Reportagem do jornal Valor Econômico publicada no dia 20 de janeiro detalhou como a maioria dos tribunais estaduais tem negado o pedido de contribuintes e mantido a obrigatoriedade da transferência de créditos de ICMS no envio de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa. Nossa co-fundadora, Fernanda Lains, foi uma das entrevistadas para analisar o cenário legal e as possíveis consequências de uma judicialização.
O jornal aponta que, com base em um precedente do Supremo Tribunal Federal (STF), as companhias têm tentado no Judiciário fazer com que essa transferência seja opcional. O objetivo é poder usar os créditos para abater ICMS devido no Estado onde o impacto financeiro será mais relevante.
Fernanda Lains abordou que tanto o Decreto nº 69.127/2024, do Estado de São Paulo, como o Decreto nº 5884-R/2024, do Espírito Santo, vão além do que havia sido determinado pela Suprema Corte e pela Lei Complementar nº 204/2023, uma vez que ambos restringem o conceito de “valor da mercadoria”.
Essa lei complementar “apenas dizia que os créditos poderiam ser transferidos, aplicando-se a alíquota da operação interestadual sobre o valor das mercadorias transferidas”, segundo Fernanda. Já o convênio e as legislações que o aplicam entendem “valor da mercadoria” não como o destacado na nota fiscal, mas uma de três opções: valor médio da entrada da mercadoria no estoque; custo da mercadoria produzida; ou soma dos custos de produção da mercadoria. Essa restrição, diz ela, é indevida, e deve levar a uma nova onda de judicialização.
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