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ADIN 4980 e a Representação Fiscal para Fins Penais: O que mudou

No evento “ADIN 4980 e a Representação Fiscal para Fins Penais: O que mudou?”, realizado no dia 16.03.22, nós tratamos sobre o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4980 que tratava sobra a possibilidade da Receita Federal encaminhar ao Ministério Público a Representação Fiscal para Fins Penais antes de decisão final no procedimento administrativo fiscal. Nesse contexto, analisamos a importância desses institutos para os contribuintes e como a Fazenda Nacional vem agindo para ter mais relevância na busca da recuperação de créditos tributários, especialmente com a edição da Portaria PGFN 12.072/2021.

Seria o tão aguardado novo Refis?

Direto ao ponto: 2023 iniciou com diversas alterações promovidas pelo Governo Federal com a finalidade de reduzir o déficit no orçamento público, dentre elas o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRFL. A medida faz parte do “Programa Litígio Zero”, oportunidade para os contribuintes com débitos cujos valores não estavam incluídos na transação individual simplificada (R$ 1MM e R$ 10MM) ou transação individual normal (acima de R$ 10 MM) aderirem à nova modalidade de regularização tributária que inclui parcelamento, redução de juros e multa, além da possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL.

Quem pode aderir?

Pessoas físicas e jurídicas, excluídas as empresas optantes pelo Simples Nacional.

Em qual situação?

Que possuam créditos tributários:

  • Classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação com recurso pendente de julgamento na esfera administrativa (sem limitação de valor);
  • De até R$ 78.120,00 (o equivalente a 60 salários-mínimos) não inscritos na dívida ativa ou inscritos há mais de um ano;

Qual o prazo para adesão?

Entre 1º de fevereiro e 31 de março de 2023.

Como formalizar o requerimento?

Mediante a abertura do processo digital no Portal e-CAC, através do preenchimento do formulário próprio disponível no endereço eletrônico da Receita Federal.

Destacamos a seguir as principais características da nova modalidade de transação, que, na verdade, mais se assemelha ao antigo Refis, no qual há mera adesão pelo contribuinte que estiver de acordo com os seus termos.

Transação de créditos com recurso pendente de julgamento no contencioso administrativo tributário

Os descontos concedidos dependerão de análise do grau de recuperabilidade dos créditos (parâmetros estabelecidos no Capítulo II da Portaria PGFN nº 6.757/2002) e da capacidade de pagamento do contribuinte:

  • Créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, poderão ser liquidados com redução de até 100% do valor dos juros e das multas, limitada a 65% do valor total do crédito objeto da negociação. 30% do saldo devedor deverá ser pago em dinheiro, em até 9 prestações mensais. O saldo remanescente poderá ser pago com o uso de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL (apurados até 31.12.2021);
  • Créditos classificados com alta ou média perspectiva de recuperação, mediante pagamento de 48% do valor consolidado dos créditos transacionados em 9 prestações mensais. O saldo remanescente poderá ser pago com o uso de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL (apurados até 31.12.2021).

O prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL poderão ser utilizados tanto pelo responsável direto quanto pelo corresponsável pelo débito, além de pessoa jurídica ou sociedade controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, desde que o vínculo jurídico tenha sido consolidado até 31.12.2021 e se mantenha até a adesão ao PRLF. Tais valores poderão ser utilizados para abatimento do principal e demais acréscimos legais e estão limitados ao montante equivalente à aplicação da alíquota do IRPJ sobre o prejuízo fiscal e CSLL sobre a base de cálculo negativa da contribuição.

Os demais contribuintes que possuam recurso pendente de julgamento na esfera administrativa e que não se enquadrem nas classificações acima (capacidade de pagamento e classificação da dívida), poderão aderir à transação mediante pagamento de entrada de 4% do valor consolidado dos créditos transacionados dividida em até 4 parcelas mensais e do saldo remanescente com redução de até 100% do valor de juros e multa, observados os limites de até:

  • 65% do valor total se quitado em até 2 prestações mensais;
  • 50% do valor total se quitado em até 8 prestações mensais.

Transação de créditos tributários de pequeno valor (até 60 salários-mínimos)

A adesão a essa modalidade da transação independe da capacidade de pagamento do contribuinte ou classificação da dívida.

O contribuinte deverá realizar o pagamento de entrada equivalente a 4% do valor consolidado do crédito transacionado, em até 4 prestações mensais, e o restante em até:

  • 2 meses, com redução de 50% (incluindo o montante principal, multas e juros);
  • 8 meses, com redução de 40%, (incluindo o montante principal, multas e juros).

Créditos inscritos na dívida ativa da União há mais de 1 ano também poderão ser negociados nos mesmos termos.

Ressaltamos a oportunidade de os contribuintes que possuam processos no contencioso administrativo analisarem a viabilidade de adesão à transação. Isso porque, com a perspectiva do retorno do voto de qualidade no CARF, é aguardado que muitos temas voltem a ser decididos desfavoravelmente aos contribuintes. Nesse cenário, a nova modalidade de transação aparece como uma oportunidade para aqueles que vinham usando a esfera administrativa apenas como meio de ganhar tempo para o pagamento de seu passivo ou que discutam matérias que não possuam jurisprudência consolidada. Além disso, também se mostra uma oportunidade para aqueles contribuintes que possuam débitos de pequeno valor (até 60 salários-mínimos) e que até então não se enquadravam em nenhum modelo de transação oferecido.

MP 1152: aguardada atualização no “transfer pricing”

Direto ao ponto: assim como ocorre internacionalmente, o Brasil utiliza as chamadas regras de “preços de transferência” para evitar a transferência de lucros não tributados ao exterior. Para tanto, avalia-se se os preços praticados em transações envolvendo “partes relacionadas” (i.e., que possuem algum grau de proximidade passível de alterar as condições normais de negócio) seguiram o padrão negocial que seria desenvolvido se fossem realizadas por partes independentes. Acaso se verifiquem divergências com o que se esperaria (de acordo com tais regras) fosse um preço justo, livre, aplicam-se ajustes na transação (aumento do preço de exportações ou redução da dedutibilidade de importações), para que ocorra a devida correção da base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (“IRPJ”) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) do contribuinte brasileiro. A recente Medida Provisória (“MP”) nº. 1.152/22 inovou profundamente no regramento de tais controles, aproximando o Brasil da prática internacional, até como forma de possibilitar a adesão do país à Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (“OCDE”).

De fato a 1.152, que ainda depende de aprovação pelo Congresso brasileiro, é um passo adiante na aproximação das regras fiscais brasileiras ao padrão internacional, conforme orientação que vinha sendo dada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (“RFB”) e pela OCDE. A despeito de serem possíveis alterações no processo legislativo, ou mesmo o abandono da medida, apresentamos brevemente o que por ora são as alterações trazidas:

  • expansão das transações sujeitas às regras de preço de transferência, compreendendo qualquer relação comercial e/ou financeira envolvendo partes relacionadas (e não mais apenas serviços, direitos e bens tangíveis);
  • adoção integral do princípio arm’s length que estabelece a utilização dos termos e condições negociais entre partes não relacionada como parâmetro de análise da transação envolvendo partes relacionadas;
  • ampliação da definição de parte relacionada com expressa previsão de outras hipóteses não elencadas;
  • implementação da análise de comparabilidade em que há critérios a serem considerados para avaliar a transação entre partes relacionadas;
  • inclusão de novos métodos de avaliação: Divisão do Lucro (“MDL”) e Margem Líquida da Transação (“MLT”);
  • previsão da possibilidade utilização de outro método, caso se mostrar mais adequado para transação;
  • processo de consulta sobre preços de transferência pela RFB para alinhamento quanto ao método mais adequado a ser adotado pelo contribuinte, o qual possuirá taxas específicas;
  • exclusão da limitação de 5% para dedução de royalties de marcas e patentes, as quais passam pelo controle de preço de transferência;
  • regras específicas para determinadas transações: intangíveis, serviço intragrupo, reestruturação de negócios intragrupo, gestão centralizada de caixa e contratos de seguro; e
  • previsão de regramento simplificado a ser regulamentado pela RFB.

A adequação da norma brasileira aos padrões internacionais poderá impulsionar os investimentos estrangeiros no país e aumentar a participação do Brasil no comércio exterior na medida em que o ambiente negocial se torna mais competitivo e as inseguranças jurídicas existem são suprimidas.

Caso a MP nº. 1.152/22 seja convertida em lei pelo Congresso Nacional, o novo regramento de preço de transferência passa a vigorar em 1º de janeiro de 2024, podendo opcionalmente o contribuinte adotá-lo já em 2023.

Existe ainda alguma incerteza sobre a definição que o novo Poder Executivo dará ao tema. Embora ele esteja sob crivo do Legislativo, houve rumores de que a adesão à OCDE deixaria de ser uma meta, ao menos inicialmente, do novo governo, o que poderia significar falta de incentivo a evolução do tema no congresso. De outro lado, a adesão aos padrões internacionais é uma demanda algo antiga e um compromisso internacional que, a despeito de poder ser revisto, traz consigo uma exposição do país que poucos ousam ignorar.

De imediato, as empresas afetadas devem apenas acompanhar o tramite do tema em Brasília, sendo esperado para este primeiro quadrimestre sua definição para, na hipótese mais arrojada, haver a aplicação opcional para este exercício de 2023. De qualquer forma, é um momento ímpar para o tema, que demanda investimentos pesados de compliance local e internacional, além de valiosas disputas no contencioso tributário, eis que o regime atual do Brasil vigora desde 1997, com diversos pontos tidos como algo incoerentes, especialmente perante a prática global.

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