Publicado originalmente em junho/2016, por Matheus Bueno de Oliveira e Frederico Silva Bastos
Da não incidência do ISS sobre a exportação de serviços
O Imposto Sobre Serviços (ISS) é um tributo municipal incidente sobre a prestação de serviços. A Lei Complementar nº 116/2003, que regulamenta o imposto, determinou a não incidência do tributo sobre exportações, ressalvando, contudo, que essa não seria a hipótese de serviços cujo “resultado” ocorre localmente.
A intenção claramente foi de evitar que o tributo se tornasse um custo para o prestador de serviço-exportador, tornando o serviço mais competitivo no mercado internacional.
Nesse contexto, a prestação de serviços a tomadores estrangeiros sempre suscitou controvérsia a respeito da incidência do ISS, pois nunca houve uma completa definição para o uso do termo “resultado” na legislação brasileira.
A jurisprudência administrativa do município de São Paulo
Sobre essa controvérsia, os contribuintes localizados no Município de São Paulo vinham até recentemente valendo-se de importante precedente do Conselho Municipal de Contribuintes (CMT) local, no sentido de que, para a caracterização da exportação de serviços, deveria ser levado em consideração o local onde há a fruição efetiva do serviço pelo seu beneficiário final, e não apenas o local onde o serviço foi prestado.
Esse racional fora utilizado no caso em que um prestador local forneceu, em favor de fundo de investimentos offshore, assessoria econômica para pesquisa de viabilidade de investimentos no mercado brasileiro. Na ocasião, as autoridades consideraram que, embora a prestação do serviço tivesse ocorrido no país, a fruição do seu conteúdo teria ocorrido tão somente no exterior e, portanto, caracterizada estaria a exportação, sendo inexigível o ISS.
Mudança de rumo: o parecer normativo nº 2/2016
Em 26 de abril, a Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico do Município de São Paulo veio a alterar drasticamente a orientação baseada no entendimento acima, tendo para isso publicado o Parecer Normativo nº 2/2016 determinando que o “resultado” de um serviço, para fins da configuração de exportação, equivale à própria realização da atividade contratada, sendo irrelevante o fato de que eventuais benefícios ou decorrências dessa atividade sejam fruídos ou verificados no exterior, ou por residente no exterior.
De acordo com a manifestação das autoridades fiscalizadoras, “não se considera exportação de serviço a mera entrega do produto dele decorrente, tais como relatórios ou comunicações, bem como procedimentos isolados realizados no exterior que não confi‑gurem efetiva prestação dos serviços no território estrangeiro”.
A nosso ver, o posicionamento adotado pela administração tributária do município é falho, pois desconsidera a possível diferenciação entre o local onde há a prestação do serviço e o local onde ocorre o efetivo resultado, que deve ser entendido não com referência à atividade do prestador, mas sim à utilidade almejada pelo tomador. Aquele posicionamento também ignora o fato de que a verificação do resultado depende de diversos fatores e, portanto, deve ser feita caso a caso, contrato a contrato.