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Alerta a revendedores: reduzidos os créditos de PIS/COFINS sobre mercadorias

Direto ao Ponto: No final de 2022 a RFB vedou o creditamento do PIS e da COFINS sobre o IPI
destacado em nota fiscal por fornecedores. Não foi ressalvada a possibilidade de creditamento
sobre o IPI irrecuperável pelas sociedades não contribuintes desse imposto. É possível a
discussão judicial do tema porque violadas as Leis n os 10.637/2002 e 10.833/2003, a fim de que
seja garantido o creditamento de PIS e de COFINS sobre o custo integral dos itens.

Em dezembro de 2022 foi editada a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 consolidando a
legislação da contribuição para o PIS e COFINS. Diversas normas foram condensadas em um
único ato com o objetivo, proclamado pela Receita Federal do Brasil (RFB), de “facilitar a
apuração dessas contribuições e o cumprimento de obrigações acessórias pelas empresas” e,
assim, “melhorar o ambiente de negócios do país”.

No entanto, não se tratou de simples compilação estruturada e sistematizada de normas.
Houve também inovações no âmbito da apuração das contribuições, como a adição de um
ponto percentual na alíquota da COFINS-importação de variados produtos e a atualização dos
bens e serviços que podem, no entendimento da RFB, ser considerados insumos para fins de
creditamento do PIS e da COFINS apurados na sistemática não-cumulativa.

Nesse artigo, queremos chamar atenção para uma das alterações que pode trazer significativo
impacto aos contribuintes. A Instrução Normativa, em seu artigo 170, determinou que o IPI
incidente na venda de mercadorias não mais integrará a base de cálculo dos créditos de PIS e
COFINS apurados pela sistemática não-cumulativa.

Relativamente ao chamado IPI irrecuperável, a legislação anterior à IN RFB nº 2.121/2022
previa, expressamente, a possibilidade do creditamento de PIS/COFINS sobre essa parcela do
custo da mercadoria adquirida.

Vale esclarecermos que o IPI irrecuperável é aquele imposto componente do custo de
mercadoria adquirida por quem não é contribuinte do IPI e, portanto, não pode tomar e
descontar crédito desse imposto na saída subsequente. O IPI, nesses casos, passa, portanto, a
integrar o custo da mercadoria.

Historicamente, a IN SRF nº 247/2002, em seu art. 66, inc. I, c/c §3º do mesmo artigo e a IN
SRF nº 404/2004, art. 8º, inc. I, c/c §3º, inc. I, do mesmo artigo, previam que apenas o IPI
recuperável não deveria integrar o valor do custo dos bens para fins de creditamento de PIS e
de COFINS porque, afinal, custo não era. O IPI seria creditado e compensado com o imposto
devido na saída subsequente pelo industrial ou equiparado a ele.

A Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, que revogou aquelas mencionadas INs, manteve o
direito ao desconto de créditos de PIS e de COFINS sobre o IPI não recuperável, nos termos de
seu art. 167, inc. II. No texto da norma estava expresso que “o IPI incidente na aquisição,
quando não recuperável”, integrava o valor de aquisição “para efeitos de cálculo dos créditos
decorrentes da aquisição de insumos, bens para revenda ou bens destinados ao ativo
imobilizado”.

Diante da clareza da Lei, ao longo dos anos, diversas Soluções de Consulta foram emitidas pela
Receita Federal do Brasil no sentido de que “o IPI não recuperável integra o valor de aquisição
de bens para efeito de cálculo do crédito da COFINS na sistemática não cumulativa” (SC nº
579/2017. Ver também SC nº 105/2020 e SC nº 30/2023.). Era entendimento, portanto, da
RFB, que o IPI não recuperável é custo e como tal deve integrar o valor de aquisição de bens
para efeitos do cálculo dos créditos de PIS e de COFINS.

A inclusão do IPI não recuperável no custo da mercadoria adquirida advém da pura lógica
hermenêutica. Decorre da condição de não recuperabilidade do imposto, que não poderá ser
descontado, como crédito, na saída subsequente, haja vista o fato de a pessoa jurídica
(revendedora) não ser contribuinte do IPI. Nessas situações, o valor do IPI destacado pelos
fornecedores nas notas fiscais de venda poderá ser integrado ao custo de aquisição dos bens
destinados à revenda e ser computado no cálculo do crédito da constituição para o PIS e da
COFINS.

O parágrafo 1º do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 determina que o crédito
de PIS e de COFINS será apurado sobre o valor do item, entendido como mercadoria para
revenda ou insumo para ser utilizado na prestação de serviços ou na produção de bens. Se o
IPI não recuperável integra o custo do item, logo compõe o seu valor para fins de creditamento
de PIS e de COFINS.

Não se sustenta, portanto, a tentativa da RFB de dividir o valor do item (da mercadoria) em
parcelas menores, destacando que aquelas não sujeitas ao PIS e a COFINS não geram direito a
crédito. O IPI destacado em nota fiscal somente se submete a tal regra se recuperável, como já
demonstrado acima. Se entendido como custo da mercadoria (IPI irrecuperável), de seu preço
não pode ser segregado.

Qualquer entendimento ou regulamentação infralegal que aponte raciocínio diferente desse,
afronta diretamente o quanto disposto no art. 3º das Lei n os 10.637/2002 e 10.833/2003 e,
portanto, deve ser questionado pelos contribuintes que podem ter impactos diretos sobre o
preço das mercadorias por eles revendidas, haja vista a majoração da carga fiscal sobre elas
incidentes.

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