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A crise aumentará a carga fiscal? Para o ITCMD, o movimento já começou

Publicado originalmente em agosto/2016, por Matheus Bueno de Oliveira e José Mario David

O Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos (“ITCMD”), de competência dos Estados e do Distrito Federal (artigo 155, I, da Constituição Federal, “CF”), é devido quando bens são transferidos em decorrência de (i) morte (sucessão) ou (ii) doação. A transferência de qualquer bem é onerada, seja imóvel, móvel, tangível ou intangível (e.g. participação em empresa), cabendo a cada Estado e ao DF a definição das alíquotas concretas, desde que seja respeitado o limite máximo definido pelo Senado Federal (artigo 155, parágrafo 1º, IV, da CF). Há mais de duas décadas esse teto está fixado em 8% (Resolução do Senado Federal nº 9/1992).

Como parcela substancial dos Estados aplica alíquotas inferiores ao teto, alguns governadores têm observado nesse imposto, por anos relegado ao ostracismo, uma tábua de salvação face à arrecadação decrescente de outros tributos. Há três fatores propícios para tanto: (i) o aumento depende de mera lei própria, sem dependência do Congresso Nacional ou interferência de outros Estados; (ii) as sucessões familiares (e, em certa medida, talvez as doações) não tendem a diminuir em momentos de crise econômica como a ora enfrentada; e, (iii) comparado aos demais impostos de competência estadual (ICMS e IPVA), há menos rejeição social quanto ao aumento de carga.

Nesse contexto, diversos Estados já aumentaram substancialmente a alíquota do imposto, o qual assumiu papel relevante para o equilíbrio das finanças públicas. A fiscalização também passou a ser mais eficiente, em parte graças a acordos para trocas de informações entre fiscos estaduais e a Receita Federal do Brasil (“RFB”). O último movimento do fisco tem sido na direção de passar a onerar pelo ITCMD operações até então não compreendidas como alcançadas pelo imposto, ou restringir a aplicação de benefícios legalmente concedidos.

De fato, em diversos Estados pode-se observar (i) a persistente cobrança do ITCMD sobre a transmissão de bens processada no exterior, a qual demandaria regulação via Lei Complementar até o momento não editada, (ii) a incidência sobre os saldos de previdência, o que não ocorria até recentemente, e (iii) propostas de revogação de isenções concedidas.

No caso de doações e transmissões de heranças do exterior, há diversas decisões judiciais indicando a inconstitucionalidade do imposto, mas os fiscos estaduais e distrital têm se sustentado apenas em suas leis internas, sob alegação de que teriam competência mesmo na ausência de norma geral (artigo 24, § 3º, CF). A incidência sobre transmissão causa mortis de saldos de planos de previdência é uma inovação recente que contraria a tradição e, para muitos especialistas, também poderia ser considerada inconstitucional. Quanto a isenções por faixas de valores, o risco é de a conjuntura econômica atual ser justificativa para revogação, conforme aliás já aventado por alguns governantes.

Para o futuro, pode-se esperar ainda mais impactos no tema, pois há forte movimento político no sentido de aumentar o teto, como a proposta legislativa encaminhada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (“CONFAZ”), que congrega todos os Secretários Estaduais da Fazenda. Até propostas de emenda à Constituição para criar um adicional de competência federal são publicamente debatidas.

Embora menos explícita que a majoração de tributos sobre consumo e atividades econômicas, o aumento da carga do ITCMD impacta sobremaneira a estruturação de planejamentos patrimoniais e sucessórios. Esse panorama recomenda cuidado adicional para a gestão de ativos, levando em consideração especialmente a possibilidade de antecipar determinados movimentos, ou mesmo questionar determinadas especificidades da legislação.

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