Publicado originalmente em junho/2016, por Matheus Bueno de Oliveira e Frederico Silva Bastos
A Lei nº 13.259/16, resultante da conversão da Medida Provisória nº 692/15 (“MP 692”), majorou as alíquotas do imposto de renda incidentes sobre o ganho de capital percebido por pessoas físicas em decorrência da venda de bens e direitos.
Em razão da nova legislação a alíquota do imposto de renda sobre ganho de capital que, como regra geral, era de 15%, passará a ser exigida de forma progressiva, conforme abaixo:
Alíquota Aplicação sobre a parcela dos ganhos
15% até R$ 5.000.000,00
17,5% que exceder R$ 5.000.000,00 e não ultrapassar R$ 10.000.000,00
20% que exceder R$ 10.000.000,00 e não ultrapassar R$ 30.000.000,00
22,5% que ultrapassar R$ 30.000.000,00
A conversão na Lei nº 13.259/16 em 16.03.2016, embora com vetos, manteve a redação original da MP 692, de 22.09.2015, para prever a vigência da norma a partir de 01.01.2016.
Contudo, conforme já havíamos evidenciado, a disposição da Lei nº 13.259/16 não poderia se sobrepor ao princípio constitucional da anterioridade e, portanto, as alíquotas majoradas de imposto de renda aplicáveis sobre ganhos de capital deveriam incidir tão somente às operações ocorridas a partir do exercício seguinte ao da conversão da Medida Provisória em Lei, qual seja 2017.
Recentemente, por meio do Ato Declaratório Interpretativo nº 3/2016, a Receita Federal esclareceu que as novas alíquotas previstas pela Lei nº 13.259/16 somente produzirão efeitos a partir de 01.01.2017, reconhecendo assim a inconstitucionalidade do dispositivo que antecipara a vigência.