Publicado originalmente em junho/2016, por Matheus Bueno de Oliveira, Frederico Silva Bastos e Katherine Borges Sato
Em abril de 2016, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) se utilizou, pela primeira vez, da sistemática de recursos repetitivos prevista pelo novo regimento interno do órgão, instituído pela Portaria MF nº 353/2015, para julgar cerca de 250 processos relacionados a uma mesma tese jurídica. O ato normativo determina que, havendo multiplicidade de recursos baseados em uma mesma questão de direito (discussões que não envolvam a análise de elementos fáticos), pode o Presidente da Turma Julgadora eleger um recurso que servirá como paradigma para o julgamento de outros processos que tratem da mesma matéria.
Sob essa sistemática, uma discussão comum a diversos processos é resolvida pela apreciação de um caso-modelo. Esse caso é relatado e discutido na sessão de julgamento e, ao final, a decisão é aplicada também a outros processos relacionados a uma mesma questão de direito.
O regimento do CARF também prevê que, na hipótese de julgamento de recursos-paradigmas, as partes dos demais processos (que não o definido como paradigma) poderão realizar sustentação oral complementar no prazo máximo de 30 minutos, a serem divididos entre todos os interessados. Finalizado o julgamento, o resultado será aplicado igualmente sobre aqueles processos determinados pela Turma Julgadora.
Até 2015, a sistemática de repetitivos era prevista apenas sobre processos referentes a discussões de direito já consolidadas pelas Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), última instância do CARF. Com a extensão de sua aplicação pela Portaria MF nº 353/2015 para as demais Turmas Julgadoras, buscou-se atribuir maior celeridade aos julgamentos realizados pelo órgão.
No caso que inaugurou a aplicação dessa nova sistemática no CARF, discutiu-se a possibilidade de afastamento da aplicação da multa aduaneira decorrente da falta de entrega de informações sobre veículo ou carga transportada nos casos em que o contribuinte realiza a sua denúncia espontânea antes do início de qualquer procedimento de fiscalização. Até então, existiam precedentes favoráveis aos contribuintes com base no dispositivo do Decreto-Lei nº 37/66 que prevê a aplicação dos efeitos da denúncia espontânea sobre penalidades de natureza tributária ou administrativa.
Diante da multiplicidade de recursos fundados nessa mesma discussão, a 3ª Turma da CSRF elegeu três recursos-paradigmas que foram julgados em sentido desfavorável aos contribuintes. A decisão proferida afetou cerca de 250 processos que se encontravam em trâmite na respectiva Turma Julgadora e que representavam um valor somado de aproximadamente R$ 17,1 milhões.
Vale ressaltar que o entendimento firmado em sede de repetitivo não é de observância obrigatória pelas demais Turmas do CARF (seria necessária a edição de súmula para tanto). Apesar disso, o resultado das decisões sob a nova sistemática deverá ser considerado no exercício das atividades dos contribuintes e na definição de estratégias processuais futuras e em curso no contencioso administrativo federal, havendo a possibilidade de que os contribuintes adotem as medidas processuais cabíveis para contestar o conteúdo das decisões, assim como o enquadramento de casos à sistemática de julgamento repetitivo.