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Novas Regras para a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior: o que muda na prática? Trusts, seguros, limite no caso de condomínio…

Publicado originalmente em março/2018, por Matheus Bueno de Oliveira e Frederico Silva Bastos

Até 5.4.2018, as pessoas físicas ou jurídicas residentes fiscais no Brasil que possuíam, na data-base de 31.12.2017, ativos no exterior com valor global igual ou superior USD 100.000 (cem mil dólares) devem apresentar ao Banco Central do Brasil (Bacen) a declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“DCBE”). Importante observar que tal obrigação recai inclusive sobre aqueles que aderiram ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), caso cumpram os requisitos acima mencionados.

A DCBE de 2018 conta com novo sistema que procura ser mais simples e intuitivo para o declarante. Contudo, com a reformulação da plataforma virtual verificou-se também a ampliação da abrangência das informações exigidas, tais como dados mais detalhados de empresas offshore, informações sobre empresas controladas e minúcias sobre o método de valoração da entidade estrangeira.

Assim, as informações demandadas nesta próxima DCBE são mais substanciais que as de anos anteriores[1]. Dentre os ativos sujeitos à declaração são considerados capitais brasileiros no exterior bens e direitos das seguintes categorias: (a) Ações negociadas em bolsa; (b) Brazilian depositary receipt; (c) Câmbio manual; (d) Crédito comercial entre partes relacionadas; (e) Crédito comercial entre partes não relacionadas; (f) Depositary receipt – Empresa brasileira; (g) Depositary receipt – Empresa não-brasileira; (h) Depósitos à vista e a prazo; (i) Derivativo – futuro e swap; (j) Derivativo – opção; (k) Empresas – Participação no capital; (l) Empréstimo entre partes relacionadas; (m) Empréstimo entre partes não relacionadas; (n) Fundos de Investimento; (o) Imóvel; (p) Outros direitos; (q) Título de dívida de partes relacionadas; (r) Título de dívida de partes não relacionadas.

Dentre as alterações e informações mais importantes da CBE 2018, destacamos:

Investimento Direto em Empresa no Exterior: a participação no capital social de empresas offshore passa a exigir que o declarante informe(a) o método de valoração da empresa (Avaliação por especialista, Fluxo de caixa descontado, Negociação recente de parcela do capital ou Valor patrimonial); (b) percentual de participação no poder de voto detido pelo declarante; e (c) o total de ativos e os passivos exigíveis. Destaque-se que o patrimônio líquido, o resultado do exercício, bem como os lucros distribuídos no período já eram informações exigidas pelo Bacen. Nesse contexto, reitera-se a importância do levantamento de demonstrações financeiras de tais sociedades para a correta apresentação da DCBE.

Investimento Indireto em Empresa no Exterior: também passam a ser declaradas informações sobre empresas controladas em que a investidora declarada possua controle direto ou indireto através do poder de voto igual ou superior a 50%. A inciativa alinha-se a orientações de transparência internacional e identificação dos beneficiários finais de estruturas societárias. Nesse contexto, observa-se que, no âmbito doméstico a Receita Federal (“RFB”), por meio da Instrução Normativa nº 1.634/2016, determinou a obrigação de que determinadas entidades forneçam informações cadastrais relativas não apenas às pessoas autorizadas a representá-las perante a Receita Federal, mas também a sua cadeia de participação societária, até alcançar as pessoas naturais caracterizadas como beneficiárias finais.

Trust: embora não tenha força de lei, o Manual do Declarante da DCBE introduz uma definição de trust, segundo a qual tratar-se-ia de um tipo de estrutura que permite separar o direito aos recursos aplicados da propriedade legal do investimento e de sua administração. O investidor não tem controle direto da gestão, mas é beneficiário dos ativos, numa relação que é chamada de fiduciária. Conforme a orientação do Bacen, tais estruturas só deverão ser declaradas caso o beneficiário residente no Brasil seja o próprio declarante. Assim, a partir de 2018, os beneficiários de trusts devem atentar-se para a possibilidade de declará-lo de modo específico na ficha “Outros direitos”, item “Trust”.

Fundo de Investimento: a partir da DCBE 2018 todos os fundos de investimento, independentemente do tipo, devem ser declarados em ficha específica.

Planos de Previdência e Seguros: os beneficiários de planos de previdência e seguros no exteriordevem atentar-se para a possibilidade de declará-los de modo específico na ficha “Outros direitos”. Observe-se que o Bacen orienta que os planos de previdência e seguros devem ser declarados conforme o saldo passível de recebimento na data-base da declaração.

Imóveis: devem ser declarados nesta ficha imóveis no exterior, como casas, apartamentos, fazendas e terrenos. Observa-se que na hipótese em que dois ou mais titulares detenham de forma conjunta o mesmo imóvel no exterior, cada parte residente ou domiciliada no Brasil deverá considerar o valor integral deste ativo para análise do enquadramento dos critérios de obrigatoriedade de declaração da DCBE (realizando a declaração apenas da sua respectiva parcela, mesmo que o total individual declarado seja inferior ao piso de obrigatoriedade).

Depósitos à vista e a prazo: conforme orientado pelo Bacen, devem ser declarados nesta ficha depósitos e outros instrumentos similares em instituições não residentes no Brasil (conta corrente, poupança, etc.). Assim como nos casos de bens imóveis, caso dois ou mais titulares detenham de forma conjunta o mesmo depósito, cada parte residente ou domiciliada no Brasil deverá considerar o valor integral deste ativo para análise do enquadramento dos critérios de obrigatoriedade da declaração. Porém, devem realizar a declaração apenas da sua respectiva parcela, mesmo que o total individual declarado seja inferior ao piso de obrigatoriedade.

Outros direitos: a partir de 2018, a ficha “Outros Direitos” passa a conter uma lista exaustiva dos direitos sujeitos à declaração. Ou seja, o campo de descrição dessa ficha deixa de ser livre e passa a prever os seguintes ativos: (a) Bens (exceto bens imóveis); (b) Crédito de imposto (imposto a receber); (c) Direitos ou recebíveis que não se enquadram em créditos comerciais; (d) Dividendos e outros reembolsos a receber; (e) Previdência; (f) Salários; (g) Seguros; (h) Sinistros ocorridos e indenizações a receber (i) Trust.

Destaque-se que a apresentação da DCBE é fundamental para que os residentes no país mantenham a sua regularidade perante as autoridades brasileiras. A não apresentação da declaração ou a sua apresentação incorreta ou a destempo pode desencadear implicações fiscais e criminais, assim como penalidades impostas pelo Bacen àqueles que não observarem o prazo e condições estipuladas, a saber:

(a) Efetuar registro ou apresentar declaração fora do prazo: 1% (um por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

(b) Prestar informações incorretas ou incompletas: 2% (dois por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

(c) Não efetuar registro, não apresentar declaração ou não apresentar documentação comprobatória das informações fornecidas ao Bacen: 5% (cinco por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais).

(d) Prestação de informação falsa em registro ou declaração: 10% (dez por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

Considerando-se as variações que naturalmente existem de caso a caso, bem como a gravidade das penalidades impostas no caso de não cumprimento da obrigação, recomendamos fortemente a assessoria de profissionais, pelo que nos colocamos à disposição.


[1] Essas novas regras já vêm sendo aplicadas desde 2017 às pessoas obrigadas à entrega da CBE trimestral, que detêm ativos no exterior em valores superiores a USD 100.000.000 (cem milhões de dólares).

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