quando houver necessidade de complementar o valor de uma prestação de serviços — por exemplo, em razão de reajuste contratual, cobrança de valores inicialmente não faturados, erro na base de cálculo ou complemento do preço — o modelo atualmente adotado pela NFS-e nacional prevê a emissão de uma nova NFS-e, acompanhada do cancelamento da nota originalmente emitida por substituição

Assim, a nova nota passa a refletir integralmente os valores corretos da operação, inclusive para fins de apuração do IBS e da CBS. Em outras palavras, a substituição da nota passa a exercer, na prática, função equivalente à antiga nota complementar.

A diferença não é meramente operacional. Como o sistema de apuração do IBS e da CBS utiliza as informações constantes dos documentos fiscais eletrônicos, a substituição da NFS-e passa a ser o mecanismo que garante a correspondência entre a operação efetivamente realizada, o débito do prestador e o crédito do tomador, evitando inconsistências na apuração assistida.

Direto ao ponto:

Precisou aumentar o valor de uma NF-e?

A nota complementar continua existindo e pode ser utilizada nas hipóteses previstas pela regulamentação.

Precisou aumentar o valor de uma NFS-e?

Atualmente, a sistemática nacional não prevê nota complementar. A correção ocorre mediante emissão de nova NFS-e com cancelamento da nota anterior por substituição.

Por que isso é importante?

Porque os ajustes deixam de ser apenas uma formalidade documental e passam a influenciar diretamente a apuração do IBS e da CBS, bem como os créditos do adquirente.

O que as empresas devem fazer?

Revisar seus procedimentos de faturamento e parametrizações dos sistemas para garantir que os ajustes sejam realizados pelo instrumento correto, evitando inconsistências na apuração assistida e na apropriação de créditos.

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