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Tribunal autoriza divisão de débito ainda em discussão para cobrança antecipada da parcela definitiva

Publicado originalmente em outubro/2016, por Matheus Bueno de Oliveira

Em julgamento recente, os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiram pela possibilidade de se realizar a cobrança antecipada de parcela do débito tributário não mais sujeita a modificações, ainda que o processo administrativo ainda se encontre sob discussão.

A decisão, plasmada no julgamento do Recurso Especial nº 1.597.129/PR, teve como objeto a incidência de juros e multa sobre débito da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (“COFINS”) devido por distribuidora de energia elétrica. Em 1998, a empresa obteve decisão judicial favorável ao reconhecimento da imunidade tributária de suas receitas (base de cálculo da COFINS), passando a não estar mais obrigada ao recolhimento desta Contribuição Social. Contudo, por meio de ação rescisória (que rediscute, sob condições específicas, decisões judicias definitivas em que verificado vício ou erro), em 2000 a Fazenda Nacional conseguiu reverter o veredicto, tendo então a Receita Federal do Brasil (“RFB”) prosseguido com a cobrança relativa a 1995 e 1996, acrescida de multa e juros.

A empresa impugnou administrativamente a cobrança de multa e juros, mas já nas Câmaras Ordinárias do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) o julgamento foi pela possibilidade de cobrança dos encargos a partir de 2010, quando proferida decisão na ação rescisória da Fazenda Nacional.

A empresa recorreu à Câmara Superior do CARF, última instância de julgamento na esfera administrativa federal, porém teve seu recurso negado. A Fazenda Nacional  ainda aguarda julgamento quanto à possibilidade de cobrança de juros também para o período anterior a 2010.

Como seu recurso pendente de julgamento não alteraria a decisão relativa à cobrança a partir de 2010, que se tornou definitiva na esfera administrativa, a RFB promoveu a cobrança daqueles valores com base nos artigos 21, parágrafo 1º e 42, II do Decreto nº 70.235/1972, que regulamenta o processo administrativo na esfera federal.

A empresa impetrou Mandado de Segurança (“MS”) requerendo que a cobrança aguardasse o julgamento definitivo do processo pela Câmara Superior do CARF, mas teve seu pedido negado, assim como foram rejeitados os Embargos de Declaração então opostos. Em seu Recurso Especial ao STJ, que poderia reformar a decisão do TRF4, os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, rejeitaram novamente o pedido da empresa e mantiveram a possibilidade de cobrança parcial do débito, relativamente ao quinhão que não pode mais ser modificado na esfera administrativa.

Sobre essa decisão, destacamos: (i) embora não tenha sido proferida em sede de recurso repetitivo e, assim, não vincule os demais tribunais e magistrados do país, trata-se de importante precedente de tribunal que representa a instância máxima em questões de legalidade; (ii) em um momento de recessão econômica e notável diminuição da arrecadação tributária, o entendimento pode ser propício para acelerar a cobrança de débitos tributários por parte não apenas da União, mas também por Estados, Municípios e Distrito Federal; contudo (iii) o “fatiamento” do processo para prosseguir com a cobrança da parcela tida como definitiva não poderia permitir ao tribunal administrativo invadir  a competência exclusiva da autoridade administrativa de proceder ao lançamento fiscal, de modo que o entendimento deveria ficar restrito a situações em que, como a do precedente, existe evidente e explícita identificação do montante sedimentado como devido

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