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Fazenda paulistana passa a cobrar ISS sobre exportações de serviços

Publicado originalmente em junho/2016, por Matheus Bueno de Oliveira e Frederico Silva Bastos

Da não incidência do ISS sobre a exportação de serviços

O Imposto Sobre Serviços (ISS) é um tributo municipal incidente sobre a prestação de serviços. A Lei Complementar nº 116/2003, que regulamenta o imposto, determinou a não incidência do tributo sobre exportações, ressalvando, contudo, que essa não seria a hipótese de serviços cujo “resultado” ocorre localmente.

A intenção claramente foi de evitar que o tributo se tornasse um custo para o prestador de serviço-exportador, tornando o serviço mais competitivo no mercado internacional.

Nesse contexto, a prestação de serviços a tomadores estrangeiros sempre suscitou controvérsia a respeito da incidência do ISS, pois nunca houve uma completa defi­nição para o uso do termo “resultado” na legislação brasileira.

A jurisprudência administrativa do município de São Paulo

Sobre essa controvérsia, os contribuintes localizados no Município de São Paulo vinham até recentemente valendo-se de importante precedente do Conselho Municipal de Contribuintes (CMT) local, no sentido de que, para a caracterização da exportação de serviços, deveria ser levado em consideração o local onde há a fruição efetiva do serviço pelo seu bene­ficiário ­final, e não apenas o local onde o serviço foi prestado.

Esse racional fora utilizado no caso em que um prestador local forneceu, em favor de fundo de investimentos o­ffshore, assessoria econômica para pesquisa de viabilidade de investimentos no mercado brasileiro. Na ocasião, as autoridades consideraram que, embora a prestação do serviço tivesse ocorrido no país, a fruição do seu conteúdo teria ocorrido tão somente no exterior e, portanto, caracterizada estaria a exportação, sendo inexigível o ISS.

Mudança de rumo: o parecer normativo nº 2/2016

Em 26 de abril, a Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico do Município de São Paulo veio a alterar drasticamente a orientação baseada no entendimento acima, tendo para isso publicado o Parecer Normativo nº 2/2016 determinando que o “resultado” de um serviço, para ­fins da confi­guração de exportação, equivale à própria realização da atividade contratada, sendo irrelevante o fato de que eventuais benefícios ou decorrências dessa atividade sejam fruídos ou veri­ficados no exterior, ou por residente no exterior.

De acordo com a manifestação das autoridades ­fiscalizadoras, “não se considera exportação de serviço a mera entrega do produto dele decorrente, tais como relatórios ou comunicações, bem como procedimentos isolados realizados no exterior que não confi‑gurem efetiva prestação dos serviços no território estrangeiro”.

A nosso ver, o posicionamento adotado pela administração tributária do município é falho, pois desconsidera a possível diferenciação entre o local onde há a prestação do serviço e o local onde ocorre o efetivo resultado, que deve ser entendido não com referência à atividade do prestador, mas sim à utilidade almejada pelo tomador. Aquele posicionamento também ignora o fato de que a verifi­cação do resultado depende de diversos fatores e, portanto, deve ser feita caso a caso, contrato a contrato.

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