O jornal Valor Econômico noticiou a decisão da Receita Federal do Brasil na qual a entidade esclareceu recentemente a tributação sobre softwares mantidos em nuvem (SaaS – Software como Serviço), isentando os contribuintes de pagar Cide, PIS e Cofins na revenda da tecnologia importada.
Nossa sócia, Fernanda Lains, foi entrevistada para analisar o impacto dos termos fixados na Solução de Consulta nº 177, de 24 de junho, a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). A especialista ressaltou que o novo critério vai além do que foi julgado pelo STF e pode gerar judicialização.
“O julgamento do Supremo analisou a natureza do software e decidiu que não importa se é de prateleira ou por encomenda, que seria prestação de serviços. Na minha opinião, o arranjo comercial não altera a natureza dele”
De acordo com Fernanda, “a nova interpretação pode dar margem ao nascimento de um novo contencioso, nesse momento em que o PIS e a Cofins estão prestes a morrer [por conta da reforma tributária]”. “O melhor agora é buscar um mandado de segurança preventivo.”
A Cosit, ao responder a solução de consulta, diz que a própria Lei dos Softwares (nº 9.609/1998) faz a distinção entre direito de uso e de distribuição ou comercialização, em que pode ou não haver transferência de tecnologia.
“Ao remunerar o titular dos direitos de programa de computador residente ou domiciliado no exterior, verifica-se o papel de intermediário da consulente, que não é a usuária final das respectivas licenças adquiridas”, diz.
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