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Reforma Tributária no agro: parte 2

Direto ao ponto: A promessa da simplificação do sistema tributário atual, alicerçada, dentre outros pilares, naquele da não cumulatividade plena é algo que pode não se tornar realidade a todas as empresas do setor agropecuário, as quais estarão sujeitas à exigência da nova contribuição estadual sobre produtos primários e semielaborados (cumulativa). O resíduo tributário, repassado no preço, não apenas afetará a competitividade do produtor, como também o “bolso” do consumidor. Em se tratando de produto incluído na cesta básica nacional ou in natura, porém, haverá alívio do impacto pela redução a zero ou em 60% da carga fiscal no fornecimento. Os próximos meses serão importantes, portanto, para a reflexão pelas empresas de como essas mudanças se refletirão na prática.

A intensa fase de regulamentação

Temos repetido que a Reforma Tributária já é uma realidade.

Em 2023, foi aprovada a Emenda Constitucional 132. A Emenda Constitucional previu a possibilidade de que fosse editada Lei Complementar instituindo os novos tributos sobre consumo, basicamente IBS – Imposto sobre Bens e Serviços, CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços, IS – Imposto Seletivo e CPPS – Contribuição sobre Produtos Primários e Semielaborados.

O que pouco se diz é que a Emenda 132 inseriu na Constituição o artigo 126, de acordo com o qual fixou-se que a partir de 2027 o IBS e a CBS passam a ser cobrados em todo território nacional.

Vale repetir: a reforma tributária já é uma realidade.

Nesse sentido, em 2024, foi, então, editada a Lei Complementar 2014 instituindo os novos tributos sobre o consumo.

Os próximos anos, este de 2025 e o próximo 2026, serão anos de intenso trabalho legislativo com o objetivo de regulamentar IBS, CBS, IS e CPPS, afinal, como já previu a Constituição, em 2027 passam a ser exigidos os novos tributos sobre o consumo.

A opção, sempre possível, de as empresas não tomarem qualquer providência para compreensão desse novo regime tributário deve trazer consequências severas, com a aplicação de penalidades que agravarão ainda mais seus fluxos financeiros.

Além dos pontos de atenção sobre os quais, Matheus Bueno, escreveu em seu recente artigo, os impactos da CPPS sobre o setor do agronegócio também merecem estudo, além, é claro, do que de fato representa a redução a zero das alíquotas de IBS e CBS sobre os produtos para alimentação humana incluídos na cesta básica nacional.

O Creditamento amplo e a CPPS

Um dos pilares da Reforma Tributária é o creditamento amplo que autoriza o aproveitamento total dos créditos tributários e objetiva eliminar o efeito cascata dos tributos que são atualmente apurados sobre o consumo.

A não-cumulatividade plena é um dos agentes simplificadores do atual regime tributário, trazendo mais transparência, previsibilidade e uniformidade para toda uma cadeia de negócio.

Assim, em que pese o novo regime tributário reduza, grosso modo, a cumulatividade, traz ponto de atenção ao instituir a contribuição sobre produtos primários e semielaborados – CPPS. Na verdade, trata-se de mera adequação do novo regime fiscal às demandas políticas de governadores de Estados com alta de pendência das contribuições a fundos destinados a investimentos em obras de infraestrutura e habitação, instituídas outrora como contrapartida às subvenções de ICMS concedidas por esses mesmos Estados.

Diferentemente do IBS ou da CBS, a CPPS é tributo cumulativo que vem substituir, a princípio somente até o final de 2043, aquelas mencionadas contribuições aos fundos estaduais. A contribuição, portanto, impactará diretamente o preço dos produtos primários e semielaborados sobre os quais incidirá, produtos esses que, note-se, não constam definidos em qualquer das legislações até então editadas.

Em sendo cumulativa, a CPPS anula, ainda que parcialmente, a não-cumulatividade prevista pelo regime originário ou padrão, aumentando a carga tributária sobre produtos agropecuários, e resultando, ao fim e ao cabo, em possíveis repasses ao consumidor final.

O aumento da carga tributária também impacta diretamente as exportações, cujo preço deverá suportar esse resíduo tributário, o que pode eventualmente significar a redução ou perda de competitividade com os mesmos produtos originários de outros países.

Mas não são apenas esses os problemas a serem enfrentados. As contribuições aos fundos estaduais, que serão substituídas pela CPPS, foram autorizadas pelo Convênio ICMS nº 42/2016.

A criação de um dispositivo constitucional posterior àquele Convênio ICMS, tal qual o art. 136 do ADCT que autoriza a instituição da CPPS, vem “legitimar”, como dito, a posteriori, contribuições que, antes, nos parece, não encontravam amparo na Constituição, o que por si só serviria para reabrir discussão que parecia ter sido encerrada com o julgamento do Tema nº 1.305 pelo STF.

Essa validação constitucional a posteriori pode, como mencionado, dar força às discussões judiciais sobre as contribuições aos fundos estaduais, sobre sua natureza, competência do Confaz para a sua edição, destinação, dentre tantos outros pontos controversos.

Além disso, argumentos como violação à não cumulatividade plena, à cobrança no destino, eventual instituição da CPPS para compensar a arrecadação de fundos que é destinada para investimento em infraestrutura e/ou habitação, além da já comentada insegurança quanto à definição de produto “primário” e “semielaborado”, podem fazer emergir novas demandas de contestação dessa nova contribuição estadual.

A Cesta Básica e a Redução de Alíquota no Setor Agropecuário

A Reforma Tributária e suas regras específicas para o setor agropecuário buscam não apenas a eficiência tributária, mas também a sustentabilidade social, notadamente autorizar que a população continue comprando alimento sem ter diminuído o seu poder aquisitivo por questões atreladas à carga fiscal desses alimentos.

Para que essa realidade pudesse se concretizar, logo foi percebido que o mecanismo do cashback não seria suficiente para a desoneração da população, na ponta final da cadeia, com menor potencial financeiro e para garantia da segurança alimentar dessa parcela de pessoas.

Assim, novas estruturas tributárias foram moldadas para adequação do cenário atual ao futuro do Brasil. Uma das medidas que objetiva garantir o acesso do brasileiro à cesta básica de alimentos é a redução a zero das alíquotas de IBS e CBS sobre os seus componentes, estes listados taxativamente na Lei Complementar 214/2024.

Outros alimentos in natura, que não fazem parte da cesta básica nacional de alimento e que não tenham sido submetidos a nenhum processo de industrialização, nem sejam acondicionados em embalagem de apresentação, terão alíquotas do IBS e CBS reduzidas em 60% sobre o seu fornecimento, refletindo, portanto, uma política de incentivo à produção agrícola e pecuária local.

Essas reduções são vistas com otimismo, pois não apenas beneficiam os consumidores, mas também incentivam a produção e comercialização desses itens essenciais. Uma vez implementadas conforme aprovadas, essas medidas podem evitar o aumento dos preços dos produtos, aliviando as preocupações das empresas do setor acerca da alta carga tributária.

Conclusão

As significas mudanças trazidas para o setor agropecuário desafiam as empresas não apenas à compreensão das novas regras e mecanismos fiscais, mas, acima de tudo, aos seus efeitos econômicos. Questões como a simplificação do sistema, a suposta não cumulatividade plena e as reduções de alíquota impactam diretamente o fluxo de caixa das empresas do setor e a precificação do produto ofertado ao consumidor. 

Os próximos meses serão, como dito no início desse artigo, de intensa produção de normas para a regulamentação da reforma tributária, mas, sobretudo, para reflexão pelas empresas de como essas mudanças se refletirão na prática.

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