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Matheus Bueno opina ao JOTA sobre fatiamento da Reforma Tributária

O encaminhamento da Reforma Tributária brasileira, realizado de forma fatiada por decisão acordada entre o Governo Federal e o Congresso Nacional, foi avaliado pelo nosso sócio Matheus Bueno em conversa com o portal JOTA.

Em matéria, o portal afirma que, entre as próximas etapas previstas para o andamento do tema, estão a avaliação, pela Câmara dos Deputados, do Projeto de Lei (PL) 3887/2020, que unifica o PIS e a Cofins e cria a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) nos moldes do Imposto de Valor Agregado (IVA), e o PL 2337/2021, que propõe alterações no Imposto de Renda da pessoa física e jurídica.

O portal reforçou que a aposta no fatiamento da Reforma Tributária no Brasil é uma tentativa de avançar com o tema, discutido há mais de três décadas e, ainda que de forma gradual, promover uma maior segurança jurídica e simplificar procedimentos e fiscalização sem, contudo, alterar cargas tributárias.

Matheus avaliou que a estratégia negociada pelo Governo e Congresso tem seus dilemas. “O problema de fatiar é discutir e parar no meio, mas o problema de fazer uma abrangente é nunca entregar nada”, afirmou, acrescentando que “ajustar o PIS e Cofins tira a insegurança jurídica em cima desses tributos, o que já é um avanço”.

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ITBI e holdings: STF restringe, mas abre oportunidades

Direto ao ponto: Em recente decisão com efeitos vinculantes, o STF definiu que a imunidade do ITBI para integralizações de imóveis em sociedades só alcança o valor do bem que efetivamente for traduzido em capital social, devendo o imposto ser pago sobre eventuais excessos destinados a reservas societárias. Apesar de muitas vezes assim ter sido noticiado, neste julgamento o tribunal não entrou no mérito da tradicional divergência quanto ao valor do bem a ser utilizado na operação, se o de custo do sócio, o “venal” para fins de IPTU, ou o de mercado, este último sempre passível de discussões. A Corte se limitou a avaliar a diferença entre o valor atribuído na operação societária e o que efetivamente foi registrado como capital social, tendo a nosso ver interpretado deveras literalmente a imunidade. Entretanto, ao avaliar a condição imposta para que a imunidade se aplique, a Corte acabou abrindo uma oportunidade aos contribuintes, eis que decidiu que a proibição de que a entidade beneficiada tenha por objeto primordial atividades imobiliárias é aplicável apenas nos casos de incorporação, fusão, cisão ou extinção – o que implica provável ressarcimento por quem tenha recolhido o imposto fora de tais situações nos últimos cinco anos, além de economia em novas capitalizações.

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