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Silêncio do marco legal das startups apenas reforça importância de temas tributários

Direto ao ponto: este mês foi publicada a Lei Complementar nº 182 (LC 182), que institui o marco legal das startups. Apesar de a LC 182 formalizar conceitos relevantes e alterar diversas outras normas fundamentais ao empreendorismo, como a Lei das Sociedades Anônimas, a regulação de licitações e o acesso ao mercado de capitais, nada ocorreu na seara tributária. Mas esse silêncio da norma é eloquente ao reafirmar a necessidade de empreendedores e investidores anteciparem temas fiscais que podem ser a diferença entre sucesso e inviabilidade da startup.

Nossa experiência com startups indica que elas nascem sob diversas formas e se propõem a solucionar questões variadas, por vezes sequer evidentes ao mercado que pretendem atender. Mas duas premissas estão sempre presentes: o empreendedor duela com o desafio de um budget limitado e a ameaça de uma burocracia torturante. 

Por isso, o anúncio de que uma nova lei complementar tenha sido aprovada instituindo um inédito marco legal das startups é naturalmente atraente. Mas, ao menos na questão tributária, as expectativas ficaram completamente frustradas, eis que nada do que foi previsto pelos 18 artigos da LC 182 altera ou indica tendência de alteração no tratamento tributário das startups. Os avanços ficaram limitados a outras questões.

Uma pena. O Congresso perdeu uma chance oportuna de dar mais segurança e atratividade a investidores, pois poderia, por exemplo, ter melhor disciplinado a sucessão de dívidas fiscais ou reconhecer que esses negócios mereciam mais fluidez na compensação de prejuízos, eis que queimam muito caixa antes de gerarem o primeiro lucro. Mas não adianta chorar pela chance perdida. O cenário está definido (é o mesmo de antes) e os negócios terão de ser construídos fazendo o melhor possível. 

Nesse contexto, o que entendemos mais aconselhável a investidores e empreendedores é dar (um mínimo de) atenção aos impactos tributários do negócio em todos os envolvidos: clientes, fornecedores, sócios e competidores.

Sabemos que empreender é administrar riscos e lidar com recursos escassos, então a minoria das startups que consegue ultrapassar a zona de rebentação e chegar ao estágio em que rodadas de investimento dão fôlego (leia-se: caixa) para correrem atrás de escala, normalmente o fazem deliberadamente menosprezando questões tributárias, justamente porque elas são hoje muito complexas e pouco simpáticas a negócios inovadores.

É, portanto, fácil compreender essa priorização: primeiro o negócio tem de se provar viável, o mercado receptor e os resultados promissores para que se possa investir no compliance adequado a uma estrutura que efetivamente sobreviverá. Ademais, não raro, o produto, serviço, a solução que é o core do negócio nunca foi previsto pela regulamentação ou jurisprudência tributários e não existem manuais à disposição sobre como tratar fiscalmente aquelas relações.

No entanto, vale muito se antecipar e incluir no plano de negócios um check up tributário da operação, não para necessariamente blindar o projeto de contingências, mas para que estas sejam mensuráveis e objeto de decisões conscientes e informadas. O problema maior não é navegar em águas turbulentas, mas traçar rumo sem um mapa minimamente útil para tanto.

Essa análise não precisa ser exaustiva nem ineficientemente custosa. Assim como o conceito de produto minimamente viável (“MVP”), um planejamento tributário inicial pode focar nos red flags e mostrar ainda mais profissionalismo a futuros interessados na startup.

Deixar de fazer esse estudo básico pode equivaler a plantar uma bomba relógio, via de regra uma contingência tributária alta que vai descontar do bolso dos empreendedores uma rentabilidade que poderia ter sido facilmente garantida.

Alguns exemplos ilustrativos: 

(i) startups frequentemente assumem custos com fornecedores estrangeiros sem atentar que isso pode atrair até 40% de tributos na importação de serviços; 

(ii) muitas adotam o modelo de “Software as a Service” alheias ao fato de um dos principais encargos fiscais poder variar entre 2% e 5% da receita bruta (ou seja, em até 150%) a depender de onde o time e a estrutura envolvidos estiverem sediados; 

(iii) contratos que deixam de prever destacadamente a precificação de funcionalidades isoladamente identificáveis podem acabar inadvertidamente impondo a aplicação de alíquotas mais caras a todas elas; 

(iv) sócios fundadores frequentemente assumem posições em estruturas offshore ignorando que a tributação brasileira é mais elevada não apenas para países tidos como “paraísos fiscais”, mas também para tipos societários que, embora oriundos de jurisdições convencionais (não designados como paraísos), estejam definidos como “regimes fiscais privilegiados”;

(v) sócios também ignoram que os dividendos provenientes de entidades offshore estão sujeitos ao IR brasileiro pela tabela progressiva (alíquotas de até 27,5%, em vez da isenção aplicável a dividendos brasileiros), ou que no caso de ganhos de capital pela venda de ativos no exterior a variação cambial será também tributada se a origem do investimento for identificada como nacional, mas a mesma variação cambial é isenta se a origem for em moeda estrangeira.

Tomar ciência desses impactos antecipadamente retira do jogo o fator surpresa e permite ao investidor adequar seu plano como melhor lhe parecer. Por fim, submeter o business plan a um estudo tributário permite revisitar perguntas sobre a natureza das atividades e impactos sobre clientes e fornecedores, o que pode inclusive ser o insight para evoluções na forma de novas linhas de produtos e serviços. 

Direto ao ponto: embora tenha sido apresentado como um projeto endereçando diversos temas tributários, o marco legal das startups foi aprovado sem trazer atualizações na seara fiscal. Perdeu-se uma valiosa oportunidade de reduzir ineficiências, como, entre outros temas, a aguardada compensação, pelos investidores pessoas físicas, entre perdas e ganhos de capital, ou a remoção da chamada trava para utilização de prejuízos fiscais, virtualmente onipresentes nos primeiros exercícios de empreendimentos inovadores. Essa inércia legislativa apenas ressalta a conveniência de se avaliarem antecipadamente cenários de risco tributário para os investidores e o próprio negócio. Assim como é comum na avaliação dos planos de negócio, tal planejamento tributário não precisa descer aos infindáveis detalhes da regulamentação, o que seria incompatível com a natureza experimental do empreendimento. Um estudo tributário preliminar (no estilo MVP) seria suficiente para que decisores compreendam cenários de riscos e oportunidades e tomem uma decisão informada sobre a estrutura mais adequada a cada momento da empresa, evitando assim plantar contingências que sequestrariam valor do negócio e minariam sua rentabilidade.