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Novo programa para regularização de débitos federais dá fôlego na forma de prazo de utilização de créditos fiscais, mas não reduz encargos

Publicado originalmente em janeiro/2017, por Matheus Bueno de Oliveira e Frederico Silva Bastos

A recente Medida Provisória nº 766/2017 (“MP 766), instituiu o Programa de Regularização Tributária (“PRT”) junto à Receita Federal (“RFB”).

O PRT autoriza pessoas físicas e jurídicas a regularizarem débitos vencidos até 30 de novembro de 2016. A RFB e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) ainda regulamentarão detalhes do programa, como sua forma de adesão e créditos passíveis de serem compensados.

Em resumo, destacamos os seguintes pontos da MP 766:

  • Não há redução de juros e multas;
  • Aplicável a débitos de tributos administrados pela RFB ou inscritos na dívida ativa, cobrados pela PGFN, vencidos até 30 de novembro de 2016;
  • A adesão implica o dever de pagar regularmente não só o parcelamento como também todos os tributos vencidos após 30 de novembro de 2016;
  • Apenas débitos perante a RFB podem ser pagos utilizando-se prejuízo fiscal, base negativa de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”), ou créditos tributários acumulados. Débitos perante a PGFN precisarão ser recolhidos em dinheiro.
  • A opção pelo PRT não cancela arrolamentos de bens, medidas cautelares fiscais ou garantias prestadas em ações judiciais.
  • Mesmo havendo desistência e renúncia de ações, o contribuinte ainda deve pagar honorários de sucumbência em favor da Procuradoria da Fazenda Nacional.

Quem pode aderir ao PRT?

Pessoas físicas e jurídicas que possuam débitos de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30 de novembro de 2016, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamentos efetuados pelas autoridades fiscais após a publicação da MP 766.

Qual o procedimento para a adesão?

A adesão ao PRT ocorrerá por meio de requerimento do contribuinte interessado. O prazo para a adesão é de 120 dias a partir da regulamentação a ser editada pela RFB e PGFN.

Quais são as obrigações exigidas dos contribuintes inscritos no PRT?

  • Pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRT e os débitos vencidos após 30 de novembro de 2016, inscritos ou não em dívida ativa da União;
  • Não incluir os débitos que compõem o PRT em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o 14-A da Lei nº 10.522/2002;
  • Cumprir regularmente as obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (“FGTS”); e
  • Confessar de modo irrevogável e irretratável os débitos indicados no PRT. O contribuinte deverá desistir das defesas administrativas e judiciais que tenham por objeto os débitos parcelados, renunciando a quaisquer alegações de direito.

A comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada na unidade de atendimento da RFB do domicílio fiscal do sujeito passivo até o último dia do prazo para a adesão ao PRT.

A desistência e a renúncia não eximem o contribuinte do pagamento dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil.

Pode haver desistência parcial de impugnação, de recurso ou de ação judicial se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais discutidos no processo.

No caso de existirem depósitos vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados no âmbito do PRT, estes serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União.

 Quais as modalidades de pagamento dos débitos ?

No âmbito da RFB, o sujeito passivo poderá liquidar os débitos incluídos no PRT mediante a opção por uma das seguintes modalidades:

(I)Pagamento à vista e em espéciede, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB.
(II)Pagamento à vista e em espéciede, no mínimo, 24% por cento da dívida consolidada em 24 prestações mensais e sucessivas e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB.
(III)Pagamento à vista e em espéciede 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96  prestações mensais e sucessivas.
(IV)Pagamento da dívida consolidada em até cento e vinte prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada(a) 0,5% da 1ª à 12ª prestação; (b) 0,6% da 13ª à 24ª prestação; (c) 0,7% da 25ª da vigésima quinta à 36ª prestação; e (d) da 37ª prestação em diante – percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 prestações mensais e sucessivas. 

Nas hipóteses previstas nos itens I e II, se houver saldo remanescente após a amortização com créditos, este poderá ser parcelado em até 60 prestações adicionais.

No âmbito da PGFN, o sujeito passivo não poderá utilizar créditos fiscais. Suas opções seriam:

(I)Pagamento à vistade 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 parcelas mensais e sucessivas; ou
(II)Pagamento da dívida consolidada em até 120 parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado:(a) 0,5% da 1ª à 12ª prestação. (b) 0,6% da 13º à 24ª prestação. (c) 0,7% da 25ª da vigésima quinta à 36ª prestação. (d) da 37º prestação em diante – percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 prestações mensais e sucessivas. 

O parcelamento de débitos no âmbito da PGFN cujo valor consolidado seja igual ou superior a R$ 15.000.000,00 dependerá da apresentação de carta de fiança ou seguro garantia judicial.

O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos é de R$ 200,00 para pessoas físicas e R$ 1.000,00, para pessoa jurídica.

Como já adiantado, não se exime o contribuinte de pagar honorários de sucumbência.

Exclusão do PRT

Implicará exclusão do PRT e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago, com automática execução da garantia prestada:

(a) a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas;
(b) a falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas;
(c) a constatação pela RFB ou pela PGFN de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do aderente como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
(d) a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;
(e) a concessão de medida cautelar fiscal;
(f) a declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ;
(g) não cumprimento regular das obrigações com o FGTS; ou
(h) não pagamento regular dos débitos vencidos após 30 de novembro de 2016, inscritos ou não em Dívida Ativa da União.

A adesão ao PRT afeta arrolamentos de bens ou garantias prestadas em execuções fiscais? A opção pelo PRT não altera os gravames decorrentes de arrolamento de bens de medida cautelar fiscal e as garantias prestadas nas ações de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial.

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