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ICMS: Créditos Acumulados e a Reforma Tributária

Direto ao Ponto: em que pese a Reforma Tributária tente solucionar o problema do acúmulo de créditos de ICMS pelas empresas, esses contribuintes podem ter que esperar até 22 anos para a homologação e aproveitamento integral dos valores, a partir da implementação do novo regime fiscal, em 2033. A alternativa a esse novo “precatório” é a análise dos impactos da Reforma Tributária e a adoção de estratégias imediatas para que não sejam surpreendidas com a demora excessiva para transformar os saldos credores de ICMS em efetivos ganhos no fluxo de caixa. A monetização dos créditos acumulados de ICMS é uma delas.

O crédito acumulado de ICMS é um problema que aflige muitos contribuintes. Ele se forma pela sucessiva apuração de saldo credor do imposto ao qual o contribuinte não consegue dar vazão frente ao montante de débito de ICMS apurado.

Esse saldo credor acumulado, no exemplo do Estado de São Paulo, deve ser homologado pela Secretaria de Fazenda para, então, ser transferido a terceiros. Essa homologação, porém, nem sempre ocorre, haja vista as mais diversas restrições e entraves impostos pelos Estados.

Em outros Estados os contribuintes podem, através de um Termo de Acordo assinado com os Estados, comprometer-se a utilizar os recursos decorrentes da autorização para utilização do crédito acumulado em investimentos no empreendimento localizado no mesmo Estado, anulando a possibilidade de transferência desses mesmos créditos a terceiros.

Seja num caso, seja noutro, o vemos é a reiterada infração à Constituição Federal no que diz respeito à obrigação dos Estados em ressarcir ao contribuinte o crédito acumulado de ICMS, sob a alegação de não terem fundos públicos para tal devolução.

Não há qualquer dúvida de que esse é um dos mais graves problemas tributários enfrentado pelo contribuinte.

O crédito acumulado, resultado de um desembolso financeiro promovido pelo contribuinte (compra), tem outro custo, além daquele do dinheiro parado, porque não “devolvido” pelo Fisco, o fiscal, pois que o saldo credor acumulado de ICMS, contabilizado no ativo, contribui para a composição do lucro tributado pelo IRPJ e pela CSLL à 34%.

As alternativas legais e judiciais não são muitas, atualmente. De todo modo, o contribuinte deve observar a legislação do seu Estado para o reconhecimento e homologação do saldo credor acumulado de ICMS.

Essa medida é ainda mais relevante nesse momento em que está sendo regulamentada a Reforma Tributária sobre o Consumo que tem como um de seus pilares a não cumulatividade ampla e de outro lado a previsão de uma sistemática para a devolução dos créditos acumulados que objetiva eliminar os embaraços e as distorções observadas atualmente.

Considerando-se a atual redação dos PLPs 68 e 108, os créditos acumulados de ICMS, mantidos em conta gráfica até dezembro de 2032, serão reconhecidos pelos Estados e deverão ser atualizados, a partir de fevereiro de 2033, pelo IPCA.

Em que pese a Reforma Tributária traga algum avanço na contenda relacionada aos créditos acumulados de ICMS, como detalharemos a seguir, é inegável que a atualização dos créditos pelo IPCA gera preocupação quanto ao impacto inflacionário e à perda de valor real. Daí porque se faz necessário que as empresas analisem os impactos da Reforma Tributária e adotem estratégias imediatas para que não sejam surpreendidas com a demora excessiva para transformar os saldos credores de ICMS em efetivos ganhos no fluxo de caixa.

A partir de janeiro de 2033, ou em até 5 anos a contar dessa data, os contribuintes deverão submeter seus saldos credores a (novo ou inédito) pedido de homologação junto aos Estados.

Diferentemente do que acontece atualmente, a legislação que virá a regulamentar a Reforma Tributária, previu o prazo de até 24 meses de seu protocolo para que ocorra a análise e homologação do crédito acumulado de ICMS do contribuinte. Na ausência de resposta do Fisco no prazo estipulado, o saldo credor de ICMS será considerado tacitamente homologado. Nos parece que a imposição de prazos ao Fisco para análise do saldo credor acumulado é medida que se mostra acertada na busca de um sistema fiscal mais adequado e equânime

O valor do crédito acumulado de ICMS homologado deverá ser informado pelo Estado ao Comitê Gestor do IBS para que possa ser utilizado pelo contribuinte, a partir do mês seguinte ao da comunicação, para compensação com débitos de IBS, requerimento de seu ressarcimento em espécie, o que acontecerá em 240 parcelas mensais, ou transferência a terceiros.

Em que pese seja uma tentativa de solucionar o problema do acúmulo de créditos nas empresas, especialmente naquelas exportadoras, esses contribuintes podem ter que esperar até 22 anos, para a homologação e aproveitamento integral dos valores.

A alternativa a esse novo “precatório” é a monetização dos créditos acumulados de ICMS, requerendo-se sua habilitação, de acordo com as normas de regência de cada Estado, o que possibilitará, antes de dezembro de 2032, sua transformação em ativos financeiros tangíveis, utilizáveis para transferência para fornecedores ou negociações com empresas que têm débitos de ICMS.

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