Nosso sócio-fundador, Matheus Bueno, foi citado em reportagem da ConJur sobre o julgamento do Tema 1.373 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que definiu que o IPI não recuperável não integra a base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins nas operações de aquisição de mercadorias para revenda.
A decisão, proferida de forma unânime pela 1ª Seção do STJ, fixou tese vinculante mais favorável à Fazenda Nacional. No entanto, ficou estabelecido que esse entendimento só poderá ser aplicado pelo Fisco às operações realizadas a partir de 20 de dezembro de 2022, data de entrada em vigor da Instrução Normativa nº 2.121/2022 da Receita Federal.
A controvérsia é um desdobramento da chamada “tese do século”, firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. A Receita Federal passou a sustentar, por analogia, que valores não sujeitos à incidência das contribuições também não gerariam direito a crédito — entendimento que foi validado pelo STJ no caso do IPI não recuperável.
Para o advogado Matheus Bueno, a decisão não é apenas contrária aos contribuintes, mas também à lógica da apropriação de créditos de PIS e Cofins, que parte da premissa de tributação de cada elo da cadeia pelo valor agregado.
Ele avalia que a posição do Superior Tribunal de Justiça é especialmente negativa no contexto da reforma tributária, cuja não cumulatividade foi apresentada como uma vantagem na busca por um sistema mais justo.
“Na hora de promover a reforma tributária e de dizer que vamos acabar com o tributo em cascata, os donos das ideias pedem apoio. Aí o Judiciário faz um julgamento como esse, limitando o crédito do contribuinte, ou seja, fazendo ele pagar imposto em cascata”, criticou.
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