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Posicionamento do STJ sobre redirecionamento de execução fiscal em casos de dissolução

Publicado originalmente em outubro/2016, por Matheus Bueno de Oliveira e Katherine Borges Sato

No final do mês passado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que julgará, em sede de Recursos Repetitivos, a matéria relativa aos requisitos que devem ser observados para que uma execução fiscal possa ser redirecionada aos sócios, em caso de dissolução irregular da sociedade.

De acordo com a sistemática de Recursos Repetitivos, a decisão proferida pelo STJ vinculará o julgamento de todos os processos que tratem da mesma matéria, mesmo aqueles em trâmite perante outros Tribunais do país. Por força legal, foi determinada a suspensão imediata do andamento dos respectivos processos até o posicionamento final do STJ.

Há muitos anos o STJ vem debatendo os requisitos a serem observados para o redirecionamento da execução fiscal em casos de dissolução irregular.

Já é pacífico no Tribunal, por exemplo, que a constatação de irregularidades no encerramento da sociedade possibilita que os sócios sejam responsabilizados por débitos ainda não quitados e decorrentes do exercício de atividades daquela. Este entendimento se justifica em face da obrigação legal que os sócios possuem de, quando do encerramento da empresa, procederem com a comunicação desse estado perante registros e órgãos públicos. Ao falhar nessa comunicação, incorre o sócio na disposição prevista pelo Art. 135, III, do Código Tributário Nacional (CTN), que determina que diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado serão pessoalmente responsabilizados pelo pagamento de créditos fiscais decorrentes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Ou seja, o tribunal já considera a dissolução irregular infração suficiente à responsabilização pessoal dos sócios.

A discussão que se debate, agora, se concentra em saber quais sócios poderiam ser efetivamente responsabilizados por dívidas de sociedade irregularmente encerrada.

Na prática, o Fisco vem requerendo o redirecionamento das execuções fiscais para quaisquer sócios identificados, independente dos mesmos terem composto, ou não, o quadro social da empresa no momento em que o seu encerramento irregular ocorreu.

A crítica que se faz a este posicionamento se respalda no fato de a própria lei tributária permitir a atribuição de responsabilidade do sócio apenas quando constatados (i) atos praticados com excesso de poderes e/ou (ii) infração à lei. Para que o sócio seja pessoalmente responsabilizado, portanto, devem ser apresentadas provas contundentes da sua direta participação na ilicitude (necessária demonstração do vínculo entre a atuação do sócio e a dissolução irregular, no caso).

Sobre este tema em específico, os precedentes do STJ vêm divergindo quanto aos requisitos que deveriam ser observados para atribuir a responsabilidade aos sócios. Enquanto alguns julgados determinam que apenas o sócio-gerente que integrava a sociedade à época de sua dissolução irregular poderia ser responsabilizado, outros responsabilizam também o sócio-gerente da época em que ocorridos os fatos geradores ensejadores do crédito tributário executado.

Alguns Tribunais do país, inclusive, vêm adotando uma terceira posição, a de que apenas os sócios-gerentes da sociedade na época da ocorrência dos fatos geradores poderiam ser responsabilizados.

A uniformização do tema caberá ao STJ pela sistemática repetitiva. É provável que prevaleça, ao menos, o requisito de que o sócio-gerente deveria compor o quadro da sociedade à época de sua dissolução irregular para ser responsabilizado.

O posicionamento também surtirá efeitos para as micro e pequenas empresas, que também estão sujeitas a serem dissolvidas irregularmente. Atenção deve ser feita, contudo, a uma recente decisão proferida pela 1ª Turma do STJ, a qual, ao julgar caso de responsabilidade de sócios de micro e pequenas empresas por débitos fiscais de sociedade regularmente extinta, concluiu pela atribuição de responsabilidade tributária aos sócios sem a necessidade de comprovação da prática de atos com excesso de poderes e/ou infração à lei.

Naquele caso, a Turma Julgadora, além de considerar o fato de a lei de micro e pequenas empresas permitir o encerramento regular da sociedade sem a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Fiscais, também deixou de aplicar o disposto no art. 135, III, do CTN, substituindo-o pelo Art. 134, IV, do CTN, que determina que, “nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: (…) VII – os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas”.

Corretamente, a nosso ver, a Turma optou por limitar a extensão da responsabilidade dos sócios de micro e pequenas empresas aos valores por eles recebidos da sociedade irregularmente “liquidada”. Ou seja, a responsabilidade dos indivíduos de sociedade regularmente extinta não contempla o patrimônio pessoal dos sócios.

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