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Resumo da tributação de negócios no Brasil: guia para investidores estrangeiros

Direto ao ponto: em geral o mercado brasileiro é muito atrativo, eis que o país conta com uma democracia estabelecida, aberta a investidores, e um potencial gigante de expansão, com a sétima população mundial e uma economia em desenvolvimento. Há muito espaço para novos negócios, mas em contrapartida ainda existe muita insegurança jurídica e um sistema tributário complexo, que pode fazer a diferença entre o sucesso e a falência do empreendimento. Este artigo resume o básico que qualquer empresário enfrenta ao considerar iniciar ou expandir sua atuação no país.

Os diferentes tributos exigidos sobre negócios no Brasil

Somos frequentemente procurados por clientes estrangeiros buscando compreender as variáveis envolvidas numa possível instalação de novos negócios no Brasil. Os demais artigos deste mês exploraram os diferentes tipos societários pertinentes e as regras aplicáveis a indivíduos que resolvem se estabelecer no país. Aqui trataremos da tributação do empreendimento em si, já que, via de regra, ele será explorado mediante uma sociedade constituída sob as regras brasileiras.

A primeira observação que fazemos é que, em termos tributários, o Brasil até tenta ser atrativo a investidores estrangeiros, mas a complexidade de nosso sistema é ímpar no mundo, sendo frequentemente citada como mau exemplo em termos globais.

Para início de conversa, temos dezenas de tributos incidindo sobre os mais variados eventos, sendo arrecadados e fiscalizados por todas as esferas de poder (União Federal, Estados, Distrito Federal e Municípios) e frequentemente revisados por infinitas normas, assim como por decisões do Poder Judiciário. Por fim, existe uma tradicional rivalidade na relação entre contribuintes e autoridades que pouco auxilia na previsibilidade. Em resumo, um grande desafio! Podemos de qualquer forma assim resumir aqui o que o investidor pode esperar:

34% de tributação sobre o lucro (opcionalmente, entre 3% e 11% da receita)

É sempre a Constituição do Brasil quem lista os tributos passíveis de serem exigidos e quem os pode arrecadar, cabendo os detalhes ao Código Tributário Nacional e diferentes leis e regulamentos emitidos por cada Ente arrecadante. No caso dos lucros das empresas, a arrecadação compete à União Federal, que o faz basicamente por meio do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Embora sejam dois tributos distintos, normalmente são analisados conjuntamente como o corporate income tax brasileiro, arredondando-se a alíquota total para 34% (sendo ela composta por 9% a título de CSLL e 25% a título de IRPJ, dos quais 15% sempre são devidos e um adicional de 10% incide apenas sobre o lucro mensal acima de R$20 mil).

Em relação à base de cálculo, ou seja, o lucro ou renda da empresa, sua apuração segue, via de regra, uma entre as três opções a seguir:

  1. O regime padrão do IRPJ e da CSLL é chamado de Lucro Real (custo = 34%). Como o nome indica, usa como base de cálculo justamente o lucro efetivo, tal qual aferido pela contabilidade (lucro líquido), mas com alguns ajustes (gastos descontados como custo ou despesa na contabilidade podem vir a ser revertidos, assim como valores registrados como receita podem ser anulados na base fiscal). São os infinitos regulamentos que determinam quais os ajustes aplicáveis, mas podemos assumir que via de regra o lucro contábil vai ser a base dos tributos sobre a renda no regime do Lucro Real. Os recolhimentos são trimestrais, ou, à opção do contribuinte, mensais, com uma consolidação anual. Apesar de ser o regime padrão, o Lucro Real é utilizado por uma parcela ínfima das empresas, normalmente as maiores (em termos de faturamento), ou com investimentos em participações societárias no exterior, ou atuantes em setores específicos (como instituições financeiras). Por se basear no lucro contábil, existe uma carga maior de trabalho para o contribuinte declarar os tributos. A imensa maioria dos contribuintes acaba optando por uma das opções ao Lucro Real abertas pela legislação, quais sejam:
  1. Lucro Presumido (custo = de 3% a 11% do faturamento): aqui, em vez de usar o lucro líquido da contabilidade como base, a empresa escolhe assumir um percentual de sua receita como o lucro sujeito a IRPJ e CSLL. Assim, mesmo que a empresa tenha prejuízos, permanecerá contribuindo com o IRPJ e a CSLL, que seguem sob alíquota de 34%, mas terão por base frações entre 8% a 32% da receita bruta trimestral, que leva a tributação a patamares entre 3,08% e 10,88% do faturamento. O Lucro Presumido permite ainda que a empresa opte pelo regime de caixa, em vez do regime de competência. É limitado a negócios que faturem até R$78 milhões por ano.
  1. SIMPLES (custo = de 4% a 19% do faturamento): assim como no Lucro Presumido, o SIMPLES permite que a base dos 34% de IRPJ/CSLL seja um percentual da receita do negócio. O SIMPLES também permite que a empresa recolha, com potencial economia em relação aos regimes convencionais, outros tributos, como o ICMS, ISS e INSS (v. adiante), que em conjunto variam entre 4 e 19% do faturamento. Mirando pequenos negócios, o SIMPLES é limitado a quem fature até R$4,8 milhões por ano e possui diferentes faixas de tributação, a depender do setor e tamanho da empresa.

Infelizmente, não basta conhecer a tributação sobre o lucro, eis que, como adiantado, há diversos outros tributos exigidos sobre empresas no Brasil. Os próximos mais relevantes seriam:

Tributação das receitas: entre 3,65% brutos e 9,25% líquidos

A grande maioria das empresas, ao optar pelo Lucro Presumido ou pelo SIMPLES, acaba ficando sujeita às chamadas contribuições sociais PIS e COFINS pela alíquota de 3,65% sobre sua receita bruta, que é chamado de regime cumulativo, eis que incide sobre todos os elos de uma cadeia comercial.

Os negócios sujeitos ao Lucro Real ou aqueles que explorarem segmentos específicos do mercado ficam sujeitos ao regime não cumulativo, que busca ser um típico IVA (imposto sobre valor agregado), em que o contribuinte usa por base apenas o valor agregado por ele na cadeia, descontando créditos provenientes de compras que faz perante seus fornecedores. Nesse regime, a alíquota de PIS/COFINS vai a 9,25%, sendo típicos exemplos de créditos os custos e as despesas com matérias primas, material intermediário, materiais de embalagem, aluguéis e quaisquer gastos com mercadorias ou serviços que possam ser enquadrados como “insumos” pela legislação específica das contribuições.

Além de haver tratamentos específicos que fogem do acima (alíquotas diferenciadas, por exemplo), as contribuições PIS/COFINS são fonte de incontáveis debates jurídicos, desde sua base de cálculo (se considera ou não outros tributos cobrados junto com o faturamento da empresa) até as despesas que dão direito a créditos na não cumulatividade.

Tributação sobre mercadorias (ICMS) = 21% do preço, menos créditos

Não bastasse onerar seu faturamento/renda com os tributos federais IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, os negócios que comercializarem mercadorias ainda devem o ICMS aos Estados em que operarem. Como temos 26 Estados e 1 Distrito Federal, o ICMS é outra fonte de dificuldades, com alíquotas específicas por produto e distintas a depender da localização do fornecedor e do cliente. Em tese, onera com mais peso produtos supérfluos e é mais barato para produtos essenciais, mas mesmo essa definição é alvo de disputas.

Outra tentativa de implementar um IVA brasileiro, o ICMS permite o desconto de créditos sobre mercadorias adquiridas e revendidas, ou consumidas no processo de produção do contribuinte. Tipicamente equivale a algo como 21% do valor de venda da operação (menos 21% das compras).

Tributação sobre serviços (ISS) = entre 2% e 5% do preço bruto

Se em vez de comercial a empresa for uma prestadora de serviços ela estará sujeita ao ISS, um imposto cobrado pelos mais de 5.500 Municípios brasileiros, mas que usam como modelo uma lei federal que lista quais atividades estão sujeitas a exação. Sua alíquota varia de 2% a 5% do preço cobrado do cliente (tomador do serviço) e a regra geral impõe seu recolhimento à cidade em que estiver estabelecido o prestador. Também incide sobre serviços importados, sendo cobrado do tomador (cliente brasileiro que contrata fornecedores de fora do país).

Como não poderia deixar de ser, o ISS também está exposto a controvérsias, notadamente sobre a cidade competente para sua arrecadação, eis que há exceções que determinam seu recolhimento no Município do cliente, além de situações em que não é relativamente fácil determinar a localidade do prestador (algo cada vez mais comum, dada a informatização de diversas atividades).

Produtos industrializados (IPI) e comércio exterior (II)

A União Federal também tem competência para exigir impostos sobre a industrialização de produtos (IPI) e impostos sobre operações de importação (II) e exportação de mercadorias (IE), industrializadas ou não. Todos esses tributos variam de acordo com a classificação da mercadoria, seguindo-se modelos internacionais de catalogação dos bens e a premissa de que bens supérfluos serão mais onerados do que bens essenciais. O IPI é outro IVA, nos moldes do ICMS (permite créditos sobre insumos usados no processo fabril).

Tributos sobre a folha salarial de empregados (INSS e outros)

Compete à União Federal e a algumas outras entidades a cobrança de contribuições previdenciárias, que normalmente incidem sobre a folha salarial da empresa, mas também podem ter como base seu faturamento. A contribuição típica é aquela ao INSS, que é de 20% da folha, mas soma-se a encargos destinados a outras entidades (5,8% da folha) e um seguro estatal contra acidentes de trabalho (entre 1% e 3%). Também é exigido um depósito mensal de 8% do valor do salário a uma conta individual que cada trabalhador possui mas tem hipóteses limitadas de utilização.

Como a legislação trabalhista brasileira impõe diversas obrigações aos empregadores (décimo terceiro salário anual, adicional de 1/3 para férias e outros encargos, alguns deles negociados em convenções sindicais de classe), o custo com empregados costuma representar 80% adicionais ao salário acordado com o colaborador.

Tributos sobre operações financeiras (IOF)

Negócios operando no Brasil ficam também sujeitos a um imposto federal sobre operações financeiras (IOF), que tem diferentes espécies: incide sobre operações de crédito (empréstimos e financiamentos), sobre o câmbio (compra e venda de moeda estrangeira), sobre seguros e sobre investimentos em títulos e valores mobiliários. Assim como os tributos aduaneiros e o IPI, o IOF tem uma função além de arrecadatória, podendo ser utilizado pelo governo como ferramenta para estimular ou desestimular determinada atividade, sendo frequentemente alterado por decretos (sem necessidade de lei) de vigência imediata.

Tributos sobre patrimônio (imóveis e veículos)

Por fim, vale destacar os tributos que tem como fato gerador a propriedade de bens e como base seu valor estimado, todos eles cobrados anualmente. Municípios têm competência para cobrar imposto sobre propriedades urbanas (IPTU), enquanto a União pode cobrar imposto sobre propriedades rurais (ITR) e os Estados cobram tributos sobre veículos (IPVA).

Remuneração do investidor não residente

O investidor não residente que investir no Brasil via equity tem desde 1996 o alívio de poder receber dividendos isentos, regra que vale também para investidores locais. Acaso parte do investimento seja feito com dívida, juros sacados do Brasil serão tributados no país pelo Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) de 15% (25% para paraísos fiscais) do valor remetido. Se houver remessa de royalties ou a remuneração por serviços da controlada para a controladora fora do país estes poderão ser severamente tributados, eis que além do IRRF (15%), podem incidir CIDE (10%) e PIS/COFINS importação (9,25%). Nas remessas, por haver compra de moeda estrangeira, incidirá sempre o IOF.

Por último, vale notar que o Brasil impõe controle de rentabilidade quando a empresa nacional possuir dívidas (thin capitalisation) ou operações comerciais (transfer pricing) com entidades vinculadas no exterior, normalmente em regimes muito distintos do que se observa internacionalmente.
Direto ao ponto: independentemente de serem controladas por investidores locais ou internacionais, empresas brasileiras estão sujeitas a tributos federais equivalentes a 34% de seu lucro (IRPJ e CSLL) e até 9,25% de suas receitas (PIS e COFINS). Algumas ficarão sujeitas ainda a tributos sobre o processo fabril (IPI), sobre o comércio (ICMS) sobre sua receita por serviços prestados (ISS). Na média, a carga total sobre um negócio brasileiro pode variar entre 10% e 50% de suas receitas, algo em linha com a média de arrecadação do país, hoje em aproximadamente 34% do PIB. Os resultados líquidos retornam como dividendos isentos ao investidor. O Brasil é desafiador pela complexidade, eis que a carga efetiva de um negócio varia substancialmente de acordo com regimes específicos, além de ficar exposta a riscos pela infeliz mas tradicional insegurança jurídica. Recomenda-se uma avaliação cautelosa sobre.

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