Direto ao Ponto: A segunda lei complementar de regulamentação da reforma do consumo flexibilizou de forma relevante a possibilidade de geração de créditos de IBS e CBS sobre certos benefícios concedidos a empregados, como vale-refeição, vale- alimentação e vale-transporte, mesmo quando não previstos em convenção coletiva. À primeira vista, a mudança parece apenas “corrigir” uma restrição excessiva da lei anterior. Em termos técnicos, contudo, ela tensiona um dos pilares do modelo de IVA. O resultado é mais favorável aos contribuintes, mas não dispensa — ao contrário, exige — estudo cuidadoso dos impactos na estrutura de custos e na política de remuneração das empresas.
A lógica de um imposto sobre valor agregado é conhecida: tributa-se o valor que cada agente adiciona na cadeia econômica. O crédito é admitido para neutralizar o imposto incidente sobre insumos incorporados à atividade empresarial. Nesse desenho, a mão de obra não gera crédito. Não por acaso, mas porque ela representa, justamente, parcela relevante do valor agregado pela própria empresa, ao lado de sua margem de lucro. Permitir crédito amplo sobre custos com pessoal equivaleria, em certa medida, a neutralizar a própria base do imposto.
Foi por isso que, na redação original da primeira lei complementar de regulamentação — a LC 214 — a regra foi restritiva: créditos sobre benefícios a empregados apenas quando previstos em convenção coletiva. O legislador buscava, de um lado, preservar a coerência técnica do IVA; de outro, acomodar uma pressão política evidente para não onerar práticas consolidadas de concessão de benefícios. O resultado foi um meio- termo: o crédito não era totalmente vedado, mas condicionado à negociação sindical.
A segunda lei complementar — LC 227 — alterou esse equilíbrio. A exigência de convenção coletiva foi afastada para determinados benefícios, permitindo o creditamento independentemente de negociação com sindicatos. Na prática, o legislador tornou a sistemática mais simples e ampliou o potencial de recuperação de crédito pelas empresas.
Há aqui três planos que merecem reflexão.
O primeiro é técnico. Sob a ótica pura de um IVA clássico, a ampliação do crédito sobre benefícios trabalhistas não é intuitiva. O vale-refeição ou o vale-alimentação não são insumos produtivos no sentido tradicional; tampouco se incorporam ao produto ou serviço final. Funcionam como componente da política de remuneração. Ao admitir o crédito, o sistema passa a tratar parte desse custo como se estivesse mais próximo de um insumo do que de valor agregado.
O segundo plano é político-institucional. A reforma brasileira sempre conviveu com a tensão entre pureza ] conceitual e pragmatismo. O ambiente federativo, o peso das categorias organizadas e a cultura jurídica menos afeita a rigores dogmáticos explicam por que soluções “tecnicamente imperfeitas” encontram espaço quando há justificativa econômica ou social relevante. A flexibilização do crédito sobre benefícios dialoga com esse contexto: estimula a formalização e a concessão de vantagens aos trabalhadores, reduzindo o custo tributário associado.
O terceiro plano é estratégico para as empresas. A mudança é favorável? Virtualmente sempre sim. Reduz o custo efetivo de benefícios amplamente utilizados como instrumento de retenção de talentos e organização interna. Mas o ganho não é automático nem uniforme.
A nova sistemática de IBS e CBS altera profundamente a forma de apuração do crédito e da carga efetiva. Empresas intensivas em mão de obra, especialmente no setor de serviços, historicamente operaram sob regimes cumulativos ou com créditos restritos. No novo modelo, a estrutura de custos precisa ser reavaliada. O creditamento de determinados benefícios pode melhorar a eficiência tributária marginal, mas não transforma a natureza do negócio.
Além disso, a decisão de ampliar ou redesenhar benefícios não deve ser tomada exclusivamente sob o ângulo fiscal. É necessário ponderar impactos trabalhistas, previdenciários e contábeis. A depender da modelagem, um benefício pode alterar bases de incidência de encargos, influenciar provisões e afetar indicadores financeiros relevantes para credores ou investidores.
Outro ponto sensível é a assimetria entre benefícios. A LC 227 flexibilizou vales de alimentação, refeição e transporte, mas manteve condicionantes para outros benefícios, como planos de saúde e educacionais. Essa diferenciação pode gerar questionamentos e até disputas interpretativas no futuro. Ainda que a judicialização não seja inevitável, a ausência de regulamentação infralegal detalhada recomenda cautela na tomada de créditos.
Sob a perspectiva do planejamento empresarial, o momento é oportuno para algo mais estruturado do que simplesmente “aproveitar créditos”. A transição para o novo modelo de tributação do consumo exige mapear a cadeia de custos, identificar quais despesas gerarão crédito e simular cenários de carga efetiva. Nesse exercício, benefícios a empregados são apenas uma variável.
Empresas familiares e de médio porte — perfil típico de quem valoriza previsibilidade e clareza — devem evitar decisões fragmentadas. A tentação de reagir pontualmente a cada novidade legislativa pode comprometer a coerência da política de remuneração e da estratégia tributária. O ganho incremental de crédito precisa ser medido contra a complexidade operacional adicional e eventuais riscos de autuação.
Há também uma dimensão cultural. A flexibilização legislativa não elimina a natureza do IVA nem autoriza interpretações expansivas sem lastro legal. A experiência brasileira mostra que regimes generosos em tese podem ser restringidos na prática por regulamentação, fiscalização ou entendimento administrativo. O contribuinte que decide se apoiar em créditos relevantes deve fazê-lo com documentação adequada, processos internos consistentes e acompanhamento próximo da regulamentação.
Em síntese, a segunda lei complementar avançou na direção de maior permissividade, alinhando-se à realidade empresarial e reduzindo o custo de concessão de benefícios tradicionais. Mas não alterou a lógica estrutural do imposto sobre valor agregado, nem afastou a necessidade de análise técnica.
Direto ao Ponto: A ampliação do crédito sobre benefícios trabalhistas é uma boa notícia para muitas empresas, mas não é um atalho. O novo IVA exige revisão estratégica da operação, da política de remuneração e da estrutura de custos. Quem tratar o tema apenas como oportunidade pontual de economia tributária corre o risco de perder de vista o essencial: compreender como o valor é gerado no seu negócio e como ele será tributado no novo sistema.


