Direto ao ponto: As pessoas físicas que investem em bitcoins e criptomoedas em geral estão sujeitas a obrigações acessórias periódicas (tais como Declaração de Imposto de Renda Da Pessoa Física e a Declaração sobre Operações Realizadas com Criptoativos), bem como obrigação principal (cálculo e recolhimento de imposto de renda) sobre tais transações. Esses custos de compliance e financeiro, respectivamente, podem gerar multas de mora e penalidades por descumprimento em diversos casos, além de burocratizar e engessar a celeridade dos investimentos dessa natureza. Há, contudo, alternativas para reduzir tais custos (com burocracia e com tributos) e simplificar as obrigações em questão.
O crescimento exponencial e a difusão dos investimentos em criptoativos (criptomoedas, sobretudo) tem feito com que mais pessoas físicas ingressem nesse mercado, hoje ainda não regulamentado. Com isso, as pessoas físicas residentes no Brasil se sujeitam a duas consequências mandatórias: (i) declarar os criptoativos na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (“DIRPF”); e (ii) tributar os rendimentos decorrentes das transações realizadas com os criptoativos.
Em caso de não declaração, haverá multa por descumprimento de obrigação acessória (R$ 100,00 ao mês; além da multa de 1,5% sobre o valor da operação omitido, inexato ou incompleto).
A declaração específica de criptoativos (“Declaração sobre Operações Realizadas com Criptoativos”) via Portal e-CAC é obrigatória para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil quando o valor mensal das operações com criptoativo, isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30.000,00 (trinta mil reais), devendo ser apresentada no último dia útil do mês seguinte ao mês que ocorreram as operações. Em caso de não cumprimento à intimação da RFB para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, o valor de R$ 500,00.
Ademais, para pessoas físicas que possuam criptoativos em valor superior a R$ 1 mil reais, há obrigatoriedade de apresentar também a DIRPF referente ao ano-calendário anterior e declarar tais bens sob o código 81 (Criptoativo Bitcoin); 82 (Outros Criptoativos, como ETH, XRP, LTC) ou 89 (Demais Criptoativos, por ex., tokens de pagamento). No campo Discriminação, deve constar a quantidade de cada criptoativo, o tipo e a cotação do preço pago na data de aquisição.
Já no caso de não tributação, isto é, ausência do recolhimento do Imposto de Renda da Pessoa Física (“IRPF”) sobre os ganhos de capital decorrente das transações realizadas com criptoativos, a multa de mora é de 0,33% ao dia limitada ao máximo de 20% ou multa de ofício de 75% em caso de autuação fiscal, além de juros (SELIC).
A tributação dos ganhos de capital será feita com base nas alíquotas progressivas da seguinte forma:
I – 15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00;
II – 17,5% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 e não ultrapassar R$ 10.000.000,00;
III – 20% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 e não ultrapassar R$ 30.000.000,00; e
IV – 22,5% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00.
A apuração e o recolhimento devem ser feitos mensalmente, para venda de criptomoedas com unitário de alienação acima de R$ 35.000,00 ao mês: até esse valor, as transações estão isentas do IRPF sobre ganhos de capital para alienações de bens até esse (pequeno) valor (art. 22 da Lei 9.250/95).
Para transações com criptoativos que representem ganho de capital isento (i.e., cujo somatório não supere R$35 mil ao mês), estas devem ser declaradas, contudo, em seção específica de “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”. E para operações cuja transação tenha superado o valor de R$35 mil mensal, estas devem ser declaradas como “Rendimentos de Aplicações Sujeitas à Tributação Exclusiva/Definitiva”.
Como se observa, para pessoas físicas transacionando criptomoedas, existe uma complexidade adicional antes ausente. Isso significa que as pessoas físicas devem cumprir obrigações acessórias específicas, além de controlarem, apurarem e recolherem Imposto de Renda mensalmente sobre os ganhos obtidos por meio das transações com criptomoedas. Há um custo de compliance e um custo financeiro, além de um controle mensal e que demanda atenção dos contribuintes. Em caso de atraso, descumprimento total ou parcial, há ainda multa e juros.
Ou seja, é demasiadamente custoso em termos de tempo e dinheiro para as pessoas físicas que transacionam criptomoedas com frequência e em alto volume (de quantidade e de valores) cumprir com as obrigações tributárias existentes.
Por tal razão, existem alternativas para eliminar a obrigação de declaração e tributação mensal desse tipo de transação, envolvendo ativos no exterior. Uma delas, mais usual, é a estruturação de sociedades no exterior em uma jurisdição que não tribute a renda ou conceda isenção desse tipo de operação, o que eliminaria esses custos e obrigações da pessoa física.
Nesse tipo de estrutura, a pessoa física residente no Brasil constitui uma sociedade no exterior e aporta, como capital social, os criptoativos, que passam a ser de propriedade da sociedade (e não mais da pessoa física). Assim, a pessoa física deixa de declarar na DIRPF os criptoativos e passa a declarar participação societária de sociedade no exterior.
Ademais, uma vez a Declaração sobre Operações Realizadas com Criptoativos se aplica apenas (i) a exchange de criptoativos domiciliada para fins tributários no Brasil; e (ii) a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, esta obrigação acessória deixa de ser exigida, já que a sociedade localizada no exterior não se sujeita às regras brasileiras.
No que tange à tributação, a sociedade no exterior é a titular dos rendimentos (ganho de capital) das transações com critptoativos e, se a jurisdição na qual ela é residente para fins fiscais não tributa a renda por qualquer razão (seja por ela ser transparente para fins fiscais, por conceder isenção, por adotar territorialidade, etc.) não há que se falar em recolhimento de Imposto de Renda no exterior. E muito menos no Brasil, já que não há competência tributária para exigir o referido imposto de sociedades controladas e coligadas no exterior detidas por sócio pessoa física – a tentativa frustrada dessa tributação, inclusive, foi revogada do Projeto de Lei (“PL”) 2337/2021 e não foi adiante no texto que seguiu para votação no Senado Federal.
Deixando de lado o preconceito e estigma equivocado de que “sociedades offshore” em “paraísos fiscais” contém qualquer traço de ilegalidade, ilicitude ou ilegitimidade – vide nosso artigo do mês passado sobre o tema neste Link – vê-se que essa estrutura resolve grande parte dos problemas gerados pelo investimento em criptomoedas diretamente realizado por pessoas físicas no exterior.
Contudo, é importante lembrar que os rendimentos da sociedade estrangeira são dela e, para que passem a ser de propriedade da pessoa física, precisam ser pagos a esta, seja como dividendos, remuneração de serviços, redução de capital, etc. e estas operações geram tributação no Brasil a depender da modalidade, já que a pessoa física é um residente no país.
Para que a estrutura internacional de investimentos em bitcoins e criptomoedas seja vantajosa fiscal e cambialmente, bem como redução os custos de compliance diretos e indiretos, o caso específico de cada pessoa física deve ser avaliado por um advogado tributarista especialista em planejamento tributário e tributação internacional, de forma a assessorar da forma mais correta o contribuinte e pontuar as vantagens e desvantagens da estrutura em questão.
Direto ao ponto: A simplificação da burocracia e redução de carga tributária por meio do diferimento do imposto de renda incidente sobre as transações com criptoativos realizadas diretamente pela pessoa física passa pela implementação de uma estrutura internacional utilizando sociedades no exterior em jurisdições de baixa ou nula tributação. Os ganhos podem ser significativos, tanto em redução de tempo no cumprimento de deveres instrumentais como de carga tributária a valor presente. Todavia, é necessário ter uma assessoria fiscal adequada de advogado tributarista especialista no tema para evitar questionamentos por parte das autoridades fiscais sob a alegação de simulação, fraude de dolo.