Publicado originalmente em maio/2016, por Matheus Bueno de Oliveira e Frederico Silva Bastos
A Receita Federal do Brasil (“RFB”) estabeleceu no ano passado a obrigatoriedade de prestação semestral de informações relativas às operações e aplicações financeiras realizadas por pessoas físicas e jurídicas por meio da apresentação da e-Financeira no âmbito do Sistema Público de Escrituração Digital (“SPED”). A declaração pressupõe o envio automático das informações financeiras detidas por determinados agentes intermediadores à RFB e será a ferramenta pela qual as autoridades fiscais brasileiras aprimorarão a fiscalização doméstica e prestarão informações a outros países. O primeiro reporte deve ser entregue até o fim de maio, com dados de dezembro de 2015. O manual e o layout da declaração estão disponíveis no site da RFB.
O que é a e-Financeira
A e-Financeira, regulamentada pela Instrução Normativa no 1.571/15, é uma das obrigações acessórias exigidas pela RFB e contempla diversas informações financeiras dos contribuintes, pessoas físicas e jurídicas. Os dados serão declarados por meio de um conjunto de arquivos digitais no módulo de operações financeiras do SPED.
A plataforma de reporte da e-Financeira inclui a captação de dados para fins de cumprimento do acordo FATCA, celebrado entre Brasil e Estados Unidos.
Quem está obrigado a apresentar a e-Financeira
A declaração deverá ser apresentada e transmitida por diversos intermediadores financeiros, tais como bancos, seguradoras, corretoras de valores, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, administradores de consórcios e entidades de previdência complementar.
O declarante, além de responsável pela transmissão da e-Financeira, deverá manter em boa guarda todas as informações que lhe deram origem.
A retificação da e-Financeira poderá ser feita em até 5 anos, contados a partir do termo final do prazo para sua entrega.
Informações sujeitas a reporte
Estão sujeitos a reporte os saldos, as movimentações de resgate e investimentos, os rendimentos de aplicações financeiras e poupanças, as transações envolvendo moeda estrangeira e outras informações, quando o montante global movimentado ou o saldo, em cada mês, por tipo de operação financeira, for superior a (a) R$ 2.000,00 no caso de pessoas físicas e (b) R$ 6.000,00 no caso de pessoas jurídicas.
As informações financeiras deverão estar acompanhadas de informações pessoais dos beneficiários, tais como nome, CPF, CNPJ, NIF (no exterior) e demais informações cadastrais.
É importante destacar que é vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar a origem ou o destino dos recursos utilizados nas operações financeiras.
Prazo para a entrega da declaração
A e-Financeira é obrigatória para fatos ocorridos a partir de 01.01.2015 e deverá ser transmitida semestralmente, conforme os seguintes prazos:
(a) até o último dia útil do mês de fevereiro, contendo as informações relativas ao segundo semestre do ano anterior; e
(b) até o último dia útil do mês de agosto, contendo as informações relativas ao primeiro semestre do ano em curso.
Excepcionalmente, para os fatos ocorridos entre 1o e 31 de dezembro de 2015, a e-Financeira poderá ser entregue até o dia 31.05.2016.
Especificamente em relação a informações e pessoas definidas pelo acordo FATCA, o declarante é o responsável pelas diligências necessárias para verificação dos usuários passíveis de declaração.
Em razão da e-Financeira, fica dispensado o fornecimento de informações à RFB por meio da DIMOF em relação aos fatos ocorridos a partir de 01.01.2016.
Penalidades pela não apresentação
A não apresentação da e-Financeira nos prazos fixados ou a sua apresentação com incorreções ou omissões acarretará aplicação de multas que variam de R$ 50,00 a 3% do valor das operações financeiras, podendo ser majoradas na hipótese de lavratura de auto de infração.
Reflexos do posicionamento do STF sobre o acesso direto da Receita Federal aos dados bancários dos contribuintes
O Supremo Tribunal Federal julgou recentemente cinco ações que discutiam a possibilidade de a RFB acessar os dados bancários dos contribuintes sem que haja autorização judicial expressa para tanto. No entanto, a decisão do STF, embora favorável ao fisco, determina a necessidade de haver processo administrativo prévio instaurado para a obtenção das informações bancárias dos contribuintes. Neste sentido, é possível que a decisão enseje questionamentos específicos perante o Poder Judiciário em relação à sistematização do reporte automático estabelecido pela e-Financeira.