As recentes mudanças na legislação trouxeram um ponto de atenção crucial: o
acúmulo de créditos tributários. Afinal, para os créditos de PIS e COFINS
serem ressarcidos ou utilizados na compensação com outros tributos federais,
é essencial que estejam devidamente registrados nas obrigações acessórias.
Como fica a utilização dos créditos na transição para a CBS?
Durante o período de transição, ainda será possível usar os créditos de PIS e
COFINS pelas regras atuais, mantendo o fluxo de compensação e
ressarcimento que você já conhece.
Mas e depois do fim do PIS e COFINS?
Devoluções e Cancelamentos
A Lei Complementar 214 estabelece que, para bens devolvidos a partir de 1º
de janeiro de 2027, mas que foram vendidos antes da extinção do PIS e da
COFINS, haverá direito ao crédito da CBS. No entanto, esse crédito não
poderá ser ressarcido ou compensado com outros tributos.
Embora a norma não trate expressamente das hipóteses de cancelamento de
operações ocorridas durante o período de transição entre o regime atual e o
novo modelo, entende-se que os valores de PIS e COFINS destacados em
notas fiscais canceladas também devem gerar crédito de CBS, nos mesmos
termos aplicáveis às devoluções. Isso porque, embora se diferenciem quanto
ao momento e à motivação, o cancelamento e a devolução produzem o mesmo
efeito jurídico-tributário: o desfazimento da operação original para fins fiscais.
Créditos de depreciação, amortização ou quota mensal
Créditos obtidos com base em depreciação, amortização ou quota mensal de
bens do ativo imobilizado serão convertidos em créditos presumidos de CBS.
Porém, se o bem for vendido antes da finalização da apropriação, as parcelas
restantes serão perdidas.
Empresas sujeitas à sistemática cumulativa de PIS e COFINS
Para essas empresas, haverá possibilidade de crédito presumido de CBS
sobre o valor de estoque de bens materiais em janeiro de 2027, desde que:
- Os bens sejam novos e adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no
Brasil ou importados para revenda ou utilização na produção de bens ou
prestação de serviços. - Não tenham sido adquiridos com alíquota zero, isenção, suspensão ou
não incidência de PIS e COFINS. - Não sejam bens de uso e consumo pessoal, imóveis ou incorporados ao
ativo imobilizado. - O crédito presumido seja apurado e apropriado até 30 de junho de
2027. - A utilização do crédito ocorra em 12 parcelas mensais, iguais e
sucessivas, a partir do período subsequente à apropriação. - O crédito só possa ser compensado com a CBS, sendo vedada sua
compensação com outros tributos ou ressarcimento. - O direito à utilização dos créditos seja limitado a cinco anos após o
último dia do período de apuração em que ocorreu a apropriação.
E quanto às decisões judiciais transitadas em julgado?
Ainda não há definição sobre a possibilidade de compensação de créditos
de PIS e COFINS oriundos de decisões judiciais transitas em julgado com
a CBS.
Como se preparar para evitar perdas?
Nesse cenário, a principal ação é homologar e registrar todos os créditos nas
obrigações acessórias, garantindo que eles permaneçam válidos e
aproveitáveis. A segurança e a economia do seu negócio dependem de uma
estratégia fiscal bem estruturada e de um acompanhamento próximo das
mudanças na legislação.
Fique atento: a hora de agir é agora. Prevenir inconsistências e consolidar
seus créditos de PIS e COFINS é fundamental para começar essa nova fase
tributária de forma segura e vantajosa.
Direto ao ponto: Com a extinção do PIS e da COFINS e a criação da CBS, a
gestão de créditos acumulados ganha ainda mais relevância. Durante o
período de transição, esses créditos ainda poderão ser utilizados conforme as
regras atuais. No entanto, a partir de 2027, os créditos não utilizados
enfrentarão novas limitações, e parte deles poderá até ser perdida — como
ocorre com créditos de depreciação de bens vendidos antes do fim da
apropriação. Além disso, empresas no regime cumulativo poderão apurar
crédito presumido sobre estoques em janeiro de 2027, desde que observados
requisitos específicos. Diante desse cenário, a recomendação é clara: revisar,
registrar e consolidar os créditos de PIS e COFINS nas obrigações acessórias,
assegurando a sua validade e aproveitamento.